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serem integrados, na sua maioria, por juízes militares que fazem do exercício da magistratura por aquele período um dos momentos da sua carreira. Como é natural, eles fazem magistratura, regressando depois ao comando e, mais tarde, a outro nível, podem fazer novamente magistratura.
Ora, isto significa que estes tribunais militares têm, em relação ao que nós pensamos que devem ser os tribunais, uma filosofia que não será a mais adequada a um regime de normalidade constitucional, com as garantias de independência dos juizes, não porque sobre eles recaia alguma suspeição subjectiva mas porque o sistema está articulado de tal forma que não oferece aquelas garantias que são objectivamente exigíveis para a generalidade dos juízes.
Creio que este é um elemento importante. Isto é, por que é que este tipo de crimes, em situação de normalidade constitucional, sem ser em estado de guerra (ressalvaria essa possibilidade), não deveria ser integrado na jurisdição comum? Porquê? O dizer-se que é assim porque a tradição o diz, talvez não corresponda exactamente ao que está colocado em cima da mesa, porque a correcta tradição, a correcta resposta a este problema depois de ele ser colocado, é a de julgar este tipo de crimes - uma vez que estes crimes existirão sempre -, como são julgados os outros, ou seja, nos mesmos tribunais, mesmo que com alguma especialidade na estrutura do tribunal, através da figura de um juiz militar que se integra no tribunal.
Valeria, pois, a pena ponderar se esse sistema não defenderia melhor as Forças Armadas como instituição do que o sistema que vigora hoje. Se estamos preocupados em que a justiça seja justa e em que as Forças Armadas sejam eficientes e tenham prestígio, creio que devíamos ponderar estes aspectos também na resposta ao problema que está colocado.
Quando apresentámos a proposta (e repito aqui o que disse da outra vez), tivemos consciência da delicadeza do problema mas entendemos que valia a pena apresentá-la, defendê-la e consagrá-la, se houvesse acordo da Comissão, porque entendemos que esta forma servia melhor um conjunto relevante de interesses, nele incluídos os próprios interesses da instituição militar.

O Sr. Presidente: - Alguém mais quer pronunciar-se?

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, penso que as considerações que o V. Ex.ª teceu tinham toda a justificação quando estávamos no âmbito do foro pessoal. Todavia, como sabe, isso hoje já não acontece e, portanto, estamos a tratar do foro material.
Mas há circunstâncias muito mais vastas do que a tradição - já lá iremos -, e deixe-me lembrar-lhe que as decisões dos tribunais militares, do ponto de vista do enquadramento jurídico, são tomadas com os juízes togados, como sabe, ou seja, os militares presentes limitam-se à factualidade, mas o enquadramento dos factos pertence ao juiz relator, o juiz togado. E, portanto, esta consideração dá resposta à satisfação da sua preocupação quanto às garantias.
Por outro lado, há também um aspecto importante que é o da celeridade. Nós temos o sistema que temos, e o Sr. Deputado compreenderá que, hoje em dia, a celeridade processual, numa instituição como a instituição militar, é uma peça importante no que toca a uma questão essencial como a disciplina, por exemplo. A extinção dos tribunais militares, a criação de uma secção no Supremo Tribunal de Justiça e de algumas especializações a nível de tribunais de 1ª instância, não garante, de maneira alguma (todos temos essa experiência), o mínimo de celeridade que é fundamental para a instituição militar.
Ainda em relação à sua proposta - e suponho que já todos os argumentos terão sido aduzidos -, quando propõe que existam tribunais militares só em caso de guerra, lembro-lhe que hoje muitas das missões que as Forças Armadas desempenham, não sendo missões de guerra, situam-se em teatros de guerra, em que as questões da disciplina e da celeridade da disciplina são ainda mais importantes.
Por tudo isto, penso que há muito mais razões para além da tradição. A tradição é importante, vale o que vale, tem peso, mas é evidente que não seria essa a justificação fundamental para a proposta, ou melhor, para a circunstância do PSD, na sua proposta de revisão constitucional, não alterar os artigos 211.º e 215.º, mantendo os tribunais militares como estão.
Gostaria ainda de acrescentar o seguinte: entendemos que esta matéria tem de ser vista na óptica da revisão de alguns instrumentos como, por exemplo, o Código de Justiça Militar, nomeadamente na formulação de uma lei orgânica dos tribunais militares. Julgo que aí poderemos encontrar, porventura, uma maior satisfação de algumas preocupações que são ainda reminiscências - e eu compreendo-as - do tempo em que vigorava o foro pessoal, preocupações essas legitimas de um reforço da garantia dos cidadãos e de uma democratização plena do exercício e da administração da justiça no que toca aos militares em matéria, obviamente, dos crimes essencialmente militares.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, quer insistir?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, V. Ex.ª pediu para não se "chover no molhado, mas, apesar de tudo, gostaria de enunciar dois pontos muito simples.
Em primeiro lugar, é facto que o foro não é pessoal, mas a esmagadora maioria dos crimes militares são crimes que só podem ser cometidos por militares; isto é, os crimes típicos de desobediência, de deserção, etc., são crimes forçosamente cometidos por militares. Portanto, o foro não é pessoal mas a maior parte das pessoas que são julgadas pelos tribunais militares ou são militares ou são civis das Forças Armadas, mas nesse sentido estão sujeitos às mesmas regras.
Claro que há os crimes cometidos em estado de guerra contra os interesses da pátria, que são crimes considerados militares e podem ser praticados por qualquer cidadão. Mas não é essa a questão que estamos a tratar. Portanto,