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250 II SÉRIE - NÚMERO 10-RC

tolerância e de menor controle, coisas que são da maior gravidade para a liberdade dos cidadãos.

É só isto o que gostava de dizer, exprimindo a disponibilidade para considerar perfeitamente a proposta do PSD, mas gostaria, por um lado, que não se vendesse gato por lebre e, por outro, que se tivessem em conta alguns dos problemas co-envolvidos. Quando a Constituição refere "liberdade provisória" é a liberdade privisória, que é uma coisa muito estimável, é liberdade. Prefiro a minha liberdade provisória, a ficar engavetado em casa.

Portanto, pode ser muito eficaz que a Constituição assegure duas coisas: ou uma caução ou a liberdade provisória. A abertura do caminho para as outras figuras depende da forma como o legislador as concretize. Por exemplo, o nosso douto legislador só permite a proibição de permanência de ausência de contactos quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. No entanto, uma cláusula constitucional aberta pode permiti-lo fora disso. Não é, Sr. Deputado Costa Andrade? Se a cláusula constitucional for excessivamente aberta poderá permitir a aplicação de medidas deste tipo, mesmo para casos que não tenham uma gravidade idêntica àquela que, numa hora de inspiração, aqui foi colocada nestes termos apertados. É em relação a esse possível desvio ou perversão que gostaria de deixar este alerta, para que ele possa motivar alguma reflexão adicional.

Repito, gostaria de exprimir aqui a nossa disponibilidade para maleabilizações, que não podem conduzir a efeitos que, no fundo, se situem naquele terreno que precisamente pretendemos combater.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, penso que a proposta do Sr. Deputado Jorge Lacão situa este problema numa perspectiva correcta. Altera-se a redacção do n.° 3 para afirmar o direito do detido a que o tal parente ou pessoa de confiança sejam imediatamente avisados.

No entanto também devo dizer que no que diz respeito à simples detenção, à privação da liberdade - e qualquer que ela seja -, temos de ter alguma cautela, sem prejuízo dos tais direitos inalienáveis a que o Sr. Deputado José Magalhães fez menção. É que esta redacção, tal como se encontra formulada - e que propus que pudesse ser aditada ao n.º 3 -, pode representar para a instrução perigos de que não nos podemos esquecer. Repare-se que a expressão "pessoa de confiança" é um termo tão vago que permite, por exemplo, ao detido dizer que quer falar com fulano, que é o chefe da quadrilha.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ele não fará isso, Sr. Deputado. Se o fizer, exporá o chefe!

O Sr. Vera Jardim (PS): - Isso já é uma coisa muito elaborada dentro do campo da criminalidade.

Isto era só para dizer que temos de ter, apesar de tudo, alguma cautela, sobretudo nesta fase inicial, primária, temporalmente muito limitada. A atribuirmos este direito sem limitações ao arguido poderemos entrar no caminho de prejudicar toda a instrução.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo dizer que não tenho nenhuma obsessão, em termos de fantasmagorias, de universos mais ou menos concentracionários ou psiquiátricos, que me levem a desconfiar radicalmente da polícia ou a entender que ela é, no fundo, uma instituição de malfeitores. Não me parece que num Estado democrático deva ser essa a percepção destas instituições, que estão, naturalmente, subordinadas ao poder político. Neste conceito tão lábil, como é o da detenção, vamos conceder um direito ao cidadão de comunicar ou não a detenção a um parente ou a uma pessoa de confiança.

A minha preocupação resulta do seguinte: essa situação é lábil e o poder de comunicar fica na disponibilidade do cidadão. Se admitirmos essa disponibilidade, portanto, se não considerarmos o factor social ou da colectividade a que há pouco o Sr. Deputado Costa Andrade se referiu, faremos correr à instituição policial um risco elevado de não termos um meio de controle perfeitamente claro e objectivo acerca de como se cumpre um aspecto extremamente delicado da tutela dos direitos. Repito que estamos numa situação que é em si imprecisa, de contornos móveis, porque vai desde a circunstância de a pessoa se deslocar à esquadra para se identificar até à situação de detenção mais prolongada ou realizada por meios coactivos mais fortes. Por outro lado, se fica na disponibilidade da pessoa se a comunicação é feita ou não, vai ser extremamente complicado garantir, por outro lado, à autoridade administrativa policial a prova de direito. Não estou a fazer uma afirmação, mas a dizer que esta perspectiva da disponibilidade do exercício do direito ficar exclusivamente na esfera do seu titular pode conduzir a um enfraquecimento da posição policial em termos de não ter um elemento de prova claro sobre a maneira como o exercício desse direito foi garantido.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Por outro lado, a formulação do direito do detido também pode virar-se contra o próprio. A formulação do direito é, na perspectiva da polícia, diferente da imposição de um dever a esta instituição. A polícia sempre poderá dizer "o delido tem o direito, mas não o invocou, portanto não avisámos".

Portanto, este direito tem dois perigos: o que V. Exa. focou e aquele que acabei de referir.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não estou a exprimir uma posição, mas, sim, uma preocupação. Não sou manifestamente um partidário de que a polícia existe para violar as liberdades dos cidadãos. Não é essa a minha interpretação das organizações policiais! Em todo o caso, parece-me importante que, numa situação de grande melindre e em que, ainda por cima, a situação de detenção pode ser fugaz ou mais ou menos lata, haja critérios da máxima objectividade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, depois de produzidas as intervenções, gostaria de apresentar uma proposta de metodologia. Penso que a devemos apresentar já para que nos possamos entender sobre essa matéria.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de referir ainda algumas objecções possíveis à formulação alternativa apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, segundo a qual a comunicação feita a pessoa de confiança do detido e por este indicada se cifra no exercício de um direito. Diz o Sr. Deputado Jorge Lacão