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36n sERIE — MJMERO 3—RC

de direito e faltou-nos uma coisa que é essencial — porque,

no fundo, sem divisão de poderes não ha liherdade, como

diria o veiho clássico Montesquieu. E isto, mas clam que

reconheço que a simples afirmaçao do Estado de direito já

tern Insita a ideia da separacao ou da divisäo dos poderes e

reconheço ainda a observaçao cautelar que pos o Sr.

Deputado Ahneida Santos que sobretudo a ideia do equilibrio

pode causar algurn tipo de perturbaçôes. Mas, do ponto de

vista da diferença entre o artigo 1 14.° e este, o acento tónico

na definicao do Estado de direito no primeiro caso e no

segundo urn problema de ordem funcional preservando, muito

embora, o princIpio fundamental da separaçao de pocleres mas

dizëndo >,

concerto>>, que era a veiha expressão de Montesquieu.

E esta a razäo que, reconheço, é urn bocadinho subtil rnas

que fez uma diferenca enorme entre aquilo que era o ancien

régime e aquilo que foram. os sistemas poifticos posteriores.

Tern a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Penso que já tudoestará dito mas considero que não é intitil nem d repetitiva

a minha contribuiçao. Penso que o n.° 1 do artigo 114.°,

que se refere aos órgAos de soberania, ao seu relacionamento,

pressupöe implfcito, efectivamente, ao dar esta orientaçao da

interdependência, o princfpio da separacao. Trata-se, no

fundo, de o tirar da implicitude (que existe no Estado de

direito) para o mundo dos princIpios expilcitos. Mas corn

urn <>. Isto é, penso que a ideia de equilibrio é anterior

a própria ideia de interdependência; a ideia de equilibriosignifica que a separação se faz em termos que tern que ser

reals e nAo fictIcios, apenas formais.Independentemente da orientaçäo de interdependencia, em

face da construçao concreta constitucional do princfpio a

ideia do equilfbrio irnpôe que não possa haver construçoes

que, ao firn e ao cabo, afirmando-se da separacäo, tendarn

pära concentraçöes de poderes, corn a sua hegemonizaçao

nurn dos pólos orgânicos, situação paraconcentracionária em

que a interdependência se traduziria na dependência de todos

em relaçao a urn dos drgãos de soberania.Ou seja, irnpöe aqui algo que é anterior a própna ideia

da interdependência. Em face do princIpio da separação e

dos equilibrios criados para que ele efectivarnente seja uma

realidade na realidade concreta da Constituiçao é que se

impOe depois e em face dessa construcao tal como existe, a

tal ideia da interdependência e da concertaçao.

Portanto,. penso que é urn >, para além de tirar

da implicitidade o prdprio princfpio que d dado como jAexistente ao dar-se orientação aos órgãos de funcionarem

segundo o princIpio da interdependCncia. E urna ideia

titil.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Deputado

Antonio Marques Mendes.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, o que acaba de dizer o meu colega Fernando Condesso

era exactarnente o que queria acrescentar a propOsito da

preocupacao do Sr. Deputado Almeida Santos. E que aqui

estarnos no domfnio da fixaçao dos princfpios gerais do

Estado de direito dernocrático, a forma como depois se vai

encontrar este equilfbrio de poderes competirá, em sede

própria — artigos 1 14.° e seus desenvolvirnentos —, dizer

corno é que a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa encontra

a realizaçäo deste equilfbrio de poderes, da sua separacão e

divisão.

Portanto, não ha contradiçao nenhuma nem preocupaçAo.

Poderia haver, Sr. Deputado Almeida Santos e caros colegas,se depois, em sede de funcionamento dos Orgãos e da fixacaodesse equilfbrio, se eliminasse essa interdependencja ouqualquer outra e nada se dissesse. Al, sim, é que sepennitiriam rnuitas especulaçoes e muitas teses acaddmicas.Ficar aqui a divisão e equffibrio de poderes e, depois, defiñir-Se, em sede prOpria, como se entende encontrar esseequilfbrio de poderes näo cria, não vai criar, dtividasnenhurnas porque cada coisa tern o seu lugar.

Alias, o Sr. Deputado Almeida sabe que, quando ha opropOsito de criar ddvidas, d sempre possfvel, ddvidas enão sO.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Deputado JorgeLacAo.

o Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, suponho quea legitima dtivida colocada pelo Sr. Deputado AlineidaSantos é o outro lado da prudência que nos deve fazerponderar porque, no fundo, estamos a reflectir se devemos

fazer utna definição integral do contetido do Estado dedireito. E ou procuramos uma fOrmula em que façamos adefiniçao integral do conteddo do Estado de direito e nessecaso faltaria uma referência ao princfpio da legalidade...

o Sr. Presidente: — Está cti!

o Sr. Jorge Lacão (PS): — ... ou vamos utilizar afOrmula, rnas nessa altura percebendo muito bern o alcancecorn que a queremos aqui integrar. Este 6 o outro lado daquestao. Ha pouco tentei dilucidar entre o momento devalorizar aqui o significado da fOrmula poiftica democrática

e o rnomento de valorizar, no artigo 1 14.°, a natureza dosisterna de govemo, ou seja, o modo de interacçao mterna

dos diversos Orgaos de soberania.Faz sentido ao nfvel do sistema de governo falar, como

se fala no artigo I 14.°, em separaçao e interdependência

porque essa interdependência refere-se ao modo como osórgaos de soberania relacionam entre si o exercicio das suascompetencias ao passo que, se viermos a estabelecer aqui

urn princIpio de divisAo ou separacão e equilIbrio, estamos

a reportar-nos a urn princIpio de outra natureza: a de quenão he, por exemplo, em sede constitucional, uma relacao

bierárquica de supra/infra-ordenaçao ao nfvel dos poderes do

Estado. Cada urn excite as suas fiinç&s no âmbito dos seas

• poderes especlficos mas, por exemplo, 6 o caso que meocoe, do ponto de vista constitucional não faria sentido falar

em Chefe de Estado, que 6, alias, urna expressão que aConstituiçao não utiliza, mas apenas sempre em Presidente

da Reptiblica corn uma funçao constitucional propria.Ora bern, 6 isso, porventura, a que se pretenderá aludir

quando se fala em equilibrio de poderes, que entre si devem

respeitar urn princfpio de divisão, mas que tern uma relação

de equillbrio ou de tendencial igualdade na dignidade

constitucional. 0 que 6 que isto poderá trazer de verdadeiramente inovador em termos de interpretaçao constitu

cional? Verdadeiramente nenhuma e aqui 6 que, porventura,

o Sr. Deputado Almeida Santos tern razäo corn a sua

observaçao de prudência, porque ou somos capazes de fazer

uma grande exegese para fixar muito bern o sentido

interpretativo que damos aos conceitos de uma definição

integral do Estado de direito ou, porventura, em nome de

urna boa pmdCnuia, deveremos deixar estar o artigo comoestd. Mas, como se viu, eu prOprio oscilo entre as duas

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