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4011 SEiu — N1MERO 3—RC

o Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhaes, deixeacabar o Sr. Deputado Pedro Roseta. Já estathos quase no tim.

o Sr. João Amaral (PCP): — E urn irnobilista, tambdrn!

o Sr. Pedro Roseta (PSD): —0 Sr. Deputado estI muitotumultuoso!

Risos.

0 Sr. Presidente: — E a provocatio ad populum!

o Sr. Pedro Roseta (PSD): — Sr. Deputado, gostazia queficasse clara esta contradicao: a soberania popular estI

repetida. 0 Sr. Deputadô Luls Sá não leu o conjunto do

artigo 1.0 Disse <

soberana>>. Mas não está sd isso, estI o resto — ccbaseada

na dignidade da pessoa humana e na vontade popular>.

Portanto, está aqui também implicita, no conjunto do ar

tigo 1.0, a soberania popular.Mas mais, a soberania popular resulta de todos os OUtrOS

artigos que nAo citei (artigo3•0, artigo 111.0, etc.). Portanto,

hI muitos artigos em que estI tambdm referida a soberania

popular.Logo, hI aqui realinente uma incongruência: ou se poe a

soberania popular e se pOe a divisão de poderes ou, então,

não hI razão para meter a soberania popular näo estando a

divisão de poderes.Este foi o imnico argumento que foi referido. 0 Sr. Depu

tado José Magalhäes, corn grande surpresa minha, não referlu

todos Os outros meus argumentos. Born, é sinal, talvez, que...

o Sr. José Magalhäes (PS): — 31 estavam no chão,Sr. Deputado!

o Orador: — Näo, não estavam, porque eu ainda hIpouco Os sustentei. Mas sustentei-os hI pouco e näo vejo —

apesar de o Sr. Deputado Almeida Santos ter acenado

afinnativamente — por que é que näo se pode fazer uma

nova ordenacao do artigo, que não coffesponde sequer a todo

O ordenamento global da Constituicão. Esta definiçâo de

Estado de direito, a começar como estI, d uma definiçao

perfeitamente desordenada e sem qualquer lógica, como jIdisse hI pouco..

o Sr. Presidente: — Suponho que VV. &.‘ conhecema figura dos espeihos paralelos, não é verdade?! Porque a

imagem nunca mais acaba, sd quando...

• 0 Sr. José Magalhães (PS): — Depende do tamanho dos

espeihos, apesar de tudo!

o Sr. Presidente: — Mas os espelhos são grandes!Falei hI pouco, em todo o caso — e pensb que não me

fiz ouvir a esse respeito —, a prnpdsito das observacOes de

carIcter metodoldgico.Tern a palavra o Sr. Deputado Luls SI.

o Sr. Luls SI (PCP): — E so urna pequena observaçao.

o Sr. Presidente: — Muito bern! Estou mais tranquilo!

o Sr. Luls SI (PCP): — Creio que é razoaveimenteevidente que soberania popular não 1 o mesmo que vontade

popular. A vontade popular expressa-se de muitas formas.

Portanto, este conceito que estI no artigo 1.0 não Iexactamente coincidente corn o conceito de soberania

popular.

o Sr. Presidente: — Suponho que conclufmos a discussãodo artigo...

Vozes inaudIveis na gravaçao.

Ainda não chegInios a democracia popular,...Conclulmos a discussão do artigo 2.°, não vamos entrar

na discussão do artigo 3.°, porque são...

0 Sr. Alineida Santos (PS): — Ha sO uma proposta!

0 Sr. Presidente: — HI sO urna proposta?

o Sr. Almeida Santos (PS): — Urna proposta mInima!

0 Sr. Presidente: — Ah, uma proposta minima, que I

muito importante!0 Sr. Deputado Almeida Santos, que I urn optimista, acha

que ainda I possIvel chegar Ia. EstI bern, vamos ver!

Suponho que não vamos ter tempo de o esgotar, mas vamos

ver.o PSD quer fazer urn esforco tenninal nesta sessão para

apresentar a proposta em relaçao ao a.° 2 do artigo 3.°,

porque se trata apenas do n.° 2?

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Sr. Presidente, corn todoo gosto.

Esta é uma proposta que tern tainbIm carIcter de

renovação, alias, jI a fizemos em anteriores revisOes.

A proposta tern duas partes.Por urn lado, a eliminação do qualificativo <>

no que toca a legalidade, substituindo a palavra legalidadepot leis e acrescentando o direito.

Qual o sentido da nossa proposta?Quando se diz que o Estado estI subordinado a

Constituição — e Constituiçao é urn ordenamento de carIcter

normativo, I urn texto normativo —, o correspondente a

seguir a Constituicao são as leis. 0 Estado estI subordinadoa Constituicao e as leis. A legalidade democrItica I umaqualificaçäo do processo de elaboração e de fundamentaçao

das leis.Portanto, entendemos que o co-respectivo, como o

ordenamento normativo correspondente a Constituiçao, I,noutro piano, a Id. Isto é que faz, do nosso ponto de vista,

ldgica e não legalidade.E, pois, per esta via e corn este sentido que substituImos

a expressão legalidade por lei. Se tivéssernos que continuar

na enumeração das fontes de direito, irfamos para

regulamentos e não pam Iegalidade administrativa. Essa seria

a lOgica.Por que I que eliminImos — impoita tambIm dizê-lo corn

toda a frontalidade — o qualificativo de <>? Num

Estado de direito e numa Constituiçao corn as caracterfsticas

que esta tern, sendo certo que as leis estAo subordiriadas aConstituição, conforme estI aqui descrito, sendo certo que

estamos no princfpio da divisão de poderes, sendo certo tudo

isto, o que I que > acrescenta a Iei ou alegalidade? Se entendernos que acrescenta alguma cois,

então, tambIm devfamos dizer a <>,

porque diz-se <>.

Pois nao! Nem as Constituiçoes são necessariamente

democrIticas. Mas, no contexto desta Constituição, deste

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