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9 | II Série GOPOE - Número: 001 | 2 de Fevereiro de 2010

20.º – e aqui, Sr. Ministro, penso que há um lapso no texto, pois creio que não se trata do n.º 1 do artigo 20.º mas, sim, do n.º 1 do artigo 21.º.
Gostaria de referir que, como todos sabemos, o Estado tem um vasto património, sendo relevante a intenção de modernizar e alienar os edifícios que constituem esse mesmo património, permitindo aos municípios a possibilidade de utilizarem o direito de preferência. Realçamos o facto de que, nestas vendas, 50% é receita do Estado e que isso permite a redução da dívida pública, salvaguardo a questão da defesa, da justiça e da administração interna, em que se permite a remodelação.
Um outro aspecto importante para as famílias portuguesas na área do arrendamento é o que diz respeito à transferência do património habitacional do Estado no que se refere ao arrendamento público para as empresas municipais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública. Aqui, numa fase posterior e mediante um acordo a subscrever, os bens poderão ser alienados aos próprios arrendatários, sendo que a renda continuará num regime de renda apoiada. Isto é relevante para muitas famílias que há muitos anos têm o seu arrendamento e que podem agora sonhar com a aquisição dos imóveis, havendo a faculdade de este parque habitacional poder ser transferido desde as tais empresas municipais às instituições particulares sem fins lucrativos.
Quanto ao emprego na função pública, independentemente da relação jurídica do emprego público, é bom que os trabalhadores possam inscrever-se na ADSE. Este Orçamento consagra essa matéria, mantendo a manutenção da regra de uma admissão por cada duas saídas.
No que diz respeito ao endividamento municipal, os limites de endividamento preocupam-se com a excepção das operações associadas a operações de requalificação urbana e aquisição de fogos, sendo que nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, há uma preocupação com os acontecimentos e a excepção dos financiamentos relativos à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais.
Há também uma preocupação quando à recuperação de créditos das empresas e é relevante e deve ser realçada a possibilidade de operações de redefinição das condições de pagamento de dívidas no caso em que os devedores se proponham pagar a pronto ou a prestações. Há a possibilidade de regularização destas dívidas e também a possibilidade, por parte do Estado, de converter uma parte destes créditos em capital social das empresas quando as mesmas estão em processo de recuperação. É um passo importante para ajudar as pequenas e médias empresas.
Em relação ao BPN, há uma preocupação neste orçamento no caso de substituição do beneficiário da garantia que o Estado já prestou. Permite-se a sua transferência, reduzindo a exposição do próprio Estado e há um limite para a concessão de garantias, que se mantém neste orçamento.
Na possibilidade de garantias pessoais extraordinárias do Estado ao financiamento da liquidez da economia tenho uma dúvida, Sr. Ministro, que precisa de uma ligeira explicação, porque, nos artigos 72.º e 73.º, temos o mesmo montante, ou seja, num lado fala-se em garantias e no outro fala-se em reforço de liquidez.
Quanto ao problema que existe na sociedade portuguesa e que muitas vezes vemos na comunicação social em relação ao BPP este Orçamento dá resposta a uma parte do mesmo ao assumir garantir aos titulares das contas de retorno absoluto de investimento indirecto garantido que sejam participantes do fundo especial de investimento, que venha a ser constituído para a recuperação das respectivas aplicações, recuperarem 250 000 euros por titular de conta.
Relativamente às necessidades de financiamento das regiões autónomas pretende-se o endividamento líquido zero, esclarecendo-se a forma do seu cálculo de acordo com o SEC 95.
Quanto à compensação de dívidas fiscais com créditos não tributários por iniciativa dos contribuintes – e há muito que todos desejariam que isto fosse resolvido – passa a haver a possibilidade para um contribuinte que tenha dívidas de poder ceder créditos que não sejam créditos fiscais, por exemplo, créditos sobre terceiros, sobre empresas, desde que os mesmos sejam certos, líquidos e exigíveis, e ainda se incluem as dívidas do Estado para fazerem a compensação com a dívida fiscal.

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