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8 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, sugeria que se fizesse a votação do n.° 1 em separado dos n.ºs 2 e 3, pois estes últimos podem ser alvo de votação em conjunto.

Gostaria também de, em relação a isso, fazer uma declaração de voto ou justificar o respectivo sentido de voto. Porém, talvez seja melhor a primeira opção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a epígrafe e o n.° 1 do artigo 1.°, com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e da ID e votos contra do PCP.

É o seguinte:

Artigo 1.°

Composição

1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 30 deputados, com a seguinte distribuição por cada grupo ou agrupamento parlamentar: 16 deputados do PSD, 7 deputados do PS, 2 deputados do PCP, 1 deputado do PRD, 1 deputado do CDS, 1 deputado do PEV e 1 deputado da ID.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o nosso voto contra resulta pura e simplesmente da reprodução ao nível da Comissão da posição que adoptámos no Plenário. Entendemos, pois, que esta Comissão não representa rigorosa, fiel e proporcionalmente a realidade do plenário da Assembleia da República, ou seja, a realidade do sufrágio. E as distorções ou refracções que podem decorrer deste facto são fáceis de compreender, sobretudo quando chegarmos ao debate de preceitos como o do artigo 8.°, em que a questão da correlação de forças na Comissão e a sua projecção no Plenário se coloca agudamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passai à votação conjunta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.° na sua nova redacção.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

São os seguintes:

2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo ou agrupamento parlamentar.

3 - O grupo ou agrupamento parlamentar a que o deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Srs. Deputados, passamos à discussão do artigo 2.°, que é do seguinte teor:

Artigo 2.°

Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de quaisquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, este foi um dos aspectos mais polémicos do debate do regimento da primeira Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o que, aliás, se compreende. Daí que neste momento tenhamos um património de percepção do que é que significa este clausulado, designadamente o respeitante à alínea b), que não tem qualquer significado que não seja o puramente instrumental, pois as sugestões e as recomendações não passam disso.

De facto, nada substitui o poder soberano que só ao Plenário cabe, ainda que não desconheçamos que não é despojado de significado político o facto de se chegar a algumas das soluções para que aponta esta alínea b). No entanto, a reflexão e a prática entretanto adquiridas permitem situar dentro dos justos limites este preceito, cujo alcance suscitou muitas dúvidas da primeira vez que a questão foi debatida no quadro da Assembleia da República. Só por isso não nos oporemos à sua votação, uma vez que o entendemos reconduzido aos estreitíssimos limites constitucionais e, seguramente, não mais do que isso.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado, pois ainda não estamos a alterar a Constituição.

No entanto, quanto à observação feita por um Sr. Deputado no sentido de se substituir o termo "quaisquer" por "qualquer" V. Exa. não tem objecções a formular?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não atribuo o mínimo significado a essa alteração e, sobretudo, à de querer impedir a Comissão de sugerir ao Plenário não uma proposta, mas várias, não uma solução, mas várias, não uma recomendação, mas várias,