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1094 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

juízo e alguma margem de dificuldade interpretativa. Parece essencial, porém, não deixar de recorrer a um critério material que salvaguarde a margem de poder conformador da Assembleia da República, que não fragilize a sua intervenção na parametrização.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A minha preocupação é contrária, porque havia um critério simples, de que são leis de base aquelas que a Assembleia declare como tais e formule em termos de bases. Mas isto dá à Assembleia a possibilidade de colocar o Governo fora de determinadas matérias - no quadro da competência concorrencial para legislar. Portanto, é fácil: a lei vem formulada em termos de bases, é lei de bases; a lei vem formulada em termos de artigos, não é de bases. A Assembleia tem a liberdade, se não houver o tal critério material - já que é difícil definir o que é de bases e o que não é -, de pôr o Governo fora das matérias que entender; basta transformar os termos para bases em vez de artigos. V. Exa. concorda com isto?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, o problema já se coloca hoje. Estamos a discutir isto face a propostas de alteração, mas façamos o raciocínio face ao texto vigente. Sucede que a Constituição estabelece, neste artigo, uma alusão a um conceito que não define.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Antigamente também não se definiam leis de bases e a Assembleia fazia leis por bases: base 1, base 2, base 3. A lei da nacionalidade, por exemplo, é uma delas; sabia-se que era uma lei de bases porque tinha sido formulada em bases. Mas antigamente não havia as preocupações que estamos a ter hoje.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E não só! Porque tudo depende de qual seja a competência da Assembleia em questão, isto é, de como é que estejam definidas as suas competências. No nosso caso, a competência legislativa da Assembleia não está circunscrita à elaboração de leis de base.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Preocupo-me, aqui, em salvaguardar a competência do Governo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Percebo o vosso ângulo! Têm duas preocupações: os governos minoritários, por um lado, e os governos em geral, por outro.

O Sr. António Vitorino (PS): - Exactamente pela mesma razão pela qual o Sr. Deputado José Magalhães não tem nenhuma preocupação com o Governo e muito menos com os minoritários - são posições exactamente simétricas e curiosamente fundadas nas mesmas razões.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Muito menos com os minoritários. Sobretudo com os maioritários!

O Sr. Presidente: - Estou a assistir, divertido, a este debate.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Almeida Santos introduziu uma questão que me parece

importante, porque permite situar uma extraordinária diferença entre o campo em que nos movemos hoje e o campo a que acabou de aludir.

Não por acaso, o PSD não retomou nesta revisão constitucional certas propostas que apresentara no quadro da AD, tendentes a restringir a competência da Assembleia da República à elaboração de leis de bases. Sucede que o CDS as retomou e então, aí, a definição desta matéria assumiria uma importância drástica. Dir-se-á que, no actual sistema, a introdução de uma definição como a que o PCP propõe é útil - útil, em termos de funcionamento dos órgãos de soberania, útil, para o aperfeiçoamento dos actos normativos face ao quadro constitucional. Só que não é dramático! No caso do CDS seria dramático, como é evidente, porque o CDS restringe a competência da AR à produção de uma categoria indefinida de leis. Pior ainda: o CDS opera depois um conjunto de cerceamentos dos poderes da Assembleia da República, através da imunização dos decretos governamentais a fiscalização. Subverte-se assim por completo a correlação de forças no plano legislativo entre os dois órgãos de soberania.

O Sr. António Vitorino (PS): - Apesar de tudo - o CDS não está hoje aqui para se defender -, o modelo do CDS é um pouco mais rigoroso do que a descrição que dele acabou de fazer. Consagra uma reserva absoluta de competência e reserva relativa de competência da AR e só há leis de bases em matéria concorrencial. Apesar de tudo, é diferente do modelo da defunta AD; é um pouco mais generoso . ..

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que sim. Bem, é um concurso um bocado mórbido. Aí, não estaríamos na Aida, estaríamos verdadeiramente numa daquelas óperas de Puccini que culminam com a morte da heroína.

As propostas do CDS não têm defesa possível. Continuando a Assembleia a ter os poderes que tem e cabendo-lhe aprovar leis de bases, o que são leis de bases?

A situação que está gerada é a de não se saber verdadeiramente (ou de poder não se saber) em que é que consiste a superioridade já existente decorrente do poder de aprovar leis de bases. De facto, ela já existe: há uma superioridade paramétrica de determinadas leis em relação a outras, mas verdadeiramente os contornos dessa superioridade são indefinidos e as consequências da violação dessa superioridade são indefinidas, para não dizer inexistentes.

E colocam-se aí questões verdadeiramente surrealistas. Se há uma superioridade paramétrica das chamadas "leis de enquadramento" em relação às leis que as desenvolvam ou que a elas estejam subordinadas, mas a Constituição não estatui as consequências, em caso de subordinação, acontecem coisas caricatas.

Eis aquelas famosas leis da Assembleia da República cujo último artigo exceptua todo o regime jurídico que está a ser emanado do regime jurídico que seria obrigatório se fosse acatada a lei de enquadramento respectiva. Tivemos exemplos dessa situação em matéria de criação de municípios, de vilas e cidades: leis sucessivas exceptuaram a aplicação das respectivas leis quadro àquele caso. Tivemos também exemplos nessa matéria em relação à própria lei de enquadramento do Orçamento do Estado (um dos quais será apreciado