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1234 II SÉRIE - NÚMERO 39-RC

blica os decretos que tenham sido objecto de veto pelo Presidente da República e que respeitem à convocação de referendos ou à aprovação de convenções internacionais"; os actuais n.ºs 4 e 5 passariam a corresponder, na proposta do PS, aos n.ºs 5 e 6.

Quanto ao PSD, elimina a alínea c) do n.° 3 do artigo 139.°; propõe a redução do prazo fixado no n.° 4 do artigo em análise, de 40 para 20 dias.

Quanto à ID, propõe uma nova alteração ao n.° 3 do artigo 139.°, introduzindo três novas matérias, constantes de outras tantas alíneas, para as quais prevê a exigência de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos respectivos; alínea a): aquisição, perda e requisição da cidadania portuguesa; alínea c): estatuto das regiões autónomas; alínea e): associações e partidos políticos, passando as alíneas actuais a ser requalificadas.

Finalmente, o PRD alarga a exigência de maioria qualificada para confirmação dos decretos que respeitem às matérias contidas no n. ° 5 do artigo 171.°, retirando do actual artigo 139.° as alíneas b), f) e g), passando as actuais alíneas c), d) e e) a b), c) e d), respectivamente. Srs. Deputados, são estas as propostas em debate. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, não ouvi bem a leitura que V. Exa. fez da nossa proposta. Como o texto impresso suscita algumas dúvidas, devo dizer - isto para não discutirmos numa base falsa - que a nossa proposta só elimina a alínea c) do n.° 3 do artigo 139.°, ao contrário do que é graficamente sugerido.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. Aliás, isso consta do relatório da subcomissão. Contudo, o facto fica desde já assinalado, porque o projecto de lei, tal qual se encontra redigido ou, pelo menos, impresso, poderia originar essa dúvida. Procurámos, de facto, corrigi-la nos relatórios da subcomissão, o que efectivamente aconteceu. Em todo o caso, já nenhuma dúvida se poderá suscitar agora.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, desejo apresentar a nossa proposta relativa ao artigo 139.°, uma vez que não está presente nenhum Sr. Deputado do CDS.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - V. Exa. não quer representá-lo?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado. Confesso, aliás, que nem sequer li a proposta do CDS sobre esse articulado.

Quanto à proposta de alteração do n.° 1 do artigo 139.°, apresentada pelo PS, creio que não vale a pena deter menos nela agora. A nova redacção dada pela citada proposta é uma mera consequência da eventual consagração das leis paraconstitucionais, pelo que, uma vez consagrado o princípio, logo se curaria das suas consequências em sede do instituto de promulgação e do veto.

Quanto ao n. ° 3 do referido preceito dividiria as alterações propostas em dois segmentos: o primeiro é ainda referente às leis paraconstitucionais que, como VV. Exas. sabem, na proposta do PS são aquelas que carecem de uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções para serem aprovadas. Portanto, em conformidade com esta lógica da proposta do PS e em caso de veto político do Presidente da República passar-se-ia a exigir, para efeitos de confirmação pela Assembleia da República, o voto da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, na medida em que esta maioria de confirmação deve ser mais onerosa do que a maioria de aprovação.

Creio que também neste ponto não vale a pena determo-nos, em virtude de ele estar intimamente ligado à questão das leis paraconstitucionais.

No entanto, já não é assim no que respeita ao segundo segmento do n.° 3 proposto pelo PS. Ele corresponde, de facto, a uma preocupação que é a de alargar o veto político do Presidente da República. Não vale a pena expender considerações vastas e extensas sobre o significado do veto político no sistema constitucional português. Entendemos, pois, que o Presidente da República tem uma importante função no Estado Português de garantia do regular funcionamento das instituições democráticas. E, independentemente de não acompanharmos a proposta do PRD de reconstituir o complexo de poderes que a redacção originária da Constituição de 1976 conferia ao Presidente da República, julgamos que a revisão de 1982, ao prefigurar o Presidente da República como o detentor de um poder moderador no quadro de funcionamento do nosso sistema político semipresidencial, justifica plenamente que se confira no Presidente da República nesta segunda revisão um veto político mais alargado.

A proposta do PS vai no sentido de alargar o veto político qualificado do Presidente da República, isto é, aquele veto que só pode ser ultrapassado por uma confirmação parlamentar obtida por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, abrangendo todas as matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, as matérias das relações externas e as que comportem restrições dos direitos, liberdades e garantias.

Neste sentido, deixámos de optar pelo elenco das alíneas que vêm no actual n.° 3 e fazemos uma remissão genérica para todas as matérias constantes no artigo 167.° da Constituição. Refiro-me, pois, a todas as matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República enumeradas no artigo 167.°, que, aliás, recupera o essencial do actual n.° 3. Elas estariam todas sujeitas, em caso de veto político, a uma confirmação parlamentar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Relativamente à matéria das relações externas, ela suscita, no meu entendimento, algumas dúvidas de interpretação quanto ao que neste capítulo pode ser objecto de veto absoluto do Presidente da República e que não caiba em nenhuma das categorias de actos externos vinculativos do Estado Português? Apesar de