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536 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

No entanto, devo dizer que isto é um ponto de vista pessoal, pelo que também não me repugna nada que se estabeleça o voto secreto no n.° 2 do artigo 54.° Não deixo, todavia, de referir que não vejo uma boa razão para alterarmos o que está previsto na redacção actual do citado preceito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, suponho que neste momento não se trata de uma questão de coragem, mas sim de funcionalização.

O Sr. Presidente: - É uma pequena coragem, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mais do que isso, Sr. Presidente, penso que o que está em causa é a maior facilidade que se dá à possibilidade de votar ou não, se acaso o voto for efectivamente secreto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação à questão da utilização do voto secreto não apenas para os aspectos relacionados directamente com as pessoas, a nossa posição é conhecida. De facto, esta matéria foi amplamente discutida na altura em que a actual lei das CTs, foi aprovada, ou seja, a Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro. Sabe-se que a lei no seu artigo 1O.S prevê que as comissões de trabalhadores se rejam pelos estatutos aprovados, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.º, ou seja, por voto directo e secreto. É uma solução que na altura desencadeou viva polémica. Consultando as respectivas actas, é possível ver os alinhamentos das votações partidárias em tomo desta questão. Deste modo, não vemos grandes razões para se alterar a Constituição neste ponto. Aliás, a referida lei não foi declarada inconstitucional como VV. Exas. sabem.

Em todo o caso, é nosso entendimento que a opinião emitida pelo Sr. Presidente seria a mais compatível com uma interpretação saudável da Constituição neste aspecto. No entanto, não foi ela que, infelizmente, prevaleceu entre nós, pelo menos até à presente data.

Quanto à possibilidade de se substituir a noção de "plenário" é evidente que não estamos apegados a expressões, mas também não as enjeitamos "por dá cá aquela palha". E, portanto, estimando, acima de tudo, os conteúdos constitucionais e não tanto as formulações, não as tendo por imutáveis, nem por absolutamente fixadas, só por manifesta vantagem de alteração de formulação - o que teria de estar associado a questões de conteúdo -, é que poderíamos propender a considerar favoravelmente a alteração.

Nesse sentido, se os Srs. Deputados do PSD, como aparece enunciado e fundamentado nas intervenções produzidas pela respectiva bancada e, em particular, pelo Sr. Deputado Rui Gomes da Silva, entendem definir o conteúdo, ou seja, o universo dos abrangidos, que é, no fundo, um universo pleno ou plenário, então não haveria virtualmente nenhum inconveniente na substituição da expressão "plenário de trabalhadores" pela noção de trabalhadores como um universo pleno. Com isto não se perderia nada, antes pelo contrário, em termos de conteúdo, e, aparentemente, extrair-se-ia um problema que só existe para o PSD e, em certa medida, também para o CDS, mas por razões que considero mais traumáticas do que tácticas. Aliás, poderia haver razoável vantagem nisso.

Em todo o caso, a consideração final de tal matéria depende dos factores que os Srs. Deputados conhecem.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Mas a expressão "universo pleno" é diferente do termo "plenário".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em quê, Sr. Deputado? Dir-lhe-ei que é diferente apenas no estatuto e na formalização em termos institucionais desse universo de pessoa, que não é encarado só atomisticamente. Se depois lhe damos o carácter de um órgão ou se lhe facultamos, sem baptismos e formalização orgânica, determinados poderes, isso é uma coisa totalmente diferente. Acontece que o que me preocupava mais não era a questão do estatuto, mas sim da composição, isto é, da delimitação do universo dos abrangidos. E, nesse ponto, a interpretação que nos traz é razoável. Pode, sem dúvida, merecer consagração, uma vez que é "pleno" no sentido que usou e é importante, quiçá mais importante do que a palavra "plenário" no entendimento orgânico. Estamos, assim, perfeitamente disponíveis para considerar esse aspecto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o n.º 3 do artigo 54.º prevê a criação, como faculdade, não como obrigação, de comissões coordenadoras. Acontece que tanto o CDS como o PSD eliminam a previsão dessa faculdade. Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, devo dizer que o PSD elimina o actual n.º 3 do artigo 54.º da Constituição por entender que a sua formulação teve a ver com condições bem localizadas no tempo. Hoje, em dia, entendemos que a reestruturação económica poderá passar pela intervenção das comissões de trabalhadores, considerando cada empresa em termos individuais. E é nesse sentido que alteramos posteriormente a alínea b) do artigo 55.° De facto, não concordamos que a existência de comissões coordenadoras nos apareça como uma cúpula das diferentes comissões de trabalhadores das diversas empresas, uma vez que somos de opinião que estas devem estar vocacionadas para a resolução dos problemas de cada uma das empresas. Por isso, propomos a eliminação do actual n.º 3 do artigo 54.°

O Sr. Presidente: - Penso que o CDS propõe a eliminação do n.º 3 pelas mesmas razões. Não é assim, Sr. Deputado Nogueira de Brito?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sim, Sr. Presidente, elas vão na mesma linha de pensamento, mas são um pouco diferentes. E digo isto porque este n.8 3 pressupõe realmente que as comissões de trabalhadores funcionem através dele como uma organização paralela da organização sindical, vocacionada fundamentalmente para o conflito e para a luta, mas não para a participação e cooperação dentro da empresa.

Entendemos, pois, que a comissão de trabalhadores é fundamentalmente um órgão da empresa, pelo que não faz sentido a existência de organizações de comissões que transcendem o próprio âmbito da empresa, o que não significa que aquela comissão, reduzida ao núcleo empresarial, não possa ter participação em matérias que sejam de carácter geral ou que para ela tenham interesse. O que não se concebe é que haja uma organização de comissões a par de uma outra de cariz sindical e com esta vocação de conflito. A organização sindical tem uma vocação para a defesa de interesses na perspectiva de conflito, ao passo que, em