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128ii sEius —. NUMERO 6— RC

dignidade económica, digrndade ética, etc. Pensoque da

própria economia deste artigo tao simples resulta que se

trata de uma limitaçäo injustificada.

Nesta matéria, nao ha que ter complexos. Eu também

não tenho complexos nessa area pelo facto de sersocial

democrata, penso que nem os socialistas nern os comunitas

tern de ter complexos nesta matéria, porque se trata, ao

invés do que aparenternente se possa julgar, de ampliar,

de dar a verdadeira razão ao conceito: é a dignidade!

Se pusermos urn qualificativo social, penso quetira toda

a força que a dignidade da pessoa humana deve terem si

msma.E esta a justiflcacão, Sr. Presidente.

o Sr. Presidente: — Se bern percebi, V. Ex.a entendeque, ao retirar o adjectivo <>, reconduz a ideia dopactum societatis. E isso que quer dizer ao retirar o ad

jec

tivo <>.

o Sr. Cardoso Martins (PSD): — Certfssirno!

o Sr. Presidente: — Tern a palavra a Sr.a DeputadaMargarida Silva Pereira.

A Sr.a. Margarida Silva Perefra (PSD): — Sr. Presi

dente, Srs. Deputados: A minha intervençêo surge em

razão daquela outra que foi aqui feita pela Sr.a Deputada

Isabel Castro.Tern, em prirneiro lugar, o objectivo de sublinhar aquilo

que disse, porque — a esse é urn prirneiro aspectoque

compartilho absolutarnente corn a Sr.’ Deputada —näo

considero a questão que colocou urna questao menorou

urna questão corn dignidade infraconstitucional.

De facto, a igualdade de oportunidades — e refiro-me

concretarnente a igualdade de oportunidades entre homense mutheres — nasceu e fez o sen longo carninho a

través

dos textos constitucionais, e o que já se conseguiu

percorrer ate aqui foi conseguido justarnente porque a texto

constitucional o permitiu.Näo obstante isso, a Sr.’ Deputada Isabel Castro, coloco

-ihe a seguinte questao: é realmente a expressäo

civil>> que çntende que deve aui ser consagrada, no

sentido de reforçar a igualdade de oportunidades em

situaçöes onde ala nAo aconteça para as rnulheres, on seria

meihor utilizar uma alternativa que já passo a explicitar?

A reforma do Cddigo Civil de 1977 intrOduziu

discriminaçöes que advern do estado civil e que, embora

não sejam explicitadas juridicamente como tais, são

efectivas discriminaçães em razão do sexo. Ou seja,

quando o direito das sucessöes coloca o cénjuge sobrevivo

na primeira classe dos sucessiveis está claramente a pensar

nas situaçoes de debilidade financeira que decorreriam pam

a mulher, cujo marido morre e que vivia apenas de

rendiinentos de urn agregado familiar e que, a partir de

1977, não ye esses rendirnentos reverterern para a famflia

do marido. Ela esté na primeira classe dos sucessfveistal

coma está o cénjuge sobrevivo masculino. Mas serfamos

todos sucessivamente ingCnuos se não percebêssemos que

estava implicito — e estava-o assumidamente, tanto na

opinião da Prof.’ Isabel Magalhaes Colaço, como da

Dr’ Leonor Beleza, da Dr.’ Maria NazarC Lobato Guima

räes e, eventualmente, do Dr. Alineida Santos, e não nos

dé a gosto de tirar hoje aqui teimas sabre esta rnatéria—

no pensarnanto de todas estas pessoas urn princfpio de

discrlininaçAo invertida.

Se viermos agora dizer qua ninguém pode ser

privilegiado ou beneficiado em razão do estado civil,

eventualmente, estaremos a pôr de parte coisas qua

aceitamos e que são essenciais como princIpios de

discriminaçao positiva em razão do estado civil.

No entanto, comungo das suas preocupaçöes. Por isso

masmo me pergunto, e agora falo a tftulo estritamente

pessoal, se a grande razão por que nunca introduzimos aqui

a discriminação em razão do estado civil nao terti sido

justamente pam não evidenciar coisas que foram assumidas

pelo direito da famflia em 1977, mas que nao podiam ser

transpostas para a discurso politico porque, se näo, todos

as que são menos feministas, nesta matéria, ficariam <>.

Na verdade, parece-me qua o que está mais subjacente

ao seu pensamento é uma outra ideia, a da eventual

introducao no texto constitucional da diferenca no

tratarnento das pessoas em razäo do genera. Ora, nenhunrn

Constituicäo ousou ainda ir por af. Uma grande feminista

contemporânea, que bern conhecemos, Eliane Vogel

Poisky, neste momento, estd a acabar urn estudo que em

princIpio sara recomendacAo do Conseiho da Europa a

todos Os paises membras, no sentido de qua, de alguma

maneira, se consiga vir a verter em forma de lei intemna

essa ideia do genera também em temmos constitucionais.

Neste momenta, tenho muitas dtividas sabre esta matCria,

mas penso scm mais prudente näa avançar pela dis

criminacao em razAo do estado civil a esperarmos, porque,

se astes trabaihos durarern mais algum tempo, poderemos

ter acesso ao texto que acabei de referir, de modo a

repensarmos uma outra forrnulaçAo que tome mais

enriquecedor aquilo qua se pretende corn o artigo 13.° De

qualquer modo, termino camo comecei: gastava de

sublinhar a sua preocupaçao, qua me parece politicamente

essencial.

0 Sr. Presidente: — Srs. Deputados, perniitam-me qua

vos diga, rapidamente, alga qua me parecer tar alguma

relevância nesta sade.Este artigo sobre a princfpio da igualdade, que 6

extremamente importante e reconhece urn princfpio

fundamental da urn Estada de diraita, tern aste n.° 2, que

C exemplificativo, mas tenha grandes dilvidas — apesar

de nao estar em desacorda cam o qua o prajecto de

Os Verdes propoe, quanto a sua essência — de que ganhemos alga em ir acrescantando sucessivarnante novas

explicitaçöes da näa discriminaçäo. Quer dizer, no fundo,

o n.° 1 chegaria. NAo 6 mau, a isso tern sido seguido am

algumas canstituiçes, dam alguns exemplos explicativos de

caisas etremamente importantes qua são objecto dé

discriminação. Mas, a fathas tantas, começamos a tar urna

ddvida, qua C a de saber anda vamos parar e, as vezes,

levanta-se a problerna de saber se isso nao suscita ddvidas

a tern efeitos perversas.No fundo, suponho qua nmguCm está em desacordo corn

o que a Sr.’ Deputada Isabel Castro disse. Mas, do ponto

de vista técnico, tanho ddvidas se C titil corneçar a

acrescentar, e saber onde se vai depois parar, novas

explicitaçoes daquilo que são exemplos de discrirninaçaa.

Digamas que este princfpio, qua 6 urn princfpia funda

mental ariantadar da jurisprudéncia, do legislador e da

Adrninistracao Pdblica, pade nãa ganhar muito am ser

cespartilhado>> em muitas exemplificaçoes, e tenho ate

algumas dtividas se não fornos já para além daquilo quadeveria set a lirnita normal dessa matéria, tendo em conta,

designadamente, forrnulaçoas de outras constituiçoes.

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