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130IISERIE—NUMERO 6—RC

amparo, que, pela prirneira vez, a Constituiçäo mexicana

de 1917 trouxe e depois foi adoptado por outros Estados

latino-americanos,...

o Sr. Lius Sá (PCP): — B que agora vai ser consagradonesta revisão!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): —... e também emEspanha, cu recursos constitucionais, como o que existe

na Austria ou na. Alemanha ou o recurso pdblico sulço.

0 mesmo aconteceria se a revisão visasse urna meihoria

das garantias, no domlnio das normas de direitos funda

mentais, que são de aplicabilidade directa, mas a que falta

algo, alguma intermediação; questoes referentes aos direitos

sociais, a quaisquer direitos, que ficam paralisadas, como

a acçäo popular, isto é, propostas que visassem ultrapassar

bloqueamentos, como o mandado de injunçao, em que, no

fundo, o juiz, em termos de uma certa equidade, tenta

construir a norma para o caso concreto, uma vez que o

legislador, perante uma norma de aplicacão directa, ainda

nao construiu a norma de desenvolvimento.

Agora, vir dizer que o Estado deve contribuir para a

remoçAo de obstdculos... Já sabemos que os direitos fun

damentais, em geral, são potenciados, realizain-se ineihor

se tudo o que diz respeito as questöes sociais, económicas,

culturais para as igualar aos direitos soçiais —. for

concretizado. E quanto mais isso acontecer mais todos os

Qutros direitos serAo meihor realizados.

Mas sabemos também que a Constituição já impoe asnorinas programéticas, que exigem a intermediacAo do

legislador para serem concretizadas conforme o

desenvolvirnento do Pals, os recursos, etc. Portanto existe

uma obrigaçao do Estado, na medida em que seja possfvel

concretizá-las. A ideia do PCP ou traz algo que nao tern

a ver corn isto que estou a dizer ou terá urn outro

significado (e d disso que não me apercebo), sob pena de

entender que nâo tern urn acroscento de utilidade, que seja

vislvel. Pelo menos, não me apercebo disso.

No que diz respeito a questAo do estado civil, gostariade dizer que, efectivamente, estas coisas tern de ter urn

limite. Eu sei que he constituiçes quo contemplam o

estado civil. Por exemplo, a Constituição brasileira de 1988

veio acrescentar a questao do sexo tarnbém o estado civil.Mas, se a Sr.a Deputada vir, nao consta quo a doutrina

tenha tido isto como algo corn rnuita utilidade nern consta

quo, na pratica e por esta via, tenharn vindo a meihorar

ou a resolver-se alguns casos de discriminaçao, uma vez

que o conjunto dos outros elementos tern servido de

suporte para a jurisprudência actuar.Portanto, não é que seja contra. Mas o limite do quo

so pãe no texto .constitucional tern que ser o da utilidade,

o trazer ou não trazer algo mais no piano dos direitos

fundamentais e da sua defesa e, neste caso, da não

discriminação, urna vez que estamos aqui no domlnio do

princfpio da igualdade visto polo lado negativo, das nâo

discriminaØes permitidas. Todavia, 0 que me parece é que

a utilidade pode ser relativa apesar de parecer a primeiravista que pode ser importante. A verdade é que parece quo

pode não ter essa utilidade que é visionada.

Já agora e para terminar, no que diz respeito a alteraçâo,que tainbém d feita por urn colega nosso, da eliminacao

da palavra <>, devo dizer quo, no fundo, a alternativa

é <> ou

os cicladAos tCm a rnesrna dignidade social>> e isto inserido

nurn artigo que trata do princfpio da igualdade e quo a

seguir refere a igualdade perante a lei. Portanto, a

igualdade no sentido liberal que, no fundo, tern pouco

sentido, pouco significado, se nAo obedecer a exigências

de justica social que tambdm estAo ligadas, ao fim é aocabo, a urn dado direito a dignidade, como algunsordenamentos juridicos consideram dever ser aflrmado e

explicitado.No entanto, nAo vejo que a alteraçao das expressöes

mudo significativamento o sentido daquilo quo estA em

causa. 0 ostar aqui algo sobre esta matéria é iltil porque

não d apenas aquela igualdade formal perante a iei, d algo

que arnbém tern outros elementos, desde logo o diroito

a dignidade. A opçao entre as duas expressoes... realmentenao vejo que tenha uma grande utilidade man pode ser que

os colegas quoiram acrescentar alguma coisa.Muito obrigado, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente: — Já agora, permitarn-me urna

intervençao so para tentar percober exactamente qual e osentido da proposta do PCP.

A interpretacäo que Ihe dei, é o Sr. Deputado João

Arnaral depois dire se estou enganado, C que ela protende

ir mais alCm do artigo 90 da Constituição. Quer dizor, ao

integrar sistematicamente o princfpio da igualdade,

naturalmente que quer viver da força desse princfpio que

é urn princfpio do aplicacão irnediata como, alias, o ar

tigo 18.0 consigna, e isso traduz-se no fundo em dar urn

guia de aplicaçao imediata para o legisiador, mas

tambCrn para o juiz e naturalmente para o juiz consti

tuciónal, designadaniente em matéria de omissöes consti

tucionais.E, portanto, embora de urna maneira suave, em todo o

caso, uma revolução extremamente irnportante que V. Ex.’

pretende roalizar e, se a minha intorpretação C correcta, C

urna proposta que morece toda a nossa atenção visto quo

não se trata de uma questão monor ou de urn aper

feicoamento legislativo dentro do contexto do statu quo

actual, mas C uma proposta que vai muito para alCrn disso

e tern uma eficCcia inovadora e vinculativa extremamente

importante e naturalinente devernos considorC-la nessa sua

justa e grande dimensão.Tern a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

0 Sr. José Magalhàes (PS): — Sr. Presidente, talvez

seja proferivel, urna vez que acabou de lançar para a mesa

urna déterminada interpretação da norma, dar aos

proponontes a possibilidade do so pronunciarern sobre ela

de imediato porque des e sO eles podern responder a

V. Ex.a Os comontários quo gostaria de fazer terão isso

em consideraçao.

0 Sr. Presidente: — Sendo assim, teremos duas voltas.

E preferfvel intervir já, Sr. Deputado.

0 Sr. José Maga1hes (PS): — Sr. Prosidente, tecerei

então as consideraçöes que queria fazor e que são, de resto,

brevfssinias.Creio que foi diii a apresentaçao destas propostas que

lançam luz sobre as dimensôes rniiltiplas e bastante ricas

do princlpio da igualdade no texto constitucional. 0 saldo

do debate que fizernos ern 1989 conduziu a determinados

resultados que foram, na leitura que doles faço, positivos.

No entanto, duas coisas foram ditas neste debate quo me

parecem morecer uma aclaraçao ulterior.Por urn lado, parece muito diffcil partilhar a fun

damentação que a Sr.’ Deputada Margarida Silva Pereira

aduziu para a soluçäo constitucional, no quo diz respeito

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