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28 DE MARÇO DE 1988 61
c) Do projecto do PSD resulta proposta de eliminação.
d) Do projecto do PRD resulta proposta de eliminação.
Novos números:
a) O PSD apresenta um número novo - proposta de aditamento (seu n.° 2), determinando que "o Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão".
Observação. - Regista-se a coincidência parcial, quanto ao serviço público, com as propostas:
Do PD (artigo 38.°, n.° 6);
Do PRD (artigo 38.°, n.° 5 e 7).
b) Os projectos do PCP e da ID apresentam novos números estabelecendo que a nomeação de gestores e directores seja precedida de "parecer favorável", cuja aprovação depende de "maioria de dois terços dos conselheiros" - propostas de aditamento, respectivamente com os n.° 5 e 4.
Artigo 39. °-A ("Alta Autoridade para o Áudio-Visual"). Trata-se de uma proposta apresentada pelo PRD.
Observação. - Saliente-se a sintonia com o "Órgão independente" referido no n.° 7 do artigo 38.º do projecto do PS. Na versão do PRD, Conselho de Comunicação Social Alta Autoridade seriam entidades distintas. Na versão do PS a questão afigura-se não resolvida em qualquer dos sentidos.
Em contraponto com os projectos do PCP e da ID a "Alta Autoridade para o Áudio-Visual" parece ser, neste sector, o órgão equivalente ao "Conselho de Imprensa".
Nos projectos do PSD e do CDS não resulta a constitucionalização de qualquer órgão.
Artigo 40.° ("Direito de antena"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS), 3/V (PS), 4/V (PSD), 8/V (Os Verdes) e 10/V (deputado Carlos Lélis e outros).
Quanto a epígrafe:
a) O CDS apresenta proposta de substituição da epígrafe: "Direito à utilização dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado."
b) O PS apresenta proposta de aditamento à epigrafe; "... e de espaço".
Quanto ao n. ° 1:
a) O CDS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é "direito a tempos ou espaços";
O direito é restringido apenas aos partidos políticos;
O direito é limitado aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.
b) O PS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é ampliado às "confissões religiosas" e às "organizações representativas das actividades económicas";
Os critérios a definir por lei deverão ser "critérios objectivos";
Os tempos de antena deverão possuir "frequência e duração compatíveis com o conteúdo essencial do direito".
c) O PSD apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é ampliado às "organizações empresa riais";
O direito é limitado ao "serviço público de rádio e de televisão".
Quanto ao n.º 2:
a) O CDS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
Em lugar da expressão "os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo" a expressão "os par tidos políticos da oposição com representação parlamentar";
Elimina-se o direito a tempo de antena dos parti dos da oposição condensando num único direito de resposta, só exercível nos "órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado".
b) O PS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance: o direito de réplica exerce-se "segundo critérios objectivos a determinar por lei" e tal exercício deve ser em condições "não inferiores" às concedidas ao Governo e compatíveis "com o conteúdo essencial do direito".
c) O PSD apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance: elimina-se o direito a tempo de antena dos partidos da oposição condensando o direito num único direito de resposta, só exercível no "serviço público de rádio e televisão".
Quanto ao n.° 3:
a) O PSD apresenta proposta de aditamento visando delimitar o direito à rádio e à televisão "de âmbito nacional, nos termos da lei".
Novos números:
a) Os Verdes propõem (no seu n.° 4) que a lei assegure "o direito a tempo de antena às associações de ambiente, juvenis, de deficientes, às organizações femininas, às confederações e federações cooperativas".
b) O projecto Carlos Lélis propõe (no seu n.° 4) que os princípios referidos nos números anteriores tenham aplicação às regiões autónomas "quanto aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais nelas existentes, nos termos a definir por lei".
Artigo 41.0 ( O segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão religiosas é inviolável.
Artigos 42.°, 43.º 44.° e 45.° - Sem alterações. Artigo 46.º ("Liberdade de associação"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS) e 2/V (PCP).
Quanto ao n.° 4:
O CDS apresenta proposta de substituição, que altera a segunda parte do número, com a seguinte redacção:
[...] nem organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou regime democrático.