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618 II SÉRIE - NÚMERO 21-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Agora, compreendo que, num determinado quadro histórico, se entenda que esse abalo é inviável.

Aquilo que creio ser razoável entender é que, neste quadro, se busque um determinado reforço dos créditos salariais, porque - repare - o próprio artigo 25.° da modesta LCT e o Decreto-Lei n.° 49 408, com a origem que todos conhecemos, estabelece: "Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou concessão deste contrato pertencentes ao trabalhador gozam do privilégio que a lei geral consigna." Ora, sucede que todos sabemos que esse privilégio é ínfimo e mesquinho e que, sobretudo, não está adequado a circunstâncias como as das profundas crises económicas em que os colectivos dos trabalhadores ou os trabalhadores podem ver cilindrados os seus direitos e destruída a própria empresa pelo facto de não terem uma tutela jurídica adequada dos seus créditos salariais.

Os créditos salariais não são forçosamente um elemento estagnante, não são um elemento que obrigue à destruição da empresa, para que, devolvida aos trabalhadores, seja feita em bocados. Podem ser o contrário, podem ser um elemento fortemente adstringente e até viabilizador da assumpção, em certas circunstâncias, da gestão por um colectivo de trabalhdores e da assumpção da titularidade do património como compensação de créditos. Isso pode acontecer e pode ser positivo. Pode ser até a única solução em determinado momento.

O Sr. Presidente: - Se assumirem o estabelecimento como universalidade, perturba menos. Nesse caso não há a lesão da garantia de um terceiro que, de boa fé, conceda um crédito, pressupondo a solidez da garantia e que, de outra forma, deixaria de o conceder. A própria empresa seria vítima da relatividade da garantia imobiliária. Se deixasse de ser absoluta, como é hoje, o crédito era reduzido em percentagens impensáveis, a própria empresa era a primeira vítima, repito, e, consequentemente, os seus trabalhadores também. É preciso cuidado com isso.

Se é só uma ideia de reforço que se pretende, isso tem conteúdo positivo e seria de procurarmos a fórmula apropriada. O Sr. Deputado sabe bem que as nossas propostas iam nesse sentido em sede de lei ordinária. Mas uma coisa é isso, outra a natureza absoluta das garantias reais. Seria a subversão dos equilíbrios actuais do mundo jurídico e negociai.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, estamos disponíveis para considerar essa hipótese de trabalho, uma vez que, não sendo nós adoradores dos equilíbrios momentâneos ou estruturais existentes numa determinada sociedade e lutando para os transformar, admitimos que, num determinado momento, se entenda que a mutação é incomportável. No entanto, consideramos extremamente positivo que se consiga trabalhar no sentido que acabou de situar e de apontar. Pela nossa parte, faremos tudo o que pudermos para que esse esforço seja coroado de êxito.

O último aspecto que queria referir diz respeito ao n.° 4 proposto pelo PCP. Creio que algumas das observações focam questões relevantes e indicaria, desde já, a primeira e a que me pareceu mais sensibilizadora. É evidente que, o Sr. Deputado Almeida Santos refere que a cláusula que alude ao atraso é uma cláusula limitativa, tem toda a razão. Eu próprio tinha começado por acentuar que talvez se tivesse deixado aqui a cicatriz de uma realidade que é muito preocupante - e que, de resto, é persistente -, mas essa preocupação foi tão longe que levou a omitir alguns outros aspectos que são igualmente relevantes.

A hipótese de recusa e de impossibilidade que o Sr. Deputado situou não é menos justificativa de protecção. A nossa opção de referir apenas os salários em atraso - como a Sra. Deputada Assunção Esteves lembra - tem a justificação histórica dramática que todos conhecemos, não sendo, de resto, nenhuma opção, mas uma preocupação justa. As lições do passado não devem tolher-nos a mão no sentido de abrirmos a lei e não no de a fecharmos. É, portanto, evidente que, a caminharmos para sistemas em que seja assegurada aos trabalhadores protecção, essa protecção deve ser para a gama de situações em que a retribuição não esteja assegurada, qualquer que seja o motivo e qualquer que seja a circunstância que conduza a esse resultado, pois, aqui, o resultado é o que interessa.

Idem aspas, em relação à observação feita quanto à "adequada protecção". As cláusulas desse tipo são sempre um exercício de modéstia, que é o contrário da arrogância. Nesse sentido, a cláusula é virtuosa, podendo, no entanto, não ser bastante, o que me leva a compreender que seja achada excessivamente modesta. Há outras formulações mais avançadas e, pela nossa parte, não estaríamos indisponíveis para as considerar a todas. Se algum dos Srs. Deputados entende, por exemplo, que é preferível aludir à existência de sistemas públicos que assegurem adequadamente ou que assegurem a protecção destes interesses e direitos, pela nossa parte, entendemos que isso seria perfeitamente correcto.

Já não gostaria de ficar com a responsabilidade de patrocinar uma proposta de regresssão em relação ao nosso direito sancionatório. Isto é, sabemos que a lei vigente de combate aos salários em atraso prevê, no seu artigo 29.°, sanções, ou seja, multas e coimas, e que, no seu artigo 28.°, prevê apenas, incluindo a pena de prisão, para outros crimes. O crime que está previsto com pena de prisão é o da indução em erro do Fundo de Desemprego, com a finalidade de este obter para si ou para outrem o pagamento indevido do subsídio previsto na alínea b) do artigo 6.° e no artigo 7.°, bem como aqueles que, conscientemente, beneficiarem desse erro. Portanto, esses ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal. Estão, nesse caso, formas particulares do crime de burla e esse crime, como sabem, é punido com prisão até três anos, enquanto a burla agravada é punida com a prisão de um até dez anos.

Quis o legislador, propositadamente, limitar estes ilícitos criados de novo à obtenção do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego nos casos do exercício dos direitos à rescisão e à suspensão de prestação de trabalho. Podem ser autores destes crimes, na lógica desta lei, tanto os trabalhadores a quem venham a ser pagos, indevidamente, os subsídios, como as entidades patronais que beneficiem conscientemente desses pagamentos. Não é obrigatório, porém, que o legislador se circunscreva a isto, e num dos projectos do PCP sobre esta matéria - concretamente o projecto n.° 2/IV, para não citar os anteriores -, previam-se, nos artigos 31.° e seguintes, algumas outras disposições