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vejo grande vantagem na referência genérica apenas no artigo 22.º, poupando, entre aspas obviamente, a necessidade da alteração da redacção no artigos 120.º e 271.º.
Quanto à outra questão, à da restrição para as situações de prática dolosa, de acções ou omissões ilícitas, ela é diferente, é uma questão nova que não decorre do actual texto constitucional em termos do artigo 22.º. Ora, relativamente a este ponto, como o Sr. Deputado sabe, foi recentemente aprovado na Assembleia da República um diploma relativo à tutela administrativa sobre as autarquias e, salvo erro, o artigo que acabou por ser estabelecido, em termos dos ilícitos, não apontava apenas para situações de dolo.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * O regime da responsabilidade, salvo erro, não é tratado nesse tipo diploma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É, é!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Só são tratadas nesse diploma as consequências que advêm para o mandato da eventual condenação…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É evidente! Mas o que é isso senão a responsabilidade dos titulares dos órgãos?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Mas aqui é responsabilidade política…

O Sr. Presidente: * Só estamos a falar de responsabilidade civil.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, de qualquer forma, se permite, esclareço a dúvida do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, lendo as três propostas em conjunto, de acordo com o projecto que subscrevo, o resultado seria este: a solidariedade é afastada como princípio geral e só é estabelecida no regime especial da responsabilidade de titulares de cargos políticos com esta restrição, em tudo o mais se manteria aquilo que hoje se dispõe no artigo 271.º, que, de certa forma, já afasta o princípio da solidariedade estabelecido no artigo 22.º de forma mais clara do que acontece no 120.º, onde se poderia levantar a dúvida, embora não me pareça ser esse o sentido da norma, como, aliás, sublinhou o Sr. Presidente. Mas, o artigo 271.º, aparentemente, afasta o princípio da solidariedade, porque ao falar no direito de regresso não está manifestamente a falar em situações de responsabilidade solidária. Logo, quanto a este, julgo que é de se manter o regime actual.
Na altura, salvo erro, tive oportunidade de explicar que entendia que a solidariedade na responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas tem servido fundamentalmente como um condicionamento da actuação dos titulares dos órgãos e dos cargos políticos em geral; isto é, funciona como uma espécie de espada sobre a cabeça desses titulares, na medida em que, sendo hoje possível, designadamente a título de mera culpa, de negligência ou por omissão, gerar responsabilidade - e, hoje, é tão fácil que isto aconteça -, de alguma maneira se inibe a actuação dos titulares dos órgãos, nomeadamente os titulares de cargos políticos, em virtude da ameaça de uma responsabilidade solidária em qualquer circunstância, já que essa responsabilidade solidária, sendo responsabilidade civil, tem normalmente como função a sanção política, porque diz respeito aos titulares de cargos políticos contra os quais se ameaça a propositura de uma acção de responsabilidade com o único e exclusivo fundamento de condicionar a sua actuação, designadamente, em campanha eleitoral ou em qualquer outra circunstância.
Em relação às autarquias locais, tem sido frequente verificar-se que uma das formas de condicionar a liberdade de candidatura de alguns actuais autarcas é propor acções de responsabilidade solidária, as quais não têm desfecho prévio às eleições, embora nessa acção o desfecho possa ser favorável ao réu, seja ele um presidente de câmara ou um vereador, mas, como a acção está pendente e sobre ele pesa a suspeita de ter cometido uma grave ilegalidade durante o processo ou a campanha eleitoral, frequentemente isso conduz a que ele não se candidate pura e simplesmente ou que perca as eleições. E como, por norma, é muito difícil de obter uma condenação, infelizmente, por partes dos nossos tribunais administrativos, ou, pelo menos, isso leva muitos anos, são raros aqueles que, se sentindo lesados, recorrem a esta acção como um meio de se ressarcirem verdadeiramente, recorrerem a ela frequentemente como meio de pressionar a administração pública, pelos efeitos políticos que a acção pode ter, para obter um qualquer outro resultado que não propriamente o do ressarcimento do dano.
Então, o que eu digo é, sim senhor, a responsabilidade solidária deve existir, porque apesar de tudo é preciso condicionar a acção dos titulares de cargos políticos em certa medida, mas ela só deve existir nos casos em que possa ser imputada ao titular do cargo político a título doloso, para evitar que, a qualquer pretexto, se possa propor uma acção de responsabilidade, que terá consequência muito para além do próprio âmbito do processo em questão.
É por esta razão que, a meu ver, essa restrição é importante, é isto que vigora na lei das autarquias locais para os titulares dos órgãos autárquicos, com a dúvida sobre a constitucionalidade do preceito, tendo em conta a redacção do artigo 22.º - conheço sentenças dos tribunais administrativos que afastam a aplicação do artigo 100.º, salvo erro, das autarquias locais em virtude da sua inconstitucionalidade, dado que os regime do artigo 22.º é mais abrangente, porque exige a solidariedade, sempre e em qualquer circunstância e não apenas nos casos em que a acção é dolosa.
Portanto, julgo que seria importante que isto ficasse expresso na Constituição e que ficasse expresso no artigo 120.º, até para que se perceba, quanto mais não seja do ponto de vista político, que isto não é dirigido apenas a autarcas mas a todos os titulares de cargos políticos, inclusive aos membros do Governo, deste ou de outro, como é evidente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, permite-me que faça uma pergunta?

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Deputado Cláudio Monteiro, aparentemente, face à explicação que