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14 OF OUTUBRO OF 1994 161

tuiçäo que acabarn por, de forma expressa, caracterizaralgumas dessas formas do responsabilidade, nomeadamenteao fixar expressamente, por exempto, os dircitos de indemnização por expropriacao, o que inclui claramente actoslegislativos e uma funçâo do Estado atravds de actos lIcitos e, de outra parte, tambdm ao prevenir a possibilidadede indemnizacão para todos aqueles que sejam injustamente condenados, o que abrange claraniente a funçao jurisdicional.

0 primeiro objectivo da proposta é, assim, o de tentardeixar mais claro neste artigo o exercfcio da funço pelaqual o Estado responde, em termos de responsabilidade.

Em segundo lugar, visa, de certa maneira, dar infcio aurn conjunto. cle discussôes que se prendem corn a imputacäo aos titulares dos drgos, aos agentes oti aos funcionérios que por actos ou omissôes possam ser tambdrnculpabilizados ou imputáveis civilmente pelo exercfciodessas funçôes.

Como sabem, isto abrange uma panóplia de casos corn-•plexos, na medida em que a prdpria Constituição definedistinçöes entre aqueles que pertencem a drgãos de soberania e aqueles que não pertencem, e näo tern sido rnuitofácil, nos aims mais recentes, dar consequência objectivaao nfvel da responsabilidade do Estado na sua funçâo Icgislativa. Pordm, ha diversos artigos que apontam mesmono âmbito jurisdicional para a inimputabilidade e, portanto, se quiserern, para a irresponsabilidade dos magistrados.

Julgamos que essa discussão se deve fazer imu1tanea-mente corn este artigo, na medida em que, embora issotenha pouco que ver estritamente corn o artigo 22.°, defendernos que deve existir algurn nfvel de responsabiidadecivil, ate nos magistrados, sobretudo se estiver em causamatdria que cause dano, prejuizo ou injustiça grave parao cidadão, mas farernos essa discussão em tempo oportuno.

• Alias, entendemos que esta norma constitucional visagarantir os direitos dos particulares mas nem por isso deveesconder ou, se quiserem, garantir a impunidade daquelesque os praticam e, nessa medida, o aclaramento deste artigo poderá Irazer urna mais-valia para, quando chegarmosa outros artigos mais a frente e pudermos avaliar da forinade conformar a responsabilidade civil dos titutares em sidas diversas funçoes, aproveitannos, naturalmente, parafazer algumas clarificaçôes, se isso for possfvel, nomeadamente no âmbito da funçao legislativa e, portanto, daresponsabilidade poiftica dos titutares de cargos politicos.

E tudo, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Odete Santos, para apresentar a propostado PCP.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Srs. Deputados, esteartigo da Constituiçao d o que doutrinéria e jurisprudencialmente tern causado mais discussôes, havendo rnesmoautores, como, por exemplo, o saudoso e falecidoProf. Castro Mendes, que referia que não se aventuravana anélise deste artigo dado que sentia estar a mover-senum terreno movedico.

Assim, a maioria da doutrina tern entendido que o artigo 22.° ja contempla os casos de responsabilidade ohjectiva, portanto, tambérn a responsabilizaçao do Estadocorn base em factos lIcitos e nAo so na culpa. Mas aquestão não está clara, pois o prOprio TribunalConstitucional, num acdrdão de 1990, não define

exactamente o que pensa, colocaudo como possibilidadeque este artigo possa tamhérn referir-se e prever umaresponsabilidade por factos IIcitos.

Já tinhamos apresentado, no âmbito da revisão de 1989,propostas em relacao a este artigo 22.° e o n.° 2 que propomos tern sido mais ou menos admitido, embora tambérnhaja discussão em relaçao a isto, on seja, a responsahilidade do Estado abrange também as omissôes ou acçôesno exercfcio das funcöes administrativa, polItica, jurisdicional e legislativa, nAo sendo, no entanto, de sufragar urnparecer da Procuradoria-Geral da Repiiblica, de 1976, querefere que o artigo 22.° sO diz respeito a responsabilidadeno exercicio da funçAo administrativa.

Por isso, embora haja bastos argumentos que justificamque. o artigo hoje já inclua a responsabilizacao por oulrasfunçöes, mesmo assim, preferfamos que isso ficasse clanficado a nivel da Constituiçao da Repablica.

0 Sr. Deputado Pedro Roseta, que hoje não pode esterpresente, referiu na apresentação do seu projecto — e eupenso que é a partir dal que tern de se analisar este artigoe as propostas a incluir — que não tinha incluldo na suaproposta para o artigo 22.° a funçao poiftica, urna vez queconsiderava que era rnuito mau que, por exemplo, OsDeputados pudessern ser responsabilizados pelas suas opiniöes e por aquilo que faziam no exercfcio da sua funçao.

Ora, esta afirmacâo parte de urn pressuposto: que oartigo 22.° contemplará sempre uma responsabiliadadesolidéria do Estado corn os titulares do OrgAo, corn osagentes. Sendo embora uma questão muito discutida, entendemos que a methor interpretação do artigo 22.° — eisto tambérn tern a ver corn a responsabffidade dos jufzes — e que, em princfpio, ha uma responsabilidade solidana do Estado corn o titular do Orgão e por isso mesrno0 que, a partir daqui, hO quem defenda que o artigo 22.°sO diz respeito a responsabilidade por factos ilfcitos, havendo casos em que, corn carOcter excepcional, essa responsabilidade não é solidOria, 0 exciusiva por parte doEstado.

Esses säo aqueles casos em que a Consfituição afasta aresponsabilidade, são os casos dos Deputados e são, cornalgumas excepcoes, os casos dos rnagistrados judiciais,porque a responsabilidade destes jO estO referida na Constituiçao, remete para a lei e 0 afenida nos estnitos termosem que a lei estabelece essa responsabiidade. E que entenderfamos que era muito mau que se fosse caminhar pordeterminados caminhos,. cdrno aconteceu em ItOlia, queiniam causar graves problemas a funçao de julgar.

Portanto, para nOs, o artigo 22.° quer exactamente dizer que hO, em pnincIpio, responsabilidade solidOria, porque isso se destina a um reforço dan garantias do lesado,mas hi casos excepcionais em que a responsabffidade doEstado 0 urna responsabilidade exciusiva. E quais serãoesses casos? P&m-se, e isto tern a ver corn a nossa proposta, algumas questoes a nfvel dessa responsabilidadeexciusiva, por não estar clanificado o artigo 22.°

JO tern sido decidido que existe responsabiidade porfalta de serviço, que é, e continua a ser, uma responsabilidade baseada na culpa, embora nao possa determinar-sea culpa de uma determinada pessoa man do Orgao, do entepiiblico em si. Nesse caso, a responsabilidade por falta deserviço — aliOs, consagrada no direito frances, no alemão,no espanhol, suponho, e no italiano —0 exclusiva e ternde ser admitida porque não pode determinar-se urn mdivfduo como responsivel e, assirn, não hi, efectivamente,responsabilidade solidiria.

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