O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96II SERIE—NUMERO 5—RC

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,temos quorum, pelo que declaro aberta a reuniâo.

Eram 10 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados, vamos ifliCiar Os flOSSOS trabaihos corn

a análise do artigo 8.°, cuja epIgrafe é

cional>>.Informo a Comissäo de que o Sr. Deputado Luis Fa

zenda enviou uma mensagem a dizer que näo poderia estar

presente. De qualquer modo, a apresentaçao da sua pro

posta seria muito simples, pois consta apenas do aditamen

to ao a.° 3 deste artigo dá expressão <

trdrias a Constituiçao>>.Posto isto, tern a palavra, para uma intervençao, o

Sr. Deputado Cardoso Martins.

0 Sr. Cardoso Martins (PSD): — Sr. Presidente,

Srs. Deputados: No que toca ao artigo 8.°, a proposta de

alteraçao do n.° 2 resume-se apenas a colocaçao de duasvfrgulas, pois tudo o resto é igual, mas a proposta de al

teracao corn significado, e do meu ponto de vista corn certa

relevância, é a relativa ao n.° 3, que substitui <

emanadas> por < e por

< e adita, no fim, a expressao

são>>.Do meu ponto de vista, > é urn conceito mais

ampio do que <>, e estas são abrangidas pelos actos, abrangendo não so as normas juridicas de carácter

gendrico e abstracto mas tambérn os actos judiciais on

juridicionais e administrativos dos drgAos competentes das

organ.izacöes internacionais, corn destinatérios em concre

to. A substituicao de <> por c> vem no sen

tido da terrninologia mais actual, já que c> em direi

to internacional ptiblico estava, normal e directamente,ligado aos subscritores originrios dos tratados, enquanto

ccmembro>> não suscita qualquer dilvida e tern urn sentido

univoco. 0 aditamento <> visa distinguir a

natureza dos dois tipos de tratados, no caso de Portugal

V perfeitarnente claro na medida ern que não tern sido, ern

regra, paste originéria mas, sirn, rnembro por adesao, corn

algumas excepçöes.

o Sr. Presidente (Airneida Santos): — Mas, Sr. Deputado, acha que todos os actos emanados devem vigorar

directamente?

o Sr. Cardoso Martins (PSD): — Desde que tal seencontre estabelecido nos respectivos tratados constituti

vos ou de adesAo. Portanto, mantdrn-se a mesma...

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — SO que os tra

tados apenas se referem a norrnas e não a actos. Será do

nosso interesse alargar esta vigéncia directa interna? Pen

so que seria urn pouco...

O Sr. Cardoso Martins (PSD): — Actualmente já 6 as

sim que se passa. Por exernplo, as sentencas do Tribunal

das Comunidades...

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — Em todo o caso,

Sr. Deputado, naO creio que seja do nosso interesse alar

gar esta vigência directa. Quando ternos de aguentar, pa

ciência!... Agora, os actos... Não sei, tenho dilvidas!

Tern a palavra o Sr. Deputado Luis Sá.

o Sr. Luls Sá (PCP): — Suponho, Sr. Presidente, quevamos discutir exciusivamente a proposta de alteraçaoapresentada pelo Sr. Deputado Cardoso Martins, ficando,portanto, adiada a...

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Não, Sr. Deputado. Vamos analisar as duas propostas apresentadas,

porque, apesar de o Sr. Deputado Luis Fazenda nao poder estar presente, a apresentacao da sua proposta não 6assim tAo difIcil de entender corno isso.

0 Sr. Luls Sá (PCP): — Sendo assim, Sr. Presidente, seme der licença, you pronunciarme, em prinieiro lugar,sobre as propostas de alterAJd.-)yputado Cardoso Martins e ulteriormente sobre a do 1)eyutMo LuIs Fazenda.

o Sr. Presidente (Almeida Santos):— Fca favor.

0 Sr. Luls Sá (PCP): — Começando peloSr. .DeputadoCardoso Martins, devo dizer que a proposta deaitéra2aorelativa ao n.° 2 vale o que vale. Ternos de perguntarem-:.pre a nOs prOprios se vale a pena alterar a ConstituiçAp.para colocar vfrgulas, o que, as vezes, é uma questAo do psensibilidade e de estdtica, pelo que passo adiante.Em relaçAo ao n.° 3, no que toca a substituir <>por >, o grande exernplo dado pelo Sr. DeputadoCardoso Martins foi o facto de Portugal ser vinculado poractos judiciais. Mas quando Portugal é vinculado por actos judiciais 6, em princípio, porque estes actos são praticados ao abrigo das norrnas comunitérias. E evidente queha alguma tendência da paste do Tribunal de Justiça dasComunidades Europeias, que 6 conhecidade todos, para,por vezes, ser muito criativo. Em todo o caso, mesmoquando 6 muito criativo, invoca o espfrito geral das normas consubstanciadas nos tratados instituIdos na Comunidade Europeia, nas directivas, nos regulamentos, etc.E, portanto, creio que as sentenças do Tribunal das Comunidades — e, em men entender, este n.° 3 foi, acima detudo, pensado em termos de Cornumdade Europeia, embora se fale, genericamente, nas organizaçoes internacionais — estão compreendidas e são uma decorrência daspróprias normas. Temos uma outra categoria que oSr. Deputado Cardoso Martins não referiu e que é a prevista no artigo 189.° do Tratado da Comunidade Europeia,

que distingue o regulamento, dizendo que ele teth carácter geral, que 6 obrigatOrio em todos os seus elementos edirectamente aplicável em todos Os Estados membros, adirectiva, dizendo que vincula o Estado quanto aos fins,deixando a cada Estado — e já sabernos que nem sempreisso acontece — a liberdade de encontrar OS meios de atmgir Os respectivos fins, e a decisäo, que é obrigatOria em

todos Os seus elementos para os destinattirios que ela, de

V

cisão, designar. Mas podemos, de algum modo, equiparara decisAo ao acto adininistrativo, para efeitos internos, e,normairnente, as decisöes da Comunidade são dirigidas, ondeveriam ser, a prOpria administraçAo comunitéria. Malestaremos, creio en, quando a Comunidade, ao anepio de

norman em vigor, passar a praticar actos administrativosdirigidos a in) ou tal membro, a tal ou tal elemento. Quando o faz, creio eu, 6 nos termos das normas comunitériasem vigor, no espirito dessas norman e não corn uma legitiniidade especIfica.

Portanto, se quiséssemos referir o conjunto de elementos a que o artigo 1 89.° alude, provavelmente, terfamosde acrescentar, embora sern força vinculativa, as recomen

Páginas Relacionadas