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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para fazer um ponto de ordem.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que, antes de passarmos ao conteúdo do n.º 2 do artigo 20.º, há a considerar uma proposta de Os Verdes, que, se interpreto bem, é de inversão do n.º 2 pelo n.º 1.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que as questões de sistematização deverão ser deixadas para a altura própria.
Srs. Deputados, passamos então à proposta do PSD, de aditamento ao n.º 2 do artigo 20.º da seguinte expressão: "(…) à protecção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, permita-me só uma correcção: o "patrocínio judiciário" não é um acrescento, pois já consta da norma; o acrescento é o seguinte: "(…) à protecção do segredo de justiça (…) e a fazer-se acompanhar por advogado".

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo apenas por fazer uma pequena explicitação. A parte final da proposta do PSD, "(…) fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade", refere-se a autoridade pública, como é evidente.
Esta proposta não carece de uma explicitação demasiado longa, pelo que diria apenas que se pretende dar resposta àquilo que tem vindo progressivamente a constatar-se ser um grave embaraço, em algumas circunstâncias, ao verdadeiro direito à justiça por parte dos cidadãos.
Não vale a pena dar exemplos demasiado longos, mas todos sabemos o quanto a não protecção do segredo de justiça é violadora, de uma forma brutal e muitas vezes dramática, no sentido de não ter regresso possível, do direito à justiça dos cidadãos. Da mesma forma, em algumas circunstâncias, a não aceitação plena do princípio do direito de qualquer cidadão se poder fazer acompanhar, se assim o entender, por advogado perante qualquer autoridade é também, muitas vezes, fonte de denegação do acesso à justiça.
É, pois, nesse sentido que o PSD pretende deixar claro no texto constitucional que tem de haver, quer da parte das autoridades quer da parte das outras instâncias e dos outros agentes que se movimentam em torno do fenómeno da justiça, uma preocupação acrescida pela protecção do segredo de justiça, que constitui, como a realidade tem demonstrado, uma parte fundamental e integrante do direito à justiça. Em termos mais processuais, digamos assim, pretendemos também que fique claro que todos os cidadãos têm direito, se assim o entenderem, a fazer-se acompanhar de um advogado que melhor saiba defender os seus interesses e os seus direitos quando tem de comparecer perante uma qualquer autoridade pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passo a ler o n.º 2 do artigo 20.º na redacção proposta pelo PSD. É o seguinte: "Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à protecção de segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade".
Propõe-se, pois, o aditamento das expressões "(…) à protecção de segredo de justiça (…)" e "(…) a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de fazer um comentário brevíssimo.
O artigo 20.º, n.º 2, tem tido a função, aliás meritória, de enunciar, de forma consensual e segundo uma técnica que depois transpusemos para a lei ordinária, também por consenso, que o acesso ao direito implica, por um lado, o direito a uma informação cabal e adequada, por outro lado, o direito à consulta jurídica e, por outro lado ainda, o direito ao patrocínio. E isto abrange todos os ramos do Direito e todas as formas de organização judiciária.
A questão do segredo de justiça, nos termos em que o Sr. Deputado a introduziu aqui, manifestamente de olhos fixos no processo criminal, é uma das vertentes, é uma dimensão que o PSD interpola no meio do enunciado constitucional. Enquanto o enunciado constitucional diz que o cidadão tem direito a informação, por um lado, a consulta, por outro lado e a patrocínio, ou seja, a recurso efectivo aos tribunais e a instâncias administrativas para fazer valer o seu direito e conseguir uma tutela, o Sr. Deputado interpola o direito ao segredo de justiça entre o momento da consulta e o momento do patrocínio. Ora, devo dizer que o momento é errado, sob o ponto de vista da narrativa sequencial, lógica e normal.
O segundo aspecto para o qual gostaria de chamar a atenção é a sede. A consagração do segredo de justiça merece-nos todo o respeito, com nenhuma identidade entre isso e a justiça secreta, o secretismo judiciário e tudo o mais que está arredio (basta olhar para o título respectivo da Constituição em matéria de tribunais) do nosso sistema constitucional, mas questionamo-nos se esta é a sede própria para isso.
Em relação à natureza do comando dado ao legislador ordinário, obviamente tudo se faz nos termos da lei e, portanto, o grau de alteração da ordem jurídica que daí decorreria seria diminuto ou limitado. Isto é, haveria um acrescento, mas a ordem jurídica total vigente hoje em dia garante a protecção do segredo de justiça.
Esta é uma das modalidades possíveis de garantia do segredo de justiça e o quadro legal actual não se tornaria inconstitucional pela aprovação de uma norma deste tipo. Não haveria nenhum comando positivo que obrigasse à sua alteração num sentido ou noutro, ou seja, no terreno da lei ordinária ficaremos exactamente com os problemas e as dificuldades que temos hoje, com um sinal positivo de apreço pelo segredo de justiça, na dimensão que ele protege: a eficácia da justiça e os direitos das pessoas.
Em relação ao direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, ele está hoje consagrado na lei, em determinados termos e condições, e a proposta do PSD não altera isso, uma vez que esta consagração se faz também nos termos da lei. Como tal, a