O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

ao artigo 288.º, se existirem, valerão para o futuro. Sobre isso, penso que não pode haver qualquer expectativa pelo lado do PSD.
Portanto, é melhor fazer outra interpretação das suas próprias propostas relativamente a artigos anteriores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A expectativa não é do PSD, mas dos portugueses, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Felipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas registar, como observação, que esta sugestão metodológica que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes acaba de fazer é de uma desfaçatez muito clara relativamente aos objectivos do PSD de rever a parte económica da Constituição de uma forma manifestamente inconstitucional face ao artigo 288.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Felipe, peço-lhe, tal como já fiz várias vezes em relação ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que não utilize as palavras desnecessariamente fortes.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a palavra "desfaçatez" não é assim tão forte como isso! Pelo menos, os visados não se importaram com ela.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Felipe, prossiga, por favor.

O Sr. António Filipe (PCP): - Penso que a realidade é mais violenta em relação à Constituição do que o termo que empreguei relativamente aos proponentes. No entanto, quero deixar claro que esta intervenção do Sr. Deputado revela, efectivamente - e não adjectivando -, o propósito do PSD de rever a Constituição por uma forma que é, inquestionavelmente, inconstitucional.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Se me permite a interrupção, não penso que o Prof. Jorge Miranda, alguma vez, entendeu que teria havido uma ruptura não revolucionária na revisão constitucional de 1989. De facto, tal foi negado, veementemente, pelo PSD e, em particular, pelo Presidente da Comissão para a Revisão Constitucional, o Dr. Rui Machete.
O Prof. Jorge Miranda ainda admitia que, de acordo com uma determinada interpretação, se poderia considerar, que a revisão constitucional de 1989 tinha estado no limite do limite da revisão constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O PSD não fez essa revisão sozinho!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, permite-me um aparte?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Barbosa de Melo, mas peço-lhe que seja breve.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, foi a segunda vez que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro referiu - e, agora, com a autoridade do Sr. Presidente, que também veio reforçar essa ideia - que, entretanto, vivemos numa manifesta inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: - Não, disse o contrário!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, se em 1989 houve violação da Constituição na sua revisão e ela foi inconstitucional, estamos a viver num Estado que começa por ter uma Constituição viciada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tenho de o contrariar, pois defendi, exactamente, o contrário.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas não foi o que disse o Sr. Deputado Cláudio Monteiro?

O Sr. Presidente: - Sim, mas ele representa uma opinião individual, até agora francamente minoritária.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O meu aparte era, fundamentalmente, para ele.

O Sr. Presidente: - A minha opinião é, totalmente, diversa!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Na minha opinião, foi isso que se passou! No entanto, a questão fundamental é outra.
Há regras formais de revisão constitucional, mas esta não é uma delas. Esta é uma regra material, o que significa que, obviamente, a revisão constitucional, no plano formal, se processou regularmente, o que não implica que não tenham, porventura, sido violados os limites de revisão constitucional tal como eles, então, estavam estabelecidos.
E quais são, nesse caso, as consequências jurídicas? São as conhecidas. A revisão, como sabem, não é susceptível de fiscalização preventiva, mas é susceptível de fiscalização a posteriori. Ninguém suscitou a questão, mas ela poderia ter sido suscitada, e ainda pode! Nesse sentido, essa questão, se quiser, estará permanentemente em aberto.
Se me perguntar se considero que isso é especialmente grave, respondo-lhe que não, porque, do ponto de vista político (também já o disse), concordei com o resultado que foi alcançado, embora rejeitando - quanto mais não seja por coerência técnica ou doutrinaria - a forma que foi utilizada para alcançar esse resultado. Não estamos livres de, no futuro e porventura nesta mesma revisão constitucional, voltar a fazer o mesmo. Aliás, já há interpretações segundo as quais algumas das propostas que estão em discussão pressupõem a violação dos limites materiais de revisão constitucional. Não nas minhas palavras, mas nas do Sr. Deputado Luís Marques Guedes que, invocando o precedente como sendo justificativo suficiente, entende que não há problema algum em voltar a rever-se simultaneamente o limite e a norma garantida pelo limite, porque já foi o mesmo que se fez em 1989. Portanto, são duas questões, apesar de tudo, diferentes.
Tanto é assim que as propostas que subscrevo de revisão…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem de terminar, porque está a responder a um aparte.