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57 | II Série GOPOE - Número: 013 | 25 de Novembro de 2010

Não havendo objecções, vamos votar, em bloco, as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, alteradas pelo artigo 107.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP.

Srs. Deputados, podemos votar em conjunto as diversas alíneas do artigo 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo?

Pausa.

Como não há objecções, vamos votar, em bloco, as alíneas a), b), c) e d) do artigo 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, alteradas pelo artigo 107.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.

Srs. Deputados, passamos à proposta 751-C, do PCP.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, a proposta que vai ser submetida a votação é que substitui a que foi apresentada anteriormente.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, esta proposta foi admitida e distribuída e substitui uma proposta de alteração anterior.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, a proposta que está a ser projectada não é a proposta de substituição.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o valor ç 15,30 €. Portanto, onde se lê, na projecção, 15 € deve lerse 15,30 €.
Então, vamos votar a proposta 751-C, do PCP, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 107.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Com a aprovação da proposta 751-C, fica prejudicada a votação da proposta 1014-C, do PSD.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, salvo erro, também prejudica a votação da proposta 1141-C, do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, só está prejudicada a votação da parte que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo a votação da proposta não está prejudicada.
Porém, parece-me que a alteração aqui proposta para a alínea b) é idêntica à proposta pelo Governo.
A alteração à alínea b) constante da proposta 1141-C é «Elemento ad valorem — 36,5%«»

O Sr. Honório Novo (PCP): — O Sr. Presidente pretende votar a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º constante da proposta 1141-C, do PS, e percebe-se bem porquê, porque vem a negrito.

Risos.