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528 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

pode fundar-se em comportamento não culposo do trabalhador, havendo em tais casos direito a indemnização". Eis o que qualquer, em reconversão simples, alcançará ao ler a proposta do CDS. Isto é, o CDS quer liberalizar os despedimentos em sede constitucional, mas não quer dar uma noção de justa causa "hábil", inquinada ou envenenada como aquela que o Govemo apresentou à Assembleia da República e que, quanto a nós, é rematadamente inconstitucional. O CDS mantém a noção de justa causa e, ao aditar um n.º 2 deste teor, visa, sem margem para qualquer dúvida, constitucionalizar a possibilidade de despedimentos não fundados em comportamentos culposos, garantindo ao trabalhador uma indemnização (mas nem sequer se fala em justa indemnização!). É um retrato do CDS em termos de classe. O trabalhador tem direito a uma indemnização, mas a uma qualquer indemnização, uma vez que não se define nenhum critério objectivo para a sua delimitação. De todas as cláusulas liberalizadoras esta é das mais liberalizadoras que é possível imaginar. Comportaria toda a espécie de despedimentos fundados em supostas causas objectivas e, em relação aos outros comportamentos ditos culposos, não os delimitando, apenas asseguraria uma qualquer indemnização. Não podemos senão estar em desacordo com um aditamento deste tipo, que nos parece extremamente grave.

O conceito de justa causa carece de determinação, de acordo com as regras constitucionais, isto é, há que remeter para um espaço semântico que deve ser identificado de acordo com as regras constitucionalmente obrigatórias e que é aquele em que o comportamento a pressupor, para se admitir que há uma justa causa, há-de ser um comportamento inequivocamente culposo, um comportamento censurável do próprio trabalhador, não sendo, portanto, atendíveis razões de carácter puramente objectivo, nem sendo entendíveis como comportamentos culposos aqueles que não possam, em termos de apreciação do quadro constitucional e legal vigente à entrada em vigor da Constituição, ser qualificados como tais.

Sendo assim, e tendo até sido produzido neste quadro o aleijão legislativo que é do nosso conhecimento e que, neste momento, está em sindicação constitucional, entendemos que abrir portas à entrada deste verdadeiro comboio cheio de vagonetas atreladas pelo CDS seria extremamente grave: arriscávamo-nos a que o comboio apitasse três vezes para liquidar ajusta causa constitucional. Pronunciamo-nos firmemente contra isso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, o n.º 1 refere o seguinte: "são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos". Separemos: temos, por um lado, a justa causa; por outro, os motivos políticos ou ideológicos. Parece que os motivos políticos e ideológicos nunca poderão ser uma causa justa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem dúvida, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Caso contrário, isso estaria incluído na primeira parte. Quer dizer, nunca os despedimentos por motivos políticos ou ideológicos são fundados em justa causa. Diz-se na vossa proposta "quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização". Se assim é, parece que se admite que, quando o motivo político ou ideológico não for culposo, pode constituir justa causa. Só que seria indemnizável. Não é essa a vossa intenção? Muito bem. Mas do que cá está pode tirar-se essa conclusão. O que o CDS pretende é que sempre que haja causa permitida pela Constituição e pela lei, das duas uma: ou ela é fundada em causas objectivas ou em atitudes culposas. Se é fundada em atitudes culposas, não há direito a indemnização; se é fundada em causas não culposas, sejam objectivas ou não há direito a indemnização. É isto o que o CDS quer?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em rigor, não é isso o que cá está! No mínimo, teria de referir "sem prejuízo do disposto no n.° 1". Isto poderia afastar todos estes fantasmas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Admito que sim. Nós vemos a norma do actual artigo 53.º como uma norma de proibição de duas situações: do despedimento não justificado, não fundamentado, e do despedimento fundamentado por motivos políticos ou ideológicos. São, pois, proibidos o despedimento não fundamentado, sem justa causa - é nesse sentido que entendemos ajusta causa -, e aquele que tenha por fundamento motivos políticos ou ideológicos.

O Sr. Presidente: - Que nunca é justo! Essa causa nunca é justa!...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sim, essa nunca é justa. Mas o problema de o fundamento se reconduzir a um facto culposo ou a um facto não culposo coloca-se apenas em relação àquele que não invoca motivos políticos ou ideológicos, que estão à parte. Admito, porém, que a sugestão feita pelo Sr. Presidente seja realmente útil para a redacção deste preceito.

O Sr. Presidente: - "Sem prejuízo do disposto no n.º 1."

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exactamente, "sem prejuízo".

Qual é então a justificação daquilo que propomos? Repetir-me-ia um pouco, mas responderia também ao Sr. Deputado José Magalhães. Efectivamente, entendemos que não é clara a interpretação feita do artigo 53.º, restringindo o fundamento da justa causa ao facto culposo apurado em processo disciplinar. Isso nem sequer corresponde à tradição do nosso direito do trabalho - refiro-me não só ao direito do trabalho em que este conceito foi elaborado, que é anterior ao 25 de Abril, como até ao direito do trabalho imediatamente posterior ao 25 de Abril. A tradição do nosso direito do trabalho não vai neste sentido, mas apenas no da identificação da causa justa, do motivo invocável, com o facto culposo apurado em processo disciplinar. Nessa linha de pensamento entendemos que é perfeitamente natural a interpretação da norma do artigo 53.º como correspondendo apenas à exigência de fundamento para o despedimento. Não há despedimento livre, ao contrário do que se passa nos direitos laborais de muitos países. Aliás, também o direito comparado aponta no sentido da dupla possibilidade.

Entendemos que não se deve por esta via alargar inequivocamente o sentido da justa causa, que para nós já é claro. Estamos, aliás, à espera da lição do Tribunal Constitucional, que deverá estar a chegar - veremos em que sentido! - e que porventura virá corroborar o nosso entendimento. Simplesmente, o que entendemos é que as duas situações não podem ser tratadas da mesma forma. Daí termos proposto esta norma.