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42ii sEiu — NUMERO 3—.RC

facto, temos arrastado esta reunião em discussöes de

semântica poiftica, mas, uma vez que estamos a discutir

principios fundamentais da Constituicao, ha algurna

justificacão para este arrastamento.Penso que a formula proposta pelo PSD decalca-se b

ern

da formula da Lei Fundamental .de Bona, de 1948, nomea

damente quanto a subordinaço a lei e ao dfreito. Essa fOrmula surgiu numa ambiência ideolOgicaespecfflca e, nos a

nos

50, conduziu a ligaçao desta ideia de direito a nina ideia deordem objectiva de valores e a nina concepçao de democrac

ia

protegida. Esta ideia de subordinação a lei e ao direito teveinfluência na jurisprudéncia do Tribunal Constituci

onal

alemão, nomeadamente para restringir a acçäo de forças

polIticas numa concepçäo de interpretacäo da Constituicäo

que era a Constituiçao da democracia. protegida. Assim,

parece-me que a fOrmula anterior — e 0 apenas uma questAo

de semântica politica pois, obviamente, não estamos aqul a

falar de conteOdos normativos — 0, de facto, preferIvel.

E que, em 1948, acrescentou-se na Lei Fundamental alemä

a ideia de direito pain introduzir determinados conteildos

axiologicos e pain não qualiflcar como direito qualquer ordem

regularmente produzida do ponto de vista procedimental. Mas

— e aqui repito uma observaçao jti feita pelo Sr. Presidente

— o adjectivo <> acrescenta urn qualiflcativo

axiolOgico a ideia de legalidade qued o delco que me parecelegftimo numa Constituição aberta. E porque, de facto, a id

eia

de direito, tal qual foi produzida bistoricamente no ambiente

dos finals dos anos 40 na Alemanha e que, depois,influju

nesta correlacao de concepçöes entre a ordem objectiva de

valores e a democracia protegida, que teve eficácia na

jurisprudência do Tribunal Constitucional alemo, nosanos

50, aponta para nina ideia de ConstituiçAo fechada.

Portanto, penso que 0 multo mais progressiva a formulaçäo

> no sentido de uma Constituiçao

aberta do que o regresso a uma ideia jusnaturalista de

subordinaço a lei do direito e penso que o conteildoaxiolOgico mfniino da legalidade estO qualificado já pela ideia

de cclegalidade democrtitica>>.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Sr. Presidente, peço apalavra ainda como interrupçao ao Sr. Deputad

o José

Lamego.

o Sr. Presidente: — Faca favor, Sr. Deputado.

o Sr. Costa Andrade (PSD): —0 fundamental do meuentendimento destas coisas, naturalmente modesto, 0 q

ue,

admitindo mesmo que deva ficar >, näo intul e

continuo a não intuir o que 0 que o qualificativo

<> no texto constitucional acrescenta àquilo que

ainda não esteja na Constituicão. 0 Sr. Deputado disse— e

bern — que acrescenta urn qualificativo axiolOgico. Em que

0 que se traduz esse qualificativo axiolOgico, isto é, o que 0

que o adjectivo <> acrescenta? Onde é que está

o mais, o plus?Coloco esta interrogacao porque se for aclarada tambti

m

as nossas objecçöes serão retiradas.

o Sr. José Lamego (PS): — Não quero incorrer aqui emdiscussöes fllosOficas... -

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Não, nao! E pain leigo!

o Sr. José Lamego (PS): — Em temios histOricos e paravokar a formulaçAo da Lei Fundamental de Bonn, de 1948,o acrescento ce ao direito>> tinha a ver corn o facto...

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Eu nao colocaria oconfronto corn a Constituiçäo de Bona. Não foi por acaso

que não a citei. Fiz-lhe a pergunta relativamente a nossaConstituiçao.

o Sr. José Larnego (PS): — xactamente per isso, porquetambOm entendemos que a mera regularidade procedimental

da producao de normas e outros afloramentos dogmdticos,

como, por exemplo, a desobediência civil e o direito de

resistência, não qualificam integralinente a ordem jurfdica...

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Mas, Sr. Deputado, não

pode haver legalidade puramente procedimental numa

Constituiçao que obriga a caminhar pain a solidariedade, jáela densificada axiologicarnente.

o Sr. José Lamego (PS): — Exactamente. Portanto, setemos de acrescentar urn conteddo axiolOgico — e esse

conteüdo axiolOgico tern de ser aberto a ideia procedhnentalde legalidade —, sO pode ser contetido democrático, urn

pouco na ideia de Kant do que era a ideia de direito, isto 0,

uma limitacão dos arbItriós na esfera externa. Assim, tudo

o que venha interferir, mesmo sob forma de lei, em matOria

de direitos fundamentals é legalmente desqualificado — e

aI retorno a urn > do Sr. Deputado Pedro

Roseta que 0 a ideia da pessoa humana que, mais do que

na tradiçao catOlica, tem uma grande tradiçao na filosofia

protestante, desde Pufendorf a Kant.

Portanto, penso que em termos de semântica polftica é

iltil o acrescento ccdemocrática>> a ideia de legalidade,exactamente para evitar urn entendimento estritarnente

procedimental da ideia de direito.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Deputado José

Magalhães.

0 Sr. José Magalhäes (PS): — Sr. Presidente, apenas

quero fazer uma adenda brevfssima em relacäo a uma dna

questoes que suponho que ainda merece alguma discusslio.

Este aditamento alusivo ao conceito de direito — corn

mintiscula

o Sr. Presidente: — Der Begriff...

o Sr José Maga1hes (PS): — Exactaniente... suscitaproblemas que vale a pena ver esciarecidos, pelo menos

pelos proponentes, ao menos pain que se saiba quais SO os

lirnites dna suas prOpzias propostas e qual 0 a origem ou a

inspiracao em que foram beber.E porque urna das leituras possiveis, porventura a mais

razoável, 0 a de que se .pretende, de acordo corn uma

detenninadaorientaçao, aliOs bern conhecida, fluidiflcar e

tornar bastante incertas as fronteiras do ediffcio normativo

constitucional, o que resulta quáse inevitavelmente daquilo

que aqui foi dito.Nada digo em relaçao a questAo da ablaçao do conceito

de legalidade dernocrtitica — estti dito o que 0 rázoável dizer

— mas, em relaçäo a este aditamento, colocar em paralelo,

como conceito a se .e autOnomo, o conceito de direito,

embora corn mindscula, nos termos em que isso vem

proposto, poderia ter como consequência a consagraçao de

urn conceito eventualmente prevalente em caso de conflito

corn o proprio conceito de Constituiçao e introduzir urn

desequilIbrio btisico na estruturacao do prOprio edifIcio

normativo, abrindo caminho àquelas belas teses e reflexöes

sobre as normas constitucionais contrOrias ao direito — corn

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