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4 II SERIE — NMERO 1—tic

flexibilidade consentida. Suponho que não devemos introduzir aqui uma rigidez excessiva, mas, sim, procuraracautelar que ningudrn se sinta preterido ou que algo sepasse em termoS que possani parecer menos correctos.

o Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, creio quea norma, tal como estd, d essa garantia, isto 0, cia sOpermite alteraçöes desde que näo haja oposiço de qualquer membro cia Comisso. Assim, a garantia estã dadana prtipria norma.

Contudo, a situaçAo que coloco 0 a de uma determinada forçà poiItica. no estar presente no momento em queisso se decide. Sei que tern obrigaçâo de estar, porque urndos deverës dos Deputados 0 o de participarem nas comissöes a que pertencem — sempre se poderá dizer que aresponsabifidade de não estar 0 de quem falta! Mas porissó 0 que digo que estou convencido de que, se algurnavez essa situaçao surgir, a mesa terO o cuidado de avisaro Deputado que falta.

o Sr. Presideute: — E assirn que se tern feito. Houvealturas em que se esperàu e, depois, as pessoas diziarn quenão podiam vir e que nOs podfainos avançaE. Nunca houye reciamaçöes.

O Sr. Joäo Amaral (PCP): — Sr. Presidente, estä nil-nba chamada de atençäo era apenas para acentuar a necessidade de, na ausência de aiguns Deputados, esta dccisão ser tornada corn algurna reflexâo, corn algum cuidado.Não era minha ideia inviabffizar a norifia.

o Sr. Presidente: — Assirn sendo, penso que podernosconsiderar o artigo 5.° aprovadO,

E o seguinte:Artigo 5°

Ordem de trabslboi

1 — A ordem de trabaihos de cada reunião daComissão será fixada Ua reuniäo anterior ou, no casode convocação pélo presidente, será fixada por este,ouvidos os restantes membros da mesa.

2 —- A ordem de trabaihos fixada pode ser alterada na prdpria reunião, desde que nâo baja oposiçaode qualquer mernbro da Comissão.

Podemos passar ao artigo 6.°, que serefere ao quOrum.ApOs os entusiasmos iniciais, este ano eventualmente

menores, se o quOrum for muito exigente, corremos o risco de ter dificuidades de funcionamento. Assim, tratando-se de uma coanissão que aprecia as matOrias C que nAotern urn poder deliberativo definitivo, este quorum tern-serevelado razoável.

Tern a palavra o Sr. Deputdo Ammeida Santos..

0 Sr. Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, estou deacordo, nias corn urna consideração: a de que nunca seprescindiu do quOrum de funcionamentô, ou seja, nuncase podera votar scm haver urn rnInimo de urn terco dos

membros cia Comissäo. Embora, na aparência a votaço

seja feita por Deputados, o facto 0 que 0 feita por partidos. Dc modo que, desde que essa representatividade es

teja assegurada, poderemos votar corn apenas urn terço.

o Sr. Presidente: — Faz favor, Sr. Deputado João

o Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, creio queisso se pode fazer desde que não fique registado em acta.Porque a situaçäo é esta: hO nina norma do regulamentoque 0 muito clara, no que se refere ao funcionamento destaComissAo, e que diz que as comissöes podem funcionarcorn urn terço mas, para deIierar, tern de ter metade.

Claro que comprendo perfeitamente o que diz oSr. Deputado Almeida Santos. HaverO dezenas de situa

• çöes em que, para o trabaiho prosseguir, as coisas serãofeitas em certos termos, desde que a presença seja politicamente significativa. Mas esse princfpio nao pode ser

• registado, embora seja urn princfpio praticado. SO nessesentido 0 que entendo a intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): — Mas isso estO cO: adsnao deliberanios, indiciamos deliberaçöes e, para isso,chega urn terço. E Obvio que chega!

O Sr. Presidente: — Suponho que, funcionaimente,estarnos de acordo.

Sendo assim, considero aprovado o artigo 6.°

E o seguinte:Artigo 6.°

Quorum

A Comissão funcionarO estando presente, pelomenos, urn terço dos seus membros.

Quanto a intemipção das reuniöes, artigo 7.°, cortandoa expressAo c

E o seguinte:Artigo 7.°

nterrupçio das reunlöcs

Para efeitos de reuniäo dos seus rnembros, poderO qualquer grupo parlamentar requerer a interrupçãode reuniâo plenOria por perfodo não superior a quinze minutos, a qual nao poderO ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Relativamente ao artigo 8.°,

Assim, considera-se aprovado o artigo 8.°E o seguinte:

Artigo 8.°

Textos de subrdtulçAo e adaptaçöes

1 — A Comissão não pode sugerir ao PlenOrio daAssembleja da Repiiblica textos de substituição queabranjain .preceitos constitucionajs nAo contempladosem qualquer projecto de revisâo.

2— Todavia, caso a aprovação de alteraçoes oude textos de substituiçao implique, por si, adaptaçöesAmaral.

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