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I DE OUTUBRO DE 199441

Estado de direito, o adjectivo democrática>, do meu pontode vista, não acrescenta nada quç as demais exigências jáinscritas na Constituiçao não corporizern.

E que a legalidade nao é tuna fonte de direito, a legalidadeé urn processo, urn procedimento, 6 uma categoria de outrogenero que não faz o universo corn Constituiçao, quem fazo universo, quem faz conjunto corn Constituicao são, noutropiano, as leis, e as leis num Estado de direito são,necessariamente, dernocráticas.

Penso que prestaremos urn inau serviço ao sistemapolitico se acreditarmos que num Estado de direito, corntodas estas garantias que aqui temos, as leis não sãodemocráticas. Por tudo isto 6 que eliminámos o qualificativo>, precisamente porque acreditamos nasexigências que já estAo corporizadas nos demais preceitosconstitucionais.

Por iuitimo, acrescentamos o direito na linha de urnconjunto de propostas que Iamos fazendo em anteoresprocessos de revisão. Entendemos, e a doutrina entende, queé possfvel separar o direito das leis corno fonte autdnomade imperativos e de comandos normativos, e, portanto, queo Estado deve estar tambérn subordinado ao direito. Se odireito acrescenta ou não alguma coisa a Constituiçao e asleis, do rneu ponto de vista, como jurista, as coisas não sãoclaras; ha vozes que o sustentam, na medida em que Ihesassiste alguma pertinência. Penso que se ganharia algumacoisa em consagrar também o direito como fonte decomandos normativos, mas, repito, onde estão inscritos oscomandos normativos 6 na Constituicao, não na legalidademas nas leis e no direito.

Penso que terrninei, salvo se o Sr. Presidente quiser...

o Sr. Presidente: — Muito obrigado. Penso que tocoutodos. as pontos.

Tern a palavra o Sr. Deputado Lufs Sá.

o Sr. Luls Sá (PCP): — Sr. Presidente, Sm. Deputados:Creio que esta proposta do PSD pode dividir-se, talvez, emtrês partes, sendo a primeira apropdsito de substituicao ciaexpressão <> pela expressão <>.

Ora, creio que nao é uma proposta feliz, porque no textoactual a expressão <> tern subjacente uma ideia delegitimidade do prdprio Estado; isto 6, ele 6 legftimo namedida em que se funda na legalidade democrática e nãose coloca aqui apenas o problema da obediência a legalidade.Naturalmente que esse problema 6 importante. e estésubjacente a todo o texto constitucional e a própria ideia deEstado de direito democrático, mas ha aqui aigo que creioque e mais importante e mais rico do que, pura esimplesmente, a ideia de subordinação ao direito.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — 1)6-me iicença que ointerrompa. Sr. Deputado?

O Sr. Luls Sá (PCP): — Faça favor.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — 0 Sr. Deputado 6 urnconstitucionalista ilustre, qualificativo que eu, infelizmente,não tenho. Mas se 6 assim como diz, não acha que 6contradicäo dizer que o Estado se subordina a Constituiçãoe se funda na lei? EntAo, em termos de fundarnento, qual émais fundamento? E a Constituição ou...

o Sr. Luls Se (PCP): —• E na legalidade...

o Sr. Costa Andrade (P51)): — Acha que urn Estadode direito democrático...

O Sr. Luls Sá (PCP): — Sr. Deputado, agradeço-ihe asua observaçao porque me perinite passar a prdxima questao.

A proposta seguinte 6 urna proposta de substituiçao ciaexpressão > por >. Ora, creio queesta expressâo cclegalidade>> tern a ver corn aquilo a que, porexemplo, o prdprio Hauriou charnava o bloc Wgal, ou seja,é algo que inclui o conjunto cia ordem jurfdica, que vai ciaConstituicao ao regularnento, ao acto administrativo, no fimde contas, a tudo aquilo .a que o Estado deve obediência.Na minha leitura, a expressão > tern a verexactarnente corn este conceito bastante rico.

De resto, o Sr. Presidente, como administrativista muitoilustre que 6, sabe bern que quando, em direito administrativo,falamos em <

Portanto, o facto de se dizer > não tern a ver corn as leis, nãotern a vei corn aquilo que 6 infraconstitucional, tern a vercorn o princfpio da legalidade, tal coma é tradicionairnentedefiñido na teoria jurfdica.

Finalmente, a terceira qucstao tern a ver corn esta ideiade legalidade democrática e de suprirnir a qualificativo<> pretende dizerque nao 6 numa legalidade qualquer, não é nurn bloc legalqualquer, é urn bloco de conteédo democrético e corn umalegitiniidade especifica que resuita exactamente destecontetido democrático e não, pura e simplesmente, do pontode vista formal, do rnero cumpriniento procedimental dedetenninadas regras que levavam, par exemplo, a que oregime anterior ao 25 de Abril se afirrnasse Estado de direito,cumpridor do direito, e ate enfatizasse no seu discurso a ideiade Estado de direito. Creio que o que acabei de exporjustifica plenamente, por urn lado, a argumefito de carácterhistdrico, por outro lado, o argumento de conteddo e,portanto, justifica a rnanutençao do n.° 2 do artigo 3•0 e anossa ideia de que a proposta nao deveria ser aceite.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado LuIs Sa, suponho terpercebido da sua intervençäo, e sobretudo da citação deMaurice Hauriou, que V. Ex.’ entende que a legalidadedernocrática abrange a ideia de direito, que era aigo queHauriou não esquecia. Portanto, segundo a sua interpretação,nao ha grande diferença entre ter legalidade dernocrática outer o dureito tambérn incluldo aqui, vista que a ideia de direitofaz parte cia legalidade democrática...

O Sr. LuIs Sá (PCP): — Sendo que o adjectivodemocráflca>> é importantissimo!

O Sr. Presidënte: — Acho que é uma aquisição muitoimportante do ponto de vista do Partido Comunista e ndscongratulamo-nos muito que assirn seja.

Sr. Deputado José Larnego, tern a palavra.

O Sr. José Lamego (PS): — Sr. Presidente, esta é umaquestao de semântica politica, coma resulta da discussAo. Dc

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