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Portanto, independentemente de se tratar do conceito de poder tributário ou de outro, estamos de acordo com essa lógica, da qual já falámos, de constitucionalizar a competência das autarquias locais relativamente a matéria tributária no sentido de passarem a ter, verdadeiramente e sem dúvidas quanto à sua constitucionalidade, alguns poderes, sem pôr em causa o princípio da criação de impostos, que tem que ser sempre nacional?
Por outro lado, quando assim seja, estamos de acordo quanto ao facto de isso poder ser inscrito neste núcleo essencial de receitas obrigatórias da câmara, exactamente por uma questão de responsabilização? Se a câmara é que vai decidir acerca de elementos essenciais do imposto tem que ser ela necessariamente a arrecadar a receita e não a transpô-la para outrem, eventualmente prejudicando outrem que fica sem este poder de determinar coisas essenciais.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, suponho que já tínhamos consenso para a constitucionalização de situações como as descritas quando discutimos o artigo 106.º e, portanto, só nos podemos congratular e reafirmá-lo.
Quanto à função da norma, creio que estamos razoavelmente entendidos.
Quanto à importância de garantir a inclusão obrigatória de participação fiscal, como a referida na parte final da nossa proposta, e a transferência do Orçamento do Estado com o sentido que resulta da discussão, aí, sim, precisaríamos de um consenso alargado e explicito da parte dos Srs. Deputados das demais bancadas, porque há, também neste caso, clarificações e acrescentos cuja mais-valia foi demonstrada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Mas quanto à participação nos impostos?

O Sr. José Magalhães (PS): * Quanto à segunda parte estão aclaradas as suas dúvidas e está estabelecida a diferença entre isto e a questão das transferências do Orçamento do Estado nos termos em que as prevemos na parte final do n.º 3 como algo que constitui uma inclusão obrigatória.

O Sr. Presidente: * Mas o PS estabelece uma distinção entre os conceitos de participação nos impostos nacionais e transferências do Orçamento do Estado, distinção essa que não foi clarificada. O que é isso de participação em impostos nacionais?

O Sr. José Magalhães (PS): * A participação em impostos nacionais é o nosso retrato do status quo na parte em que ele cobre algumas figuras que aqui foram aludidas, mas na parte em que não cobre as derramas, por exemplo, e que em não cobre outras figuras que poderiam ser criadas por lei e activadas ou não segundo a vontade das autarquias.

O Sr. Presidente: * Sim, mas se há algo que a expressão impostos autárquicos designa são exactamente essas figuras, portanto isso já consta dos em impostos autárquicos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, nessas figuras estariam outras modalidades que, em termos de concretização, exigiriam esforço de legiferação corrente ao abrigo de leis-menu que permitam, definidos os elementos essenciais ao município, primeiro, activar ou não e, em segundo, activar segundo o modelo a, b, c, ou d.
Mas esse foi o debate que tivemos sobre o artigo 106.º.

O Sr. Miguel Macedo (PS): * Então, por que é que não aderem a uma formulação do tipo da que faz o PCP para o n.º 3?

O Sr. José Magalhães (PS): * Não, isso é outra coisa totalmente diferente!

O Sr. Presidente: * Penso que aqui há alguns preconceitos e algumas imprecisões. Em primeiro lugar, a proposta feita pelo PS de distinguir entre os serviços prestados directamente ou através de terceiros não tem pés para andar, pois só introduz equívocos e nada acrescenta, salvo dificuldades de compreensão.
Quanto às receitas provenientes dos impostos autárquicos não compreendo o preconceito do PSD. Os impostos autárquicos, na designação corrente, mesmo entre os fiscalistas, são os impostos que por lei estão afectados às autarquias. A lei qualifica como imposto municipal a sisa, o imposto de circulação automóvel, os quais são, para toda a gente, impostos autárquicos, para além da própria contribuição autárquica propriamente dita e das derramas. Estes são impostos, à partida e ab initio, atribuídos às autarquias como receita própria. A meu ver, isso é distinto de atribuir às autarquias poder tributário. É óbvio que pode haver impostos autárquicos sem haver poder tributário; o imposto de circulação automóvel e a sisa não incluem poder tributário municipal. Isso acontece com as derramas e com a contribuição autárquica propriamente dita, o imposto sobre os bens imobiliários.
Portanto, penso que se deviam distinguir duas coisas: uma são os impostos autárquicos (demos-lhe este nome ou outro, desde que saibamos o que queremos dizer, evitando equívocos), que são aqueles que a lei atribui como receita própria às autarquias. Esses são receita e a Constituição garante que, entre as receitas autárquicas, tem de haver impostos à partida com receita própria atribuídos ao municípios. Outra coisa é a ideia de atribuir às autarquias poder tributário, porque esse inclui o poder de fixar um taxa ou mesmo de lançar certos impostos, isso sim é poder tributário.
Estou de acordo com as duas coisas: penso que a proposta do PS deve ser adoptada na parte em que atribui receita obrigatória às autarquias, isto é, impostos autárquicos, com esse outro nome, e devemos acolher a ideia do PSD de reconhecer, nos termos da lei, poder tributário, pelo menos para constitucionalizar aquele que já existe no que respeita à fixação da taxa da contribuição autárquica propriamente dita e à possibilidade de lançar derramas.
É óbvio que qualquer desses impostos é criado por lei da Assembleia da República, e mesmo quando se reconhece poder tributário às autarquias este é sempre limitado, não se trata de criar o imposto ab initio, é de, quando muito, lançá-lo, quando menos fixar um ou outro elemento desse mesmo imposto. Mas pode haver - e há, e penso que deve continuar a haver - impostos que não implicam nenhum poder tributário das autarquias e que são autárquicos, porque, à partida, existem como receita própria.
Portanto, penso que devíamos distinguir estas duas coisas, se calhar, até devíamos separar a ideia do poder tributário dizendo que as autarquias têm poder tributário nos