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12 DE OUTUBKO DE 1994133

dimensão social e não ct-ia nenburna aplicacao directa quepennita a urn particular invocar, perante urn tribunal, umasituacao como aquela que oSr. Presidente configumu. Creioque não era isso que estava no espfrito dos autores e julgonão ser possivel deduzir tal coisa desta norma, pois näopoderemos dizer que o que aqui está esciito está totahuenteausente da Constituicao.

O Sr. Presidente: — Claro que näo está.

o Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, sublinheique näo está totalmente ausente e que näo introduz nenhuma alteração qualitativa como aquela que o Sr. Presidenteperguntou se era intençäo dos autores introduzir.

O Sr. Presidente: — Alias, uma coisa 6 a intencao, outra 6 a realidade objectiva.

O Sr. Joào Amaral (PCP): — Sim, mas como a pergunta foi feita no dominio das intençies, respondi nesse domfnio.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra a Sr. Deputada Isabel Castro.

A 5t-,a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, relativamente aos dois incisos que propusemos, penso que foram adiantados determinados aigurnentos que nos podemlevar — e julgo que rne.é permitida a especulação — a situaçao bizarra de cairmos no imobilismo e na cristalizaçao deconceitos e, desse modo, não fazer o que 6 suposto set- oobjectivo desta revisäo constitucional, ou seja, modificá-la eadaptd-la. E suposto que quem desencadeou o processo tivesse a preocupação de saber como 6 que o texto constitucional se adaptaria as transformaçöes da sociedade, poisquando se propöe naais 6 porque se constata que o que existenão get-ante. Independentemente de eu entender que, levadaao absurdo, a discriminação de muitas situaçöes poderia,como foi dito por alguns Srs. Deputados do PS, levar abanalizaçâo e ao esvaziamento do conteildo do texto constitucional julgo que estes dois factores que introduzimosresultam da constatação, da abertura e da compreensão doque se passa. Se num caso vão ao encontro daquelas quesão as reMndicaØes dos movimentos feministas, no ouirovão ao encontro dos problemas que a sociedade civil, airayes das sues associaçöes, tern colocado relativamente aarnputaçäo efectiva de direitos no modo de viver.

• Foi abordada aqui a questAo dos seropositivos e a questao dos insuficientes renais, que são liniitaçöes no acesso aomercado de trabaiho — C a segregação social. Julgo que urnolhar atento sobre elas nao ernpobrece o texto constitucional, nern empobrece o trabaiho desta Coinissäo, muito pelocontrário. Ora, sendo esta tambCrn uma questAo que meparece estar subjacente a discussao, mais do que enunciarprincIpios, penso que C importante gkrantir a sua promoçAo.

Dal que, tal como foi referido em relação a nao discriminação em função do sexo, caso em que, de acordo cornalgumas opinioes manifestadas, o texto constitucional set-iaROt- Si SC suficiente pat-a que näo houvesse diferenciaçöes, oque C facto é que foram apresentadas propostas relativamentea outros artigos do texto constitucional, porque, efectivamente, se constatou haver situaçöes de desigualdade no respectivo modo de aplicacao.

Para concluir, diria que evocar a tradiçäo relativamenteaos direitos das mutheres e a jurisdicao nesta rnatdria, nãome parece set- o argumento mais feiz, porquanto, lamentavelmente, ainda é do doiniuio dos homens muita da elaboracao neste campo.

Assim, julgo set- natural que importantes juristas portuguesas estejam a trabalhar na reflexão relativa aos direitosda muiher — como a Sr.’Deputada Mat-get-ida Silva Pereirareferiu —, emborao percurso percorrido seja ainda muitomais pobre e curto do que, por exemplo, o dos palses nCrdicos. Essa C uma evidência e parece-me infeliz ser utilizeda como argumento.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Deputado Cardoso Martins.O Sr. Cardoso Martins (PSD): — Sr. Presidente, quero

dizer apenas que, do rneu ponto de vista, os argumentosutilizados contra a minha proposta de eliniinaçao do termoccsocial>> no n.° 1 deste artigo näo são, do fórma nenhuma,os correetos, na medida em que — e, como C evidente, tudoisto C relativo —, na minha interpretaçAo, no artigo 1.0 define-se o princfpio universal do direito Ca pessoa hurnana,independentemente de set- ou não ser cidadão português,sendo, portanto, urn princfpio muito mais geral. 0 artigo queestamos a analisar e a discutir visa a consagração constitucional — e do meu ponto de vista tern de ter o mesmoâmbito — de que, pat-a o cidadão portugues, todos tern amesma dignidade.

Sao, portanto, coisas diferentes, não C repetitivo e, corntodo o respeito, não e, como dizia o Sr. Deputado do PS,Alberto Martins, apenas uma repetição ou urn corolCrio, umaconsagraçäo de urn valor cIvico dessa dignidade. Penso queC mais do que isso, ou seja, que C ürna .consagraçlio constitucional do reconhecimento Ce que todos os cidadAos tern amesma dignidade, embora seja muito mais restrito se theacrescentarmos o termo Ksociab,, porque, do meu ponto devista, devia ter a mesma dimensão e o mesmo âmbito emrelaçäo ao cidadAo português. Não sei se vêem qual é adiferença substancial.

Caso cornrCrio, numa interpretacao de urn artigo e Ceoutro, tussalta alguma dintinuiçAo que, em rneu entender, nãodevia verificar-se em relacAo an cidadão português, ao reconhecimento de que todo o cidadão português tern a mesinn dignidade. 0 termo c.csocial> C liniitativo, conforme tiveoportunidade de referir na apresentaçäo Ca minha proposta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, suponho que estavaa referir-sç que não era no Estado natureza, mas no Estadodo sociedade que o problema se colocava. Suponho queagora jé percebernos methor o que quis referir.

Vamos, entAo, passer ao artigo 15.°, pare o qual foramapresentados quatro projectos, respectivamente por Os Verdes, pelo PCP, pelo Sr. Deputado LuIs Fazenda e peloSr. Deputado Pedro Roseta.

Pare fazer a apresentaçao da proposta do PCP, tern apalavra o Sr. Deputado AntCnio Filipe.

O Sr. Antonio F’ilipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que o PCP faz pat-a o artigo 15.°, relativo a estrangeiros, apétridas e cidadãos europeus, consistenurn aditamento an 11.0 3 deste artigo, no sentido de consagrar especiais condiçöes de acesso e de permanência emPortugal aos cidadãos dos paises do lIngua portuguese.

Entendemos que esta discriminação positiva, charnernos-ihe assim, C justificada pelos laços especiais que nos unemaos cidadãos destes palses e que, alias, são, de alguma forma, reconhecidos em sede Ce princIpios gerais, quando on.° 4 do artigo 70 Ca Constituiçao do Reptiblica Portuguesadiz que <>.

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