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46 H sERw -- NtMERO 4—RC

o Sr. Presidente (Alineida Santos): — Srs. Deputados,temos quorum, pelo que declaro aberta a reuniäo.

Erain 10 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, varnos comecar a discussão doartigo 4.° relativamente ao qual existe uma proposta dealteraçao apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta, aquern pergunto se pretende apresentá-la.

o Sr. Pedro Roseta (PSD): — Corn certeza,Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern, entAo, apalavra, Sr. Deputado.

o Sr. Pedro Roseta (PSD): — Srs. Deputados, corn amaxima brevidade possIvel, direi que se trata de retornaruma proposta que o PSD apresentou na AssembleiaConstituinte e que, depois, foi retomada no projecto de revisão apresentado pelo Dr. Francisco Sá Carneiro em 1979.Trata-se da introduçao do conceito de povo português.Neste artigo 40 sobre a cidadania portuguesa nada se diz,liniltando-se o legislador a remeter este tema pam a lei.

De facto, ha vários autores crIticos a esta forrnulaçao,alguns deles totalmente insuspeitos, nomedamente osDrs. Vital Moreira e Gornes Canotilho, que afinnam: >

Portanto, julgo que talvez fosse altura de introduzir aquialgo de material e nAo apenas uma rernissão, pois aConstituicão não é sO para constitucionalistas, e qualquercidadão que a leia ao chegar a este artigo encontra nada.

Voltando a minha proposta, quero dizer que näo façoquestão dos termos precisos desta formulaçao, que é, digamos assirn — se me permitem —, histOrica e que foi apresentada na Assembleia Constituinte pelo Dr. Sá Carneiro.Ela 0 apenas urn ponto de partida para descobrinnos urnamais completa.

Na esteira do que dissemos, os Deputados do PSD naAssembleia Constituinte, nomeadamente o entAo Deputadohoje Professor Jorge Miranda, o conceito de povo que querfarnos introduzir neste artigo 0 o mesmo que se encontraconsagrado em alguns artigos cia Constituiçao. Gàstaria dealudir a quatro ideias que são fundarnentais, e que jO ocram ha 20 anos: primeiro, para nOs, o Estado 0 antes demais uma comunidade de homens e o povo é uma comunidade de pessoas; segundo, a ideia de que o povo. 6 umarealidade histOrica corn determinada vivência que ternosde respeitar; terceiro, a ideia de que <>; e,finalmente, em quárto lugar, a reaflnnacão do princfpiodemocrOtico do conceito de povo como ftindamento desseprincfpio.

São estes Os argumentos, urn dales mais importante, qualseja o de introduzir urn conceito que esta difuso naConstituição. Para isso retorno esta formulaçao. Depois, parapreencher este vazio, pare deixar de haver logo no infcio daConstituição o artigo 4.° uma norma em branco.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lac5o (PS): — Sr. Presidente, estasconsideraçöes do Sr. Deputado Pedro Roseta obrigam a alguma reflexão sobre o significado deste artigo, na medidaem que dc, de facto, é uma cláusula aberta, pois sendocomo 6 uma clOusula de reserva de lei, no fundo, esteartigo limita-se a estabelecer na Constituiçao o princfpiosegundo o qual a atribuiçao da cidadania portuguesa sOpode ser feita através de dois instrumentos: ou por via delei ou por via de convencão internacional, isto 0, atravOsde via legal, lato sensu.

Ora, a verdade 0 que Os constituintes ao estabeleceremesta cláusula de reserva de lei e, portanto, ao frigirem adefiniçao material do ârnbit9 ..de povo português,certamente foram rnuito avi1os fnsp, na medida em quequalquer tentativa de fixaçao eum 6ceito material depovo português poderia, em funcäod; ilativa rigidez doprocesso de revisão constitucionalwriä7Iificu1dadesfuturas pam uma adequaçao da lei que reiaaquisiçaoda nacionalidade em função das prOprias exignis deconformaçao da nacionalidade portuguesa. ..

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Por isso, esta cláusuia, que parece insignificante atrutura constitucional, pode, pelo conlrério, ter urnlente significado enquanto representa tuna clOusula de re’serva de lei e a recusa de os constituintes em fazer naConstituicao uma definição material do conceito de povo.

Todos sabemos que povo, em sentido jurIdico-constitucional, representa o conjunto de indivfduos ligados entreSi pelo mesmo laco de cidadania e, no fundo, 6 na basedesta noção de povo em sentido juridico-constitucional quetoda a Constituicao trabalhá ao longo do seu articulado,sempre que se refere ao conceito de povo corno elementohumano do Estado.

Nunca tivemos quaiquer dificuldade na relaçAo entre aConstituicAo e a lei material, por isso haveremos de yen—ficar esta coisa singular: a prOpria sugestäo doSr. Deputado Pedro Roseta, embora corn urna outra formulacão sernântica, acaba também per não ir mais longe,porque cia rnesmo continua a ser, nem mais nem menos,uma cldusula de reserva de lei constitucional scm nenhümadefinicao material do conceito de povo.

Portanto, no fundo, aquilo que o Sr. Deputado PedroRoseta propöe é apenas uma formulaçao seniânticadiversapara urn mesmo resuitado constitucional, ou seja, umamesma ciOusula de reserva de lei scm nenhuma defi.niçaomaterial do conceito juridico-constitucional de povo. Daquique eu prOprio me pergunte Se, por razOes de meraalteracao semântica, se justifica mexer neste artigo.

o Sr. Presidente (Almeida Santôs): — Tern a palavrao Sr. Deputado Fernando Condesso.

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente,gostaria de começar por dizer que encarar este preceitoapenas como algo que remete pam aquilo que são asconstrucoes da lei ou de convençöes seria muito pobre.

Penso que este artigo, tal como é proposto peloSr. Deputado Pedro Roseta, no ligam o conceito de povo,conjunto de cidadAos, ao fazer nina referência a onde querque residam e a uma ideia mInima de jus sanguinis, vaimais longe.

No entanto, gostaria de dizer que concordo corn dcquando diz que 0 estranho que, no fundo, em temmos de

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