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O Sr. José Magalhães (PS): - Em momentos anteriores, ponderámos margens possíveis de enriquecimento da Constituição em matéria de garantias dos contribuintes e, verdadeiramente, já temos indiciados alguns consensos no sentido de conseguir esses acréscimos de garantia - fizemo-lo, designadamente, a propósito do artigo 106.º.
Neste domínio, manifestamos alguma abertura ao enriquecimento da Constituição, mas creio que haverá que ter uma preocupação de não repetição constitucional. Ou seja, por exemplo em matéria de direito à informação dos cidadãos, a Constituição é, na sede própria (Organização da Administração Pública), não apenas generosa como precisa e a Administração Fiscal não está isenta de nenhum dos deveres que, em geral, são proclamados pela Constituição para a Administração Pública em matéria de esclarecimento dos particulares; e não apenas de esclarecimento, mas de esclarecimento sobre os seus direitos. Esses esclarecimentos, nos termos do artigo 268.º e outros, incidem sobre muitas áreas, sendo, portanto, o n.º 1 francamente redundante, ou seja, se adoptássemos uma técnica tendente a explicitar o direito dos cidadãos à informação, que nos é caríssimo, deveríamos em bom rigor fazê-lo em múltiplos lugares da Constituição, em múltiplas sedes em que os cidadãos se confrontam com a Administração Pública, os quais, evidentemente, têm direito a ser esclarecidos em múltiplas dimensões e até têm direito à consulta, ou seja à colocação em concreto de uma dificuldade ou de um problema e o direito a serem ajudados para a resposta ao problema. Portanto, mais do que uma dimensão de esclarecimento, há até uma dimensão de consulta no sentido exacto de aplicação do direito a um caso concreto em sede preparatória de intervenções judiciais ou não.
Em relação ao n.º 3, já discutimos esta matéria e já medimos a dificuldade de se consagrar uma solução deste tipo, nestes termos, e também a margem possível para uma solução razoável. Creio que o Sr. Presidente tinha adiantado mesmo uma possibilidade razoável de redacção.

O Sr. Presidente: - A pedido do Sr. Deputado Marques Guedes, ponho à discussão os três números outra vez, apesar de um já ter sido discutido.
O registo que aqui tenho é o seguinte: "objecções do PS e do PSD à formulação do n.º 3".
Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto ao n.os 1 e 2, devo dizer que, da parte do PSD, não vemos qualquer interesse na formulação deste tipo de questões aqui na Constituição.
Quanto ao n.º 1, existe já um princípio geral (artigo 268.º, n.º 1, da Constituição) de direito de informação e de esclarecimento dos cidadãos face à Administração e, portanto, também, por maioria de razão, face à administração fiscal, com certeza.
Quanto ao n.º 2, recordava aos Srs. Deputados proponentes que este princípio já foi introduzido há vários anos (na penúltima Legislatura), em boa hora, na legislação fiscal portuguesa, em relação ao qual não acredito, minimamente, se venha a recuar num Estado de direito como o nosso.

O Sr. Presidente: - São exigências elementares de um Estado de direito!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Se isso acontecesse, cá estaríamos para protestar e para não permitir que uma maldade dessas fosse feita por um governo de outro partido qualquer, que não daquele que fez esta lei, que, como todos sabem, foi o PSD.
Quanto ao n.º 3, apesar de não ter assistido à discussão que o Sr. Presidente e o Sr. Deputado José Magalhães recordaram que já teve lugar nesta Comissão, a intervenção que eu ia fazer é de que a formulação do que aqui está não me parece desde logo feliz, porque a exigibilidade de montantes retidos pela administração fiscal vai até, inclusive, por exemplo, às devoluções de IRS e de IRC, que, necessariamente, por força do natural funcionamento, com alguma morosidade, da máquina fiscal, em qualquer circunstância terá de ter sempre alguns lapsos de tempo.
Não vejo, portanto, a vantagem de uma formulação deste tipo, que apenas poderá ter como condão, talvez no limite, permitir execuções fiscais em determinada altura do ano, em determinado semestre. Ou seja, no primeiro semestre, por natureza, teoricamente, há sempre montantes que estão retidos e cujo acerto de contas ainda não foi feito. Não sei se essa é ou não uma leitura possível, mas será sempre possível a interpretação de que há montantes que são exigíveis, porque foram retidos ou entregues tendo ultrapassado o montante de apuramento global em termos anuais, restituições essas que depois, na prática, a máquina fiscal só pode processar a partir dos meses de Abril, Maio, Junho de cada ano. Nesse sentido, temo que um princípio deste tipo tenha como consequência prática as execuções fiscais só ocorrerem em determinado período do ano, o que me parece ter um efeito perverso e não desejado, como é evidente.
Em qualquer circunstância, diria que não vejo absolutamente nenhuma vantagem que este tipo de norma esteja no texto constitucional. Tal como o n.º 2 anterior, um princípio deste tipo deverá, quando muito, ser colocado em termos da lei ordinária. Parece-me que se trata de objectivos de justiça pacífica, claramente aceites por toda a gente e, portanto, não me parece que a sua especificação tenha vantagem em termos do texto constitucional, para além das dificuldades que a sua formulação pode acarretar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, julgo que haverá alguma confusão por parte do Sr. Deputado Marques Guedes em relação a esta matéria ou em relação às nossas propostas para um novo artigo 107.º-A.
Sobre o n.º 1 não me referirei, pelo menos neste momento; quanto ao n.º 2, há pouco referi, em termos gerais, que não fomos muito exigentes (temos essa consciência) na questão de consagrar constitucionalmente garantias dos contribuintes.
Mas, sobre o n.º 2, gostaria de dizer que, neste momento, devido a decisões tomadas pelos governos anteriores a 1 de Outubro de 1995, já existe a prática da compensação pelos montantes retidos através de juros. Já existe! Por conseguinte, se é uma prática que o próprio PSD impôs, isto é, sobre a qual decidiu e legislou, não me parece que haja razão substancial para que agora se oponha à consagração do princípio do ponto de vista constitucional.
É que, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, pode haver outros governos que não tenham o mesmo sentido de