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1412-(2) II SÉRIE - SUPL. AO NÚMERO 4-RC
6.º relatório da Subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Artigos 53.° a 62.°
1- Alterações respeitantes ao capítulo II do título II da parte I da Constituição (direitos, Liberdades e garantias dos trabalhadores)
1.1 -Artigo 53.° (segurança no emprego)
a) Propostas de alteração - CDS, PCP. PSD e PRD.
b) Epígrafe nenhuma alteração.
c) O CDS propõe o aditamento de um n.° 2, do seguinte teor:
2 - Quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.
d) O PCP propõe o aditamento de um n.° 2, com a seguinte redacção:
2 - O despedimento colectivo só pode fundar--se em objectivos de carácter económico, financeiro ou tecnológico que o terminem e está sujeito a autorização administrativa prévia e a parecer prévio das organizações representativas dos trabalhadores, conferindo direito a indemnização.
e) O PSD propõe:
A eliminação da expressão "ou por motivos políticos ou ideológicos constante do texto em vigor, regulando em número autónomo os segundos;
O aditamento de um novo número (2), do seguinte teor:
2 - É também proibido o despedimento por motivos Ideológicos, salvo havendo violação do dever de fidelidade confessional doutrinal ou ideológica em relação a entidades empregadoras de carácter confessional, sindical ou partidário, quando tal carácter esteja expresso nos respectivos estatutos ou seja público e notório.
f) O PRD propõe o aditamento de um número (2) tendente a regular as condições em que a lei poderá admitir a celebração de contratos a prazo:
2- Só poderá ser permitida a celebração de contratos a prazo para satisfazer necessidades de prestação de trabalho comprovadamente transitórios ou sazonais ou para prover à substituição temporária de trabalhadores permanentes.
1.2 - Artigo 54.° (comissões de trabalhadores)
a) Propostas de alteração - CDS, PSD e PRD.
b) Epigrafe - sem alteração.
c) O CDS propõe:
No n.° 1, a substituição da expressão "intervenção democrática na vida da empresa" por "participação na vida da empresa";
No n.° 2, a eliminação da primeira parte "os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos"), reformulando a segunda, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
2 - Os membros das comissões são eleitos em plenários dos trabalhadores, por voto directo e secreto.
Eliminação do actual n.° 3 (comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores);
Novo n.° 3, em substituição do texto vigente do n.° 4, sendo o preceito do teor seguinte:
3 - A lei assegura protecção adequada aos membros das comissões de trabalhadores contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação abusiva de exercício legítimo das suas funções.
d) O PSD propõe:
A substituição do n.° 2 pela seguinte redacção:
2 - A deliberação de constituição das comissões de trabalhadores e a aprovação dos respectivos estatutos, bem como a eleição dos seus membros, são tomadas por voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa.
A eliminação do actual n.° 3 (comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores) e a consequente renumeração do n.° 4 (sem alteração de conteúdo).
e) O PRD propõe, no n.° 1, a substituição da expressão "intervenção democrática na vida da empresa" por "participação democrática na vida da empresa".
1.3 - Artigo 55.° (direitos das comissões de trabalhadores)
a) Propostas de alteração - CDS, PCP, PSD e PRD.
b) Epigrafe - só o CDS propõe a alteração, por aditamento do inciso "estatuto" ("Estatuto e direitos das comissões de trabalhadores").
c) O CDS propõe:
A reformulação do corpo do artigo, com substituição do texto em vigor pela redacção seguinte:
A lei definirá o estatuto e direitos de participação das comissões de trabalhadores, garantindo-lhes, designadamente:
A substituição das alíneas a), b), c) e e) (direito de receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, exercer o controlo de gestão nas empresas, intervir na reorganização das unidades produtivas e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa) por uma alínea, do seguinte teor:
a) O direito a acompanhar a gestão da em presa, a receber todas as informações necessárias para o efeito, a serem ouvidas nos processos de estruturação e intervir na gestão das obras sociais da empresa.

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