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6 | II Série GOPOE - Número: 007 | 4 de Novembro de 2005

Infelizmente, a Associação Nacional de Municípios Portugueses entendeu que não devia participar nesse processo e não se quis envolver.
Temos, então, Srs. Deputados, as questões pacíficas e as fantasias. Fantasia um: eliminada — não depende de autorização do Estado a contratação de quem quer que seja pelas autarquias! A única coisa que consta do Orçamento do Estado — e bem ! — é que não haja aumento da despesa com pessoal relativamente à praticada em 2005.
Em relação à dupla fantasia das transferências, em primeiro lugar, não são retirados 200 milhões de euros das verbas a transferir para as autarquias; em segundo lugar, não é um aumento da liberdade de Estado mas, sim, uma restrição, uma redução, pelo menos, de 375 milhões de euros para 200 milhões de euros a transferir por via de contratos-programa.
A reunião foi muito útil para desfazer também um equívoco que tem perturbado muito este debate, equívoco este que se centra no conceito de endividamento líquido para as autarquias locais. Tenho ouvido muita gente dizer que a proposta de lei de Orçamento de Estado para 2006, ao contrário do que o PS sustentava na oposição, restringe mais a possibilidade de endividamento das autarquias do que os Orçamentos anteriores.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que a única coisa que a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2006 acrescenta relativamente a 2005 são, desde logo, excepções ao limite de endividamento, designadamente as que o PS tinha proposto nos anos anteriores e mais algumas. Em segundo lugar, para além da excepção que existia da comparticipação nacional em despesas financiadas por fundos comunitários, introduzimos uma nova excepção — a qual, aliás, constava sempre das propostas do PS na oposição — relativa ao financiamento da habitação social. Em terceiro lugar, e tal como constava das propostas do PS na oposição, é excepcionado o financiamento dos programas de reabilitação urbana. Em quarto lugar, o que é uma novidade, está previsto como excepção o financiamento para equipamentos destruídos pelos incêndios florestais. Portanto, alargamos o universo das excepções.
E será verdade que restringimos a regra do endividamento? Não, não restringimos! O que dizia o Orçamento do Estado para 2005 era que o critério de endividamento líquido resultava dos critérios do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95). O que diz hoje o Orçamento do Estado para 2006 é precisamente o mesmo, portanto, o conceito é o que resulta do SEC 95, designadamente enuncia-se aquilo que já resultava do SEC 95. Pergunta-se então: «se já lá estava, por que é que se acrescenta?» Simplesmente por uma razão essencial: para eliminar dúvidas e termos regras claras para todos. O que estava a verificar-se era que havia, por vezes, interpretações divergentes de município para municípios sobre se o leasing ou factoring cabiam ou não nas regras do SEC 95. Ora, quem conheça as regras do SEC 95 não tem dúvidas de que cabem, de que lá estão previstos.
O que se faz agora é simplesmente eliminar a dúvida e tornar claro para que a lei seja uniformemente aplicada em todos os municípios e não haja divergências de aplicação. Ninguém tem vantagem em ter uma lei menos clara, menos certa, menos rigorosa e menos previsível. Todos temos a ganhar com uma lei clara, certa e previsível.
Portanto, não há qualquer nova restrição que não resulte das regras do SEC 95, sendo que estas já estavam enunciadas como critério para definir o conceito de endividamento líquido no Orçamento do Estado para 2005. Porém, convém não confundir, no conjunto de inscrições que temos, as normas relativas ao endividamento de curto prazo e as normas relativamente à previsão de endividamento. Quanto a isso convém não haver a menor das dúvidas. Nesse sentido, já nos comprometemos ontem com a Associação Nacional de Municípios Portugueses a enviar um ofício da Direcção-Geral da Administração Local contendo a interpretação que o Estado faz do quadro legislativo que temos perante nós. É que, designadamente, várias autarquias estavam convencidas de que o endividamento de curto prazo contava para efeitos daquela norma de rateio entre as prioridades de endividamento do conjunto dos municípios. Não, a única coisa que conta é a comparação entre 31 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2006! Rigorosamente! Mais nada do que isso! Portanto, não haja confusões sobre esse aspecto.
Finalmente, desfeitas as fantasias e os equívocos, quero dizer que subsiste um ponto de divergência entre o Governo, por um lado, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, por outro lado, o qual tem que ver com o montante das transferências do Estado para as autarquias locais. Quanto a isso também convém delimitar bem o que é proposto no Orçamento do Estado, a realidade daquilo que o Governo propõe.
Como sabem, e todos nos recordamos, houve uma alteração à Lei das Finanças Locais na sequência da alteração da Lei da Estabilidade Orçamental, a qual resultou na introdução de um novo artigo 35.º-A que permite que algumas normas da Lei das Finanças Locais não sejam integramente aplicadas quando isso é necessário para respeitar os programas de estabilidade e crescimento. O que fizemos foi uma aplicação bastante limitada desta disposição. E porquê? Resultavam da Lei das Finanças Locais duas coisas, sendo uma delas a regra. Ora, a regra, como sabem, é a de que as transferências no próximo ano deviam ser determinadas em função da cobrança de IRS e do IVA de 2004, ou seja, a regra n-2. Se aplicássemos esta regra sem mais as autarquias locais deveriam receber, no próximo ano, menos do que receberam em 2005 porque a cobrança de receita em 2004 foi manifestamente insuficiente para sustentar as transferências de 2005.

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