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as suas proporções e com uma ideia que parece fundamental, que é esta: se existe crise no sistema representativo, crise dos próprios parlamentos, ela tem de ser resolvida por outras vias, por medidas a diferentes níveis. Por outro lado, não creio que esteja propriamente aqui a grande panaceia para que os eleitores se reconciliem com o Parlamento, com o sistema parlamentar, com os Deputados; trata-se, no fim de contas, de, quer no quadro da integração europeia, quer no quadro do sistema político nacional, dar maior papel, maior protagonismo, ao Parlamento, maior papel aos Deputados, tomados no seu conjunto, para que os eleitores, no seu conjunto, percebam que os Deputados afectos ao Governo ou afectos aos partidos de oposição têm poderes e usam estes poderes num sentido favorável à democracia e ao interesse público.
Creio que é muito mais neste sentido e no sentido de ter em conta os problemas colocados pela integração europeia que esta questão se tem de colocar. Há um aspecto, entretanto, que não gostaria de deixar de sublinhar, neste contexto e de uma forma bastante viva, que é o facto de predominar aqui largamente uma afirmação de fidelidade à representação proporcional e também a justa compreensão de que este respeito pela representação proporcional não pode ser meramente formal - tem de ser um resultado global do sistema e não propriamente a aplicação de um qualquer método matemático que acabe por esvaziar de conteúdo o princípio da representação proporcional.
Quanto ao facto de ter sido proposto que desapareça, na eleição da Assembleia da República, o método da média mais alta de Hondt, naturalmente que, nesta matéria, pode eventualmente considerar-se um excesso de pormenorização a inserção no artigo 155.º. De resto, como é sabido, no artigo 241.º, n.º 2, no que toca à eleição dos órgãos autárquicos directamente eleitos, foi consagrado o princípio da representação proporcional e não o princípio da média mais alta de Hondt. Isto não impediu, naturalmente, que tenha sido este o método utilizado, ao longo dos anos, na lei. Simplesmente, a partir do momento em que os constituintes consagraram este princípio, creio que estamos colocados perante esta situação: já que aqui está, substituir para quê e em nome de quê? Sabemos que há um conjunto de métodos matemáticos, que os manuais retratam, nesta matéria; sabemos que o método da média mais alta de Hondt até nem é o método mais proporcional dos métodos de representação proporcional, de conversão de votos em mandatos…

O Sr. Presidente: - Pelo contrário!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Exactamente! Pelo contrário! Porém, creio que teríamos de ver com mais precisão em nome de quê se faria esta substituição, a partir do momento em que o princípio está consagrado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Tenho pena que o Sr. Deputado Mota Amaral se tenha ausentado, porque queria fazer-lhe uma provocação. É que não posso deixar de fazer uma observação à proposta do Deputado Pedro Passos Coelho, embora ele esteja ausente. Nomeadamente no artigo 152.º, ao estabelecer, no n.º 2 desse artigo, um esquema segundo o qual as regiões autónomas têm um método de representação diferenciado relativamente ao continente, de onde parece, aliás, resultar que o círculo nacional não representa os eleitores açorianos, porque, relativamente a eles, não há necessidade de recuperar a proporcionalidade do sistema, uma vez que os mesmos são eleitos em círculos plurinominais, ao contrário dos demais Deputados eleitos no continente.
Por outro lado, também na sequência das referências à Região Autónoma dos Açores, julgo que devemos aprender um pouco com aquilo que tenho designado pela síndrome do Corvo…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A síndrome do carteiro…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A síndrome do carteiro do Corvo! Ora, a designada síndrome do carteiro do Corvo dá-nos bem a noção de que é preciso encontrar um sistema segundo o qual se deve respeitar a vontade dos eleitores, no sentido de respeitar a sua escolha individual ou pessoal relativamente à sua representação, articulando-a com as exigências de proporcionalidade do sistema. Isto é, o fenómeno recentemente verificado nas eleições para a Região Autónoma dos Açores, no Corvo, só é perverso na medida em que não há um esquema de recuperação da proporcionalidade global do sistema. Mas é legítimo e até é desejável que os eleitores de uma determinada circunscrição tenham, para além da sua preferência partidária ou eventualmente também associada à sua preferência partidária, uma opção personalizada ou individualizada de voto que determine a sua representação específica pelo fulano A ou pelo fulano B. A perversão do sistema só resulta da circunstância de isso não ser compensado por um qualquer mecanismo que evite que essa preferência pessoal se exerça de molde a distorcer a representatividade global do sistema. E isso também serve para perceber que, sendo fenómenos localizados e porventura não generalizados, não são menosprezáveis. Isto é, o Sr. Deputado Vital Moreira salientou, e bem, a circunstância de que, mesmo na Alemanha, fenómenos que dizem respeito à distorção entre o voto personalizado na circunscrição de candidatura e a representatividade global do sistema são escassos. Mas a verdade é que eles existem e, quando existem, eles devem, apesar de tudo, ser respeitados. E é essa a grande virtude que encontro nas propostas quer do PS quer até, em certa medida, do PSD, na abertura que dão à possibilidade de compatibilizar a representatividade local com a representatividade global do sistema, em termos da proporcionalidade. Agora, já discordo, quer da opção claramente contrária do PSD à abertura das candidaturas independentes, quer no método que é proposto quer pelo PS quer por outras propostas de revisão constitucional nessa matéria, na medida em que, precisamente ao permitirem essa possibilidade, exigindo, no entanto, que essas candidaturas sejam apresentadas em lista, ou pelo menos generalizadamente por todo o círculo ou por vários círculos eleitorais, porque é isso que parece estar pressuposto na ideia de candidaturas apresentáveis por grupos de cidadãos, não permitem que, para além dos partidos, estes fenómenos de voto personalizado possam ocorrer localizadamente, designadamente em circunscrições uninominais de candidatura. Ora, é por essa razão que julgo que se, por um lado, se deveria abrir essa possibilidade de apresentação de candidaturas independentes, por outro lado, não se deveria abrir essa possibilidade com exigências de tal modo pesadas ou duras que, na prática, obriguem os supostos cidadãos independentes ou os cidadãos não filiados em partidos políticos a organizar-se tal como um partido político se tem