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8 DE OUTUBRO DE 199499

medidas adoptados pelos Estados da Uniäo, para fazer faceas suas obrigac6es derivadas da sua qualidade de membros da União Europeia, nem impedir que as disposiçöesadoptadas pela UniAo ou pelas suas instituiçöes tenhamforca de lei no interior dos Estados>>. No fuindo, isto ci pararesponder àquela dificuldade que o autor da propostapretendeu resolver, atravcis da sua alteraçao, e, sem ddvida,também para responder as dificuldades derivadas da tesedo primado do direito comunitcirio.

Ia agora que estamos a referir este artigo, o DeputadoCardoso Martins...

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Informo a Comissão de que jé chegarain as constituiçöes dos paiseseuropeus que requisitei, pelo que estAo a vossa disposiçAo.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): — Muito obrigado,Sr. Presidente.

O Sr. Deputado Cardoso Martins fez ao n.° 2 do artigo 8.° uma alteracão mais de estdtica. Alias, em relaçãoa isto, devo dizer que é pena que não haja coragem parase fazer urn debate aprofundado, para rever todo o artigo 8.° Toda a gente sabe que o prciprio n.° 1 desteartigo ci defeituoso, visto que se refere a integração nodireito interno das normas do direito consuetudinério, falando de normas gerais ou nonnas do direito consuetudinário comurn.

E do conhecimento de todos que a doutrina tern tido alguma dfficuldade em descortinar no artigo a sua referncia,em termos de tcicnica de incorporacão na ordem jurfdicainterna das normas regionais e bilaterais, se são de direitoeuropeu. Claro que não me refiro a todas as regionais (eterá havido dificuldade em fazer urna redacção que, porexemplo, exclua as normas regionais da America ou cia Asia,tel como as bilaterais de outros pafses, que não obrigaminternacionalmente o Estado Portugu8s), mas aquelas quevinculam o Estado Português, por igualdade de razão, tamhem deveriam estar aqui inclufdas. Toda a gente sabe asdiflculdades de interpretação que isto tern gerado, e nadacustaria, no futuro, falar dos principios de direito internacional geral e das normas de direito consuetudinário tout-court; as normas que obriguern internacionalrnente o EstadoPortuguês como fazendo parte integránte do direito portugus.

E, no que diz respeito ao n.° 2, toda a gente sabe quetambcim deveria haver coragem para o repensar, porque,independentemente cia questao de referência as convençoes — revendo urn pcrno Os conceitos no sentido inicialda Constituiçâo, clararnente distinguir-se-ia entre os tratados solenes a aprovar pelo Parlamento e os outros tratados, ou seja, os charnados c., a aprovar pelo Governo, dado que as revisöesvieram confundiralgurna terminologia. Mas isso é de somenos irnportância, perante aquela expressao complicada,cconvençöes internacionais regularmente ratificadas ou

apiovadasc>, que, em conjugacAo corn a n.° 2 do artigo 267.°, cria problemas dificflimos, unia vez que o n.° 2deste tiltimo artigo diz que não tern relevância a inconstitucionalidade orgânica ou formal. Logo, ao vir, no artigo 8.°, falar-se na regularidade cia ratificaçao, que, em termos estritos, deveria sigiificar a ratificação pelo Presidenteda Reptiblica, ou na regularidade cia aprovacao, que podesignificar a aprovacAo pelo Governo dos acordos que Se-jam aprovciveis pelo Governo, mas que numa interpretação lata pode apontar para a regularidade de todo a pro-

de aprovação para ratificaçao, pode levar a anulaçäo do prciprio conteildo das incónstitucionalidades forrnaisou orgânicas constitucionalmente admitidas. Esta questãorefere-se a todo o dfreito internacional, mas nao ci despicienda para a direito cornunitário, porque uma parte dodireito comunitário tarnbcim acaba por entrar no direitointerno português pela via do n.° 2, todo o direito origincirio, aquele que C construfdo atravCs dos tratados, que, alias, apesar da douthna do primado geral do direito comunitCrio, acaba por ver o direito originário ficar nurnaposicao constitucional desfavorecida em face do n.° 3, queapenas se -aplicaria ao direito derivado.

Born, rnas eu não quero desenvolver muito este tema,embora pense que não houve ainda a coragern de ponderar toda esta matciria.

Para terminar, porque he pouco me esqueci de referiresta note, gostaria de dizer que, na doutrina portuguesa,não ci pacifica a afirrnacâo de que o direito comunitárioaparece como infraconstitucional. Born, a doutrina estciperfeitarnente dividida, alguns ate dizem que C de valorpurarnente legal, e aqueles que defendem o carácter infraconstitucional nem todos defendem a sua supralegalidade,mas he quem defenda tambCm a supraconstitucionalidade.Em termos de manuals de doutrinadores de prestfgio, comoAndré Gonçalves Pereira e Fausto Quadros, vêm dizer omesmo que eu disse: ou a direito comunitCrio, todo o direito comunitério, tern realmente prirnado sobre todo odireito intemo, ou, então, não existe qualquer Comunidade, não pode existir Comunidade Europeia. Eu dfria queo direito constitucional, comb expressão cia soberania nacional, não C aplicável quando e na medida em que hajadireitos de soberania transferidos ou delegados numa instituicão supra estadual, a quern passa a competir regularessas matCrias. Que sentido teria delegar poderes, mesmoque fosse por tempo limitado, e depois pretender impor aexpressão constitucional da aplicaçao desses poderes quese deixou de ter, desse exèrcIcio nacional de parcelas desoberania que já não nos compete exercer?

Portanto, não C verdade que a doutrina seja tao pacIflca, e isto tudo para dizer, mais urna vez, que todo esteartigo, independentemente da proposta de alteração docolega Cardoso Martins, deveria, no futuro, ser repensado, sob pena de alguma vez poder vir a levantar probleman diffceis de ultrapassar na ordem jurfdica, ate porquenão pode exigir-se tudo da engenharia interpretativa doTribunal Constitucional.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Cardoso Martins.

O Sr. Cardoso Martins (PSD): — Sr. Presidente, queroapenas agradecer a defesa, em meu entender, brilhante dorneu colega Deputado Fernando Condesso, que ressaltoua relevância desta proposta, que, parecendo apenas umaalteracao de palavras, tern uma grande implicaçao e vaide encontro a doutrina, quase unâniine a nfvel cornunitdrio e tambCm a nossa, tendencialmente. Na prética já ciassirn. Referi sti o caso extrerno das sentencas, mas, comoé evidente, também podia ter referido as directivas doConseiho de Ministros e outras decisöes, nomeadamentea nfvel da Comissão, designadas apenas por deliberaçoes,que vinculam e vigoram desde que esteja previsto, comase manteré no artigo, nos respectivos tratados constitutiVOS ou de adesAo.

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