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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do PCP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

Era a seguinte:

Artigo 206.º

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, há companheiros meus de bancada que concordavam com a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, mas eu pessoalmente não concordo.
Esta questão foi considerada na Constituinte, tendo havido uma proposta neste mesmo sentido, que foi retirada pela simples razão de que se introduzia uma distinção entre Constituição, por um lado, e lei, por outro, quando se queria dar aqui à palavra "lei" um sentido suficientemente amplo de incluir, obviamente, e em primeiro lugar, a própria Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - A lei das leis.

O Orador: - Antes de mais, penso que ao introduzir-se aqui esta diferenciação iríamos empobrecer o sentido global da submissão dos tribunais à lei e, obviamente, com o sentido mais amplo que ele pode ter.
Efectivamente, não me parece que se tratasse de uma melhoria deste texto da Constituição.

O Sr. Presidente: - Muito Obrigado, Sr. Deputado Guilherme Silva.
Srs. Deputados, segue-se uma proposta de artigo 207.º-A, apresentada pelo PCP, sobre patrocínio forense.
Entretanto, o PS tinha apresentado uma proposta de artigo 210.º-A sobre a mesma matéria, o Sr. Deputado Corregedor da Fonseca também e o Sr. Deputado Guilherme Silva apresentou propostas de artigos 222.º-A e 222.º-B com o mesmo propósito.
Suponho que o PS e o PSD terão algo a dizer nesta fase sobre a matéria do patrocínio forense.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Tivemos ocasião de anunciar que, na sequência da primeira leitura, tínhamos estabelecido um consenso (e o PSD aderiu a esse consenso), no sentido de alargar o âmbito do actual artigo 210.º, o qual regula aquilo que consta da epígrafe, para passar a nele incluir também a formulação que o PS originariamente tinha proposto para consagrar o patrocínio forense. Depois rescreveremos a epígrafe para não ficar a mais longa epígrafe da Constituição.
A redacção era, em novo n.º 4, a seguinte: "O exercício do patrocínio forense pelos advogados é elemento essencial da administração da justiça, gozando estes das imunidades necessárias ao exercício do mandato, nos termos da lei."

O Sr. Presidente: - A proposta do PS é materialmente muito semelhante à proposta do PCP. Suponho que, face ao acordo a que chegaram os Deputados do PS e do PSD, o Sr. Deputado Guilherme Silva anunciará agora que retira as suas propostas de artigos 222.º-A e 222.º-B.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados do PCP, admitiriam que a vossa proposta fosse votada em simultâneo com a do PS, encontrando-se depois como redacção final a do PS?

O Sr. Luís Sá (PCP): -Sr. Presidente, a questão que se coloca nesta matéria é a seguinte: para nós, o problema fundamental é constitucionalizar o patrocínio forense. E, nesse sentido, a sugestão do Sr. Presidente encontra abertura de espírito da nossa parte.
Mas há outros problemas que, sendo secundários, não deixam de ser relevantes, que é o problema, por um lado, da inserção da disposição e é o de, por outro lado, esta inserção em conjunto com a epígrafe fazer algum sentido.
Não gostaria de me pronunciar sobre esta questão em definitivo antes de saber qual é a proposta concreta que é adiantada em relação a estes dois problemas, sob pena de estarmos a votar uma questão que, tal como está, não me parece que seja muito coerente, isto é, que a inclusão no artigo 210.º, com o conteúdo que ele actualmente tem, seja eventualmente a melhor solução.
Trata-se de problemas que não têm uma importância tão grande como a decisão, que é fundamental, de inserir o patrocínio forense e os termos em que essa inserção é feita, mas não deixa de ser uma questão relevante, que consideramos prévia em relação ao voto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Sá levantou uma objecção de natureza sistémica.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto à questão de ordem sistémica, o PSD entende que isto deve constar da parte dos princípios gerais deste capítulo.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados que o Título V- Tribunais tem um capítulo primeiro, relativo aos princípios gerais, e depois tem capítulos relativos à organização dos tribunais, ao estatuto dos juízes e ao Ministério Público. Do nosso ponto de vista, a matéria do patrocínio forense tem que ficar no capítulo dos princípios gerais.
Quanto à questão de ser num artigo autónomo, se é no artigo 210.º, se é noutro artigo, o PSD, com toda a franqueza, não tem uma posição final e gostava de encontrar aqui consenso à volta da mesa.
A posição do PSD é a de que tem de ser no capítulo dos princípios gerais, depois estamos abertos às sugestões, desde a sugestão, que também não nos choca, de ser num artigo autónomo, no capítulo relativo aos princípios gerais, porque este é um princípio geral com força suficiente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, temos procurado evitar renumerações constitucionais, princípio que consideramos saudável, pelo que tínhamos estabelecido a inserção desta matéria no artigo 210.º.
Francamente não vejo oposição a que essa matéria constitua o n.º 1 do artigo 210.º. O artigo 210.º passaria a regular muito normalmente o patrocínio forense, que é um princípio universal transversal; a seguir o júri, que é um instituto cuja intervenção não se verifica em todos os segmentos; a possibilidade facultativa de juízes sociais; e, finalmente, os assessores, que têm a relevância que têm.
Isso não contraria a lógica do artigo. É, de resto, aquilo que resulta da discussão preliminar que fizemos com o PSD nesta matéria.