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1722 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

sentimos, mas sente o CDS, de, em cada lugar e a propósito de qualquer coisa, ter de referir de novo os princípios. Na medida em que nós atribuímos e reconhecemos a esses princípios um sentido material, um sentido constitutivo, um sentido constitucionalmente conformador a todos os níveis, não posso deixar de considerar desnecessário que figurem aqui de modo privatizado em relação à Administração. Volto a referir como exemplo, dentro da mesma lógica, que, no âmbito das regras constitucionais penais, o princípio da proporcionalidade não é referido, mas ele próprio renasce aí na sua dimensão material, sem que ao intérprete se ponham quaisquer dúvidas sobre a relação de proporcionalidade entre a infracção criminal e a pena. E quem diz no âmbito da Constituição penal, diz no âmbito da Constituição em matéria de direito administrativo no que diz respeito a toda a elencagem dos direitos fundamentais e ao seu regime, etc.. Há, de facto, aqui um sentido conformador, material, constitutivo que torna claramente desnecessária, senão mesmo perversa, a inserção do expresso princípio da igualdade e da proporcionalidade nesta sede.

O Sr. Presidente: - Queria também fazer um comentário, mas há mais inscrições.

O meu comentário é muito simples: compreendo o contexto em que o Sr. Deputado Nogueira de Brito faz as suas observações. Não digo que elas sejam, não são certamente, demagógicas, mas é bom aproveitar esta oportunidade para dizer o que disse. Em todo o caso, há dois ou três pontos que gostaria de salientar, porque me parecem importantes e têm de limitar o nosso entusiasmo, porque eu também o acompanho no desejo de que os nossos tribunais estendam os seus poderes de cognição, sejam mais ousados, "ousem vencer" (parafraseando uma expressão célebre de uns revolucionários relativamente recentes). Repare o Sr. Deputado Nogueira de Brito que, em primeiro lugar, a evolução da Administração Pública, não só em Portugal como em todos os lados, se caracterizou por deixar de ser uniforme para ser pluriforme. Quer dizer, uma das críticas que penso que se fazem a algumas das interpretações, mormente dos nossos administrativistas, é a de ainda não se ter reflectido suficientemente na doutrina, que ensinam, que hoje falar na Administração Pública é uma abstracção. Não há a Administração Pública, há administrações públicas. Há uma pluralidade de entidades muito diversificadas. Quer dizer: antigamente havia o Estado e depois havia umas entidades territoriais a quem se tinham devolvido os poderes, todas elas afinavam pelo mesmo diapasão e a tutela administrativa garantia que tivessem uniformidade de actuação. Isso hoje não é assim. E não deve ser assim. E um dos fenómenos característicos da evolução da função executiva da Administração Pública moderna é justamente o pluralismo de formas que as pessoas colectivas revestem com diferentes poderes. Inclusivamente, nalguns casos, elas nem actuam segundo as formas do direito público, actuam segundo as formas do direito privado - também aí é interessante saber até onde esses princípios são aplicáveis -, introduzindo uma grande riqueza polifórmica que importa ter em consideração. Estamos muito longe daquela Administração Pública monocórdica e em que o Estado era o centro principal de actuação de todo o poder executivo.

Segundo aspecto do problema: como V. Exa. muito bem sabe, é muito diferente a actividade administrativa da actividade jurisdicional. A actividade jurisdicional aplica-se a julgar o passado, a ajuizar do passado, num universo relativamente fixo e num universo em que não aparece a necessidade de introduzir a dinâmica e o tempo, não aparece a necessidade de considerar a questão da oportunidade - as coisas fazem-se em relação a eventos que estão fixados. Já assim não acontece na actividade administrativa, em que a multiplicidade das situações que surgem perante o decisor e dos factores a ponderar é extremamente vasta. Isto leva a que seja mais complexa a aplicação do princípio da igualdade na Administração Pública do que é, por exemplo, na função jurisdicional. E daí, por exemplo, dizer-se que é mais fácil e pode ser mais exequível aplicar o princípio...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Mas, mesmo assim, há casos julgados contraditórios.

Apesar de tudo, é mais fácil aplicá-lo do que na função administrativa. Porque na função administrativa esses dois aspectos, ao entrecuzarem-se, criam enormes dificuldades. É evidente que se considerar a prática de um mesmo órgão a propósito das mesmas questões os problemas são mais simples. Sr. Deputado Nogueira de Brito, se considerar a prática de um mesmo órgão a propósito da mesmas questões - e daí o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles ter citado o Decreto-Lei n.° 256-A/77 a propósito da fundamentação dos actos -, é evidente que, quando muda de orientação, tem de fundamentar para permitir que o tribunal ajuíze. Mas isto é um projecto muito limitado, muito específico, do princípio da igualdade, com o qual estou inteiramente de acordo. Quando se considera a Administração Pública e se acentua, do lado da actividade administrativa, o princípio da igualdade, é óbvio que se dá um alcance e uma vastidão ao princípio completamente diferente. É essa a razão básica do meu temor. É que não vamos nós, "por bem fazer, mal haver". E é essa a questão! Quanto aos intuitos, acompanho-o plenamente. E mesmo avanço esta posição cautelar com alguma hesitação e com alguma dúvida. Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Queria dizer duas palavras a este respeito. Uma, para fazer um comentário à intervenção da Sra. Deputada Assunção Esteves. É capaz de ter razão, mas talvez a Constituição não tenha sido formulada em termos em que apareçam explicitados certos princípios fundamentais, digamos, numa parte geral. De modo que não vejo grande mal em que sejam explicitados como afloramentos aqui ou acolá. Recordo-me sempre a esse propósito de um caso: eu só intervim uma vez na minha vida (graças a Deus) - e aprendi imenso com essa frase de um sindicalista do PSD - numa negociação colectiva onde, de resto, era mais espectador que interveniente - aliás, eu representava uma instituição cujo pessoal tinha, em parte, estatuto de funcionário público e era preciso fazer umas reservas quanto à aplicação da convenção colectiva. O lado patronal (que era a banca pública) estava encharcado de juristas, e cada vez que os sindicalistas queriam uma coisa, frequentemente do lado