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De modo que, a atitude geral que o PSD adopta neste ponto é a de também não ver com simpatia este aditamento à Constituição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, trata-se de uma breve intervenção.
A lei processual civil estabelece a possibilidade de penhoras até 1/3 do vencimento. Ora, se descontarmos 1/3 do salário mínimo nacional, o trabalhador fica com muitíssimo pouco para viver e não tem direito a uma existência condigna. Aliás, como já referi, alguma jurisprudência interpretou a Constituição no sentido de não poder ser penhorado o salário mínimo nacional, a não ser por dívidas alimentares. A nossa proposta era tão-só a consagração dessa orientação jurisprudencial.
Em relação à questão de preferência, a verdade é que hoje, na lei ordinária, os créditos por salários em atraso já têm essa preferência, mesmo sobre o "fornecedor de borrachas" - e não estou a ver como é que essas empresas, pagando esses salários altíssimos, recorrem a um pequeno fornecedor de borrachas.
Por último, referirei mais duas questões.
A primeira delas prende-se com as garantias civis e as garantias penais. Desde logo, a nossa proposta não indica quais tenham de ser as garantias civis, apenas indica a obrigação de existirem essas garantias. Hoje, a lei ordinária já prevê essas garantias, mas com esta alteração ficaria na Constituição a obrigação de elas continuarem a ser estabelecidas.
Em relação à questão da intervenção penal, pois é óbvio que aí, Sr. Deputado Barbosa de Melo, a intervenção da lei penal faz-se dentro do que está estabelecido para a intervenção dessa lei penal (questões de dolo, de mera culpa, de negligência, etc.). Portanto, entendo que tudo isso a lei penal deveria graduar.
Para terminar, queria dizer que aceitamos burilar a redacção de alguns princípios e acolhemos algumas críticas, para mim justificadas, que têm sido feitas à proposta, no sentido de propor algo que o Partido Socialista poderá aceitar (embora sem o ter referido expressamente). Talvez recorrendo à discussão travada na revisão constitucional de 1989, poder-se-á aceitar as críticas então desenvolvidas pelo Partido Socialista e apresentar uma reformulação.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, queria tecer uma pequena consideração para tentar uma solução.
Considero manifestamente excessivo acrescentar um artigo à Constituição para regular uma espécie de garantias específicas de direito à retribuição, incluindo (coisa inédita na Constituição!) a previsão de garantias penais. A Constituição, em lado algum, protege um valor expressamente com medidas penais. Até agora, tudo o que é criminalizar ou não criminalizar, a Constituição deixa à lei. Portanto, este seria um caso absolutamente excepcional na nossa Constituição.
No entanto, entendo que, de facto, a retribuição do trabalho tem debilidade e está sujeita a ataques e a vulnerabilidades que talvez mereçam uma atenção especial da Constituição. Limitar-me-ia, porém, a mandar uma enxuta directiva que deixe a sua densificação à lei, mas que dê um sinal claro de que a Constituição privilegia, de algum modo, as garantias da retribuição do trabalho.
Nesse sentido, proporia que se acrescentasse ao artigo 59.º, a uma das suas alíneas (ou mesmo um n.º 3), algo deste género: "Os salários ou as retribuições do trabalho gozam de garantia especial nos termos da lei".
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, nós vamos ponderar essa proposta, embora deva dar uma explicação em relação à crítica, ao reparo que foi feito. De facto, é isso que acontece em matéria de garantias penais mas, em sede de Código Penal, é sempre discutido (matéria que foi muito debatida na última reforma do Código Penal) se deve ou não haver um código penal laboral. E a argumentação tem sido despendida no sentido de que não tem nada que haver um código penal laboral, porque há outras formas de sanções que devem afastar a intervenção do Direito Penal.
Ora, nós entendemos que não é assim; entendemos que as violações que se têm verificado no domínio da legislação laboral, algumas graves que tocam a própria subsistência do trabalhador, como a questão dos salários em atraso, e outras muito graves, como são os acidentes de trabalho e as doenças profissionais (esta não estará aqui, mas é só para dar exemplos), merecem a tutela do Direito Penal.
Por isso, estando em causa créditos desta natureza, nomeadamente os salários em atraso, quisemos deixar aqui marcado que esta é uma matéria em que era adequada, proporcional e necessária a intervenção do Direito Penal.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, elaborei uma proposta, que, independentemente da redacção final que venha a ter, visa duas coisas: primeiro, evitar "inundar" a Constituição com mini-códigos específicos para responder a problemas concretos e, por outro lado, dar algum reconhecimento a esse valor emérito que são os salários, a começar pelo salário mínimo, remetendo, em todo o caso, para a lei.
Proponho a fórmula seguinte: "os salários gozam de garantias especiais nos termos da lei". Repito que se trata apenas de um "pontapé de saída" para encontrar uma fórmula.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, tive ocasião de trocar impressões com alguns dos Srs. Deputados acerca da fórmula que adiantou e consideramos, sem dúvida nenhuma, que seria uma maneira hábil e correcta de tirar aproveitamento adequado da ideia da revisão constitucional que foi adiantada.
No entanto, Sr. Presidente, não sei se não seria possível ser ainda mais económico e, ao mesmo tempo, mais largo. Ou seja, como a Constituição assegura, como direito fundamental, o direito à retribuição do trabalho e, no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), define um conjunto de princípios aplicáveis, talvez fosse possível aproveitar esta circunstância e esta arquitectura para lhe aditar uma outra componente que, de resto, esgotaria o conteúdo útil que o Sr. Presidente acabou de enunciar mas não "afunilaria" para o salário, que tem um conceito preciso, e aplicar-se-ia a todas as retribuições de trabalho.
Isto é, bastaria aditar uma expressão do tipo "os trabalhadores têm direito (…) à revisão do trabalho", a que se seguiria o texto já existente e, depois, "devendo assegurar-se a adequada protecção nos termos da lei".