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2$ DE SETEMBRO DE 1994—

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hipóteSe, embora, corn o tempo de que dispomos, não seja

inuito viáveL Mas, ao apreciarmos as propostas, podemos

servir-nos dos meios instrutdrios mais adequados. Já o

fizetnos da ilitima vez, mesmo corn este regulamento.

Contudo, se inserimos isso aqui, cria-se nina expectativa,

quase que uma obrigacão. Creio que, palo facto de nâo

estar aqui expressamente previsto, isso não signiflca que

nAo se possa fazer.portanto, suponho que o artigo 2.° poderia ficar tal como

está

o Sr. Joäo Arnaral (PCP): — Creio que sim, Sr. Presidente.

Queria apenas sublinhar que esta allnea b) está devida

tnente interpretado que, tal como foi nas revisöes da Cons

tituiçäo de 1988 e de 1992, o sentido das votaçoes em

ComissgO nib substituem para as votaçöes em Plenário.

Dc qualquer forina, isto foi apenas para registar em acta

porqUe, comb 0 texto reproduzido é o de 1988...

o Sr. Presidente: — Sr. Deputado, como o texto é inteiramente igual, nAo ha esse risco. Nesse caso, verifico

que existe acordo em que este artigo 2.° mantenha uma

rcdacçio idintica ao anterior, pelo que o considero apro

vado.

E o seguinte:

Artigo 2.°

Competenda

Compete a Comissio Eventual para a RevisioConstitucional:

a) Proceder a sistematizaçAo dás propostas dea1teraço a Coñstituicio constantes dos projectos de revisio apresentados, corn vista asua discussao e votaçio no Plendrio;

b) Apreciar as propostas de alteraçio a Constituiçio e sugerir ao Plenário a aprovaçiode qualquer delas ou de textos de substituicao;

c) Apreciar a correspondincia dirigida a Assembleia da Reptiblicarespeitante a revisioconstitucional

d) Proceder a redacço final das alteraçoes aConstituicio aprovadas pelo Pienário daAssembleia da Reptiblica;

e) Reunir nurn tinico decreto de revisio as alteraçoes aprovadas e inseri-las nos lugaresprdprios da Constituiçio, mediante as substituiçöes, as supressöes e os aditamentosnecessrios.

Quanto ao artigo 3.°, corn a epfgrafô cMesa>>, qtie atejá foi usado avant Ia lettre, suponho que também näo teráalteraçoes, pelo que se considera aprovado.

E o seguinte:

Dado que he consenso, considero igualmente aprovadoo artigo 4.° sobre convocaçao das reuniöes.

E o seguinte:

Artigo 4.°

Convocaçio das reuniöes

1 — As reuniöes serio marcadas pela própriaComissio ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2—A convocaçio pelo presidente deve ser feitaatravés dos servicos competentes cia Asembleia ciaReptiblica corn a antecedência mfnima de vinte equatro horas.

o Sr. Joio Amaral (PCP): — Sr. Presidente, pela mlnha parte, queria apenas dizer que, dado que he proponentes que nao estio representados na Comissio, isso podenio colocar problema nenhum mas creio que, quando aComissio abordar artigos que

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tern sido essa aprética. Qüando ha urn ártigo que d abrangido por propostas feitas por esses Deputados, des são sempre convo

cados, nio so para debaterem a sua proposta como, even

tualmente, para se pronunciarem sobre aquilo que ternincidência directa sobre cia.

Passämos agora ao artigo 5.°, cuja epigrafe C <>, que suponho que tailibCm poderá ser mantido corn a mesma redacçao.

Tern a palavra o Sr. Deputado Joio Arnaral.

o Sr. Joio Amaral (PCP): — Sr. Presidente, aquandodo debate da revisão constitucional de 1992, eu prOpriodiscuti muito o alcance do n.° 2 do artigo 5.° porque .creioque ha uma questAo que podia fica clarificada. Trata-se

da akeraçio da ordem de trabaihos; quando se cia: a

ordem de trabaihos fixadul pode ser alterada na propria

reuniio desde que nio haja oposicio de qualquer membrocia comissAo>>.

Ora bern, isto levanta urn problema que, na altura, cx

pliquei: se isto significa que podem ser aditados pontos aordem de trabaihos, isso pode representar algum nivel de

cvio1incia, principalinente sobre dçterminados partidos,

porque Se, por qualquer razäo, para algum partido, a or

dem de trabaihos nio fosse muito importante, poderia nio

comparecer. Mas eu espero que o uso deste n.° 2 nunca

implique tuna situaçio destas.Nio von aprofundar esta discussio, porque considero

que neni a mesa nem a Comissio fario uso deste n.° 2 do

artigo 5.° no sentido de aditar a ordern de trabaihos, nodecurso cia prOpria reunião, pontos que dela nio consta

vain, porque me parece que isso seria pouco curial.

o Sr. Presidente: — Que me recorde, nunca houvenenhuma polérnica a este respeito; sempre que foi nees

stirio, pormotivos de celeridade, fazer alteraçöes a ordernde trablihos, houve consenso entre todos os grupos parla

mentares e os Deputados que assiduamente frequentavam

a Comissão, näo sendo membros de grupos parlamenta

res.Portanto, nunca o problema se pós em termos de al

gutim se sentir preterido ou cia os scm interesses polIticos

nio serem deviclamente acautelados. No fundo, isto cia urna

certa flexibilidade, que é importante, mas tern de ser uma

A

Artigo 3°

Mesa

A mesa C composta por urn presidente, urn vice

presidente e dois secreterios, eleitos pelop1enério daComissio de entre ós seus membros.

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