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Não havendo pedidos de palavra, está em apreciação o artigo 20.º da proposta de lei, em relação ao qual também não foram apresentadas propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira da Silva.

O Sr. Vieira da Silva (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, inscrevi-me para tentar obter do Governo ou da maioria um esclarecimento acerca da natureza deste artigo. Apesar do adiantado da hora, não posso deixar de colocar uma questão.
Este artigo trata dos complementos sociais, que, como os Srs. Deputados sabem, são as componentes das pensões mínimas que acrescem ao valor da pensão estatutária quando ela é inferior à pensão mínima. Na legislação, há um artigo pertinente para estes casos que estabelece que esse complemento social, essa diferença entre a pensão estatutária e a pensão real é suportada pelo Orçamento do Estado até ao valor da pensão social. Se esse complemento for superior à pensão social, há uma outra fórmula de financiamento desse diferencial.
Só que o Governo introduziu uma alteração que resulta confusa, uma vez que não se percebe se são os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que são financiados da forma que é dita - e, se assim for, não está a cumprir-se a lei - ou se é apenas o excesso face à pensão social que é financiado da forma que é seguidamente enunciada, ou seja, 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.
Peço desculpa por colocar a esta hora da noite uma pergunta tão técnica, mas penso que este artigo não fica claro se não for explicitado devidamente.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Vieira da Silva, estes complementos sociais resultam do Decreto-Lei n.º 331/2001, cujo artigo 7.º faz referência à forma como serão financiados os pagamentos dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da lei de bases.
Lembro os Srs. Deputados que a alínea a) refere-se ao financiamento tripartido, em 2002, nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional. A alínea b) estabelece que 25% dos encargos serão financiados por transferência do Orçamento do Estado, em 2003, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.
Portanto, está a cumprir-se escrupulosamente o previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, que define as formas de financiamento da segurança social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira da Silva.

O Sr. Vieira da Silva (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Orçamento, como compreenderá, conheço bem a legislação a que fez referência e creio que há duas interpretações possíveis, pelo que gostava de perceber qual é a que o Governo dá a este artigo. Isto é, gostava que esclarecesse se são os encargos resultantes - como está escrito - do pagamento dos complementos que são financiados da forma que referiu, e bem, porque é aquela que está prevista na lei, ou se é o excedente sobre pensão estatutária mais pensão social que é financiado dessa forma. Porque isso é o que diz a lei.
Houve uma alteração de redacção que, neste artigo - este Governo é muito criativo desse ponto de vista -, veio deixar as coisas confusas.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Era o objectivo!

O Orador: - Não sei se fui claro, Sr. Secretário de Estado?

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - O Sr. Deputado foi claro, eles é que são confusos!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Vieira da Silva, talvez seja da hora tardia, mas a redacção do artigo 20.º da proposta de lei é exactamente a mesma do artigo 7.º do decreto-lei a que fiz referência. A primeira parte do artigo 20.º da proposta de lei corresponde à primeira parte do artigo 7.º do Decreto-Lei, fazendo depois referência à alínea b), que prevê a forma de financiamento para 2003. Portanto, não vejo qual é a diferença entre o que estabelece o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001 e o que consta do artigo 20.º da proposta de lei.

O Sr. Vieira da Silva (PS): - Eu vejo!

O Orador: - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001 estabelece que "Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da lei de bases, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados nos seguintes termos:". São exactamente os termos que constam do artigo 7.º do Decreto-Lei, sem qualquer alteração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira da Silva.

O Sr. Vieira da Silva (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, já no cumprimento da lei a que fez referência, o que constava do Orçamento do Estado para 2002, se tiver oportunidade de verificar - admito que no conteúdo seja a mesma coisa mas na forma não é -, é que os encargos que excedam o montante da pensão social são financiados desta forma. Não são os complementos sociais no seu todo que são financiados desta forma mas apenas os encargos que excedam o valor da pensão social. Portanto, aqueles que não excedem, aqueles que são iguais à pensão social, são financiados directamente pelo Orçamento do Estado. Ora, é isto que não

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