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O Sr. Presidente: - Mas é isso que se quer!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, enquanto, por exemplo, no plano das autarquias, como também no dos órgãos colegiais, na Assembleia da República, temos artigos que falam expressamente na dissolução dos órgãos, indirectamente…

O Sr. Presidente: * Mas aqui não há dissolução nenhuma!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente! Mas é…

O Sr. Presidente: * É a perda de um direito individual, do mandato.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, sinceramente, perante a argumentação utilizada para falar na imprescindibilidade de se prever aqui perda de mandato, então, que se diga que há direito, inclusive, à perda de mandato. Agora, falar só em consequências do respectivo incumprimento também não se vai lá!

O Sr. Presidente: * Por mim, arremato já!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isto porque a argumentação é exactamente a mesma!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, por mim, arremato já esta proposta! Não sei se o PS tem alguma objecção a isso.

O Sr. José Magalhães (PS): * Não, Sr. Presidente. Obviamente, arrematamo-la entusiasticamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, em boa verdade, custa-me muito admitir que o n.º 2 diga que "A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidade e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos (…)" e que inclua a capacidade para a definição do regime sancionatório por incumprimento. Pelo contrário, estava a dizer-se que o legislador legislou sobre estas matérias mas…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para inglês ver!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado António Filipe, vou, mais uma vez, fazer uma distinção: eu não disse que a Constituição não admite sanções, o que eu disse é que há certas sanções - certas -, como a perda de mandato, que, por serem relativas a normas de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, carecem de uma habilitação constitucional expressa. Portanto, não se trata de uma norma sem sanção. Por favor, não utilize esse argumento.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, de qualquer forma, concluindo, nada temos a obstar a que se inclua no preceito a expressão "as consequências do respectivo incumprimento" para evitar que possam subsistir dúvidas a esse respeito. Mas, neste caso, dado que o n.º 3 se refere aos tipos de responsabilidade e prevê expressamente a possibilidade de destituição do cargo ou a perda de mandato, também considero que, com esta redacção, podem subsistir dúvidas quanto a esta possibilidade nos casos do n.º 2, e, portanto, talvez houvesse vantagem em uniformizar.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, sobre isso estamos de acordo. Se a solução alternativa é explicitar exactamente uma forma semelhante à constante na parte final do n.º 3, penso que ela satisfaz plenamente os objectivos do PS. Não é verdade, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): * Pode-se mesmo transformar o n.º 3 numa norma de carácter geral para toda a espécie de ilícitos, não apenas para os crimes, verdadeiros e próprios, de responsabilidade.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado José Magalhães, essa hipótese já não teria o meu apoio. Creio que deve distinguir-se os crimes de responsabilidade dos restantes ilícitos.

O Sr. José Magalhães (PS): * Como é óbvio, Sr. Presidente, ter-se-á de fazer legislação redundante e transpor ponto por ponto aquilo que está no n.º 3 do artigo 120.º aplicado aos crimes de responsabilidade.
Em suma, Sr. Presidente, não temos qualquer objecção quanto à solução técnica.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, assim, relativamente ao n.º 2 do artigo 120.º, ficamos de remissa quanto à fórmula a encontrar, desde que haja convergência na vantagem em explicitar que a violação dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos podem envolver a perda de mandato. Penso que neste ponto todos estão de acordo, que não se quer nem mais nem menos do que isto.
Quanto à fórmula, ficamos por enquanto de remissa.
Srs. Deputados, visto não haver propostas de alteração ao n.º 3 do artigo 120.º, vamos passar às propostas de novos números. O PS apresentou uma proposta para um novo n.º 3, que é igual ou convergente com a apresentada pelo PCP, para a constitucionalização da lei da transparência.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a proposta que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta é, de acordo com o seu programa de reforma política, consubstanciado na documentação pública dos Estados Gerais e nos documentos com que nos apresentámos ao eleitorado e no Programa do Governo, uma proposta que visa, pura e simplesmente, inserir na Constituição uma cláusula que aluda àquilo que, hoje, é uma obrigação legal, consagrada através de diploma próprio, e revista e renovada na última sessão legislativa da passada Legislatura.
Deixando de lado a polémica que rodeou essa revisão da lei, a nossa proposta é limitada; ou seja, consagra-se, por um lado, a obrigatoriedade de declaração não apenas do património como dos rendimentos e dos interesses (é esta, de resto, a solução legal que, neste momento, está em "rodagem" e aplicação), mas nada se adianta materialmente quanto às formas e às consequências, remetendo-se