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Penso que essa possibilidade e essa suspeição devem ser radicalmente afastadas e, se alguma coisa merece, hoje, relativo consenso, na comunidade jurídica, é esta ideia.
Portanto, pela minha parte, permito-me dar a minha opinião, com a pouca força que ela possa ter, a favor de uma solução desta natureza.
Srs. Deputados, está à discussão.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Permite-me o uso da palavra, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, nós estamos de acordo, aliás, o Sr. Presidente acaba de fazer uma síntese que colhe a nossa adesão, no sentido de que este n.º 3 é uma solução equilibradora da origem e da génese da composição do Tribunal.
Como já dissemos, o Tribunal Constitucional tem uma composição geneticamente político-partidária, ainda que decorra da Assembleia, e esta ideia do mandato longo e não renovável reforça as garantias de independência e inamovibilidade dos juízes. É, indiscutivelmente, um elemento de autonomia e estabilidade e, como disse - e todos temos consciência disso -, os mandatos curtos podem forçar uma maior permeabilidade no exercício das funções, na mira, eventual, sem prejuízo da idoneidade de cada pessoa em concreto mas com prejuízo da isenção do cargo, da renovação do mandato.
O mandato com termo fixo, não renovável, dá, desde logo, à partida, não obstante a génese que aqui já foi apontada, uma total independência no exercício do cargo. O designado depende apenas de si próprio, do mérito da sua actuação, da sua vontade, não está condicionado a nada nem a quem quer que seja, nem a pressões de qualquer ordem. As garantias de independência e de inamovibilidade - e de imparcialidade, naturalmente, desde logo - são reforçadas por esta via, pelo que acolhemos esta solução com muito agrado e vemo-la ser retomada também, aliás, correspondendo a uma ideia genérica da comunidade política, pelo Partido Comunista e penso que também pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros do PSD.

O Sr. Presidente: - Exactamente!
Srs. Deputados, quero acrescentar que, além da proposta do PS e do PCP, também o Deputado Pedro Passos Coelho e outros do PSD propõem uma solução semelhante, ou seja, um período de nove anos não renovável, e o Professor Jorge Miranda propõe a mesma solução, com uma nuance, isto é, os juízes do Tribunal Constitucional "(…) são designados por nove anos e não podem ser reconduzidos para o período imediato", admitindo, portanto, que possam vir a ser renomeados passados nove anos depois de ter terminado o primeiro mandato. Portanto, é uma qualificação em relação à proposta que estávamos a considerar, pelo que não quero deixar de lhes chamar a atenção para ela.
Srs. Deputados, vamos continuar a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Muito rapidamente, Sr. Presidente, para dizer que concordo, no essencial,…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Então, e o PCP?!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Ah! Ainda estão a apresentar as propostas? Peço desculpa mas pensava que já estávamos na fase da discussão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, o que vou dizer é muito pouco.
Nós reconhecemo-nos, no fundamental, nos termos da apresentação feita pelo Sr. Presidente e pelo Deputado Alberto Martins.
Para nós, esta proposta garante melhor a independência dos juízes do Tribunal Constitucional e, nesse sentido, entendemos que é fundamental a sua aceitação e a sua consagração nesta revisão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, rapidamente, quero dizer que concordo com o sentido das observações que foram feitas mas gostaria de acolher a sugestão feita pelo Professor Jorge Miranda, na sequência, aliás, do que já havíamos proposto em relação ao Procurador-Geral da República e a outros cargos relativamente aos quais propomos a limitação do mandato, com impossibilidade de renovação sucessiva. Isto, pela simples razão de que eu vejo com a mesma preocupação a existência de cargos vitalícios e a existência de proibições vitalícias.
Ora, parece-me que, tendo em conta a duração do mandato, sobretudo se for alterado de seis para nove anos, a impossibilidade de renovação sucessiva garante a independência, porque será um pouco exagerado fazer juízos de que se está a actuar em função do que vai acontecer daqui a dezoito anos.
Portanto, nesse sentido, julgo que deve ficar explícito que essa impossibilidade de renovação é só quanto ao mandato subsequente e não se deve estender por todo o período da vida do designado, sob pena de se querer combater o mal da designação vitalícia - não é este o caso, porque aquilo que se pretende é fundamentalmente salvaguardar a independência - com a existência de uma proibição vitalícia, a qual também me parece perversa e limitadora, num certo sentido, dos direitos de participação cívica dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, como bem foi referido neste debate, o que está, realmente, subjacente à eleição dos juízes, no que concerne ao seu mandato, é a isenção e, bem assim, naturalmente, a total independência no exercício do cargo.
Ora, a questão que nos obriga a reflectir é esta: essa isenção e essa independência são pressuposto do mandato mais ou menos longo, em razão do tempo? E, por outro lado, importa que reflictamos também sobre isto: nove anos é um período longo? Seis anos não é um período longo? É um período curto?
Questão diversa seria, realmente, uma proposta no sentido de que esse mandato fosse vitalício. Aí, sim, se calhar, teríamos uma abertura maior em termos de considerar aquilo que seria um mandato mais longo.