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Daí a proposta inicial do PS incluir a expressão "pelo menos", para que deixe de existir essa hipótese de bloqueio sistemático e passe a haver apenas a hipótese de obrigatoriedade da existência do júri quando a defesa e a acusação o requererem - quando se põem de acordo terá necessariamente de haver. Deixa é de, pela negativa, poder haver júri desde que uma das partes não o queira.
Portanto, para salvaguardar os problemas que decorrem e que todos conhecem dos regimes, nomeadamente os anglo-saxónicos, onde a existência de júri é sempre obrigatória e é um dado corrente - todos conhecem o problema que isso coloca a cidadãos comuns, nomeadamente nos casos em que as pessoas são nomeadas para jurados e as pressões que existem sobre as suas famílias quando estão em causa crimes de terrorismo, de máfia, de criminalidade altamente organizada -, o PSD propôs como contrapeso a este alargamento na Constituição, afastando a possibilidade de bloqueio por parte da defesa ou da acusação, e para além da excepção do terrorismo que já consta, que constasse também toda a outra criminalidade altamente organizada, relativamente à qual existem esses perigos que depois vão impender sobre os cidadãos e as suas famílias.
A razão é essa, Sr.ª Deputada Odete Santos. O acordo gerou-se em torno destes dois contrapesos: por um lado, abrir a possibilidade de evolução da legalização em Portugal da constituição de júri para determinado tipo de crimes; mas, por outro lado, salvaguardar os direitos dos cidadãos e das suas famílias, através do estender da excepção, para além do terrorismo, às situações da chamada criminalidade altamente organizada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do PS e do PSD relativa ao n.º 1 do artigo 210.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - O júri, com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada, pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta relativa ao n.º 2 do artigo 210.º, também apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

2 - (...), bem como em matéria de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos para uma declaração de voto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - A aquisição verdadeiramente importante neste artigo registou-se, efectivamente, em relação ao n.º2, que estabelece a possibilidade de intervenção de juízes sociais em matéria de execução de penas. Parece-me que, para apreciação das liberdades condicionais, é um inciso bastante importante.
Em relação ao n.º 1, não há aquisição nenhuma, mas sim uma restrição de intervenção do júri em áreas em que consideramos não haver nenhuma justificação para se restringir essa intervenção. É o caso, por exemplo, muito recente, em Setúbal, do "gang do Multibanco" e de outros casos desse género, em que não há nenhum motivo para restringir o papel do júri.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 211.º que tem por epígrafe "Categorias de tribunais".
Em relação a este artigo foram apresentadas várias propostas com vista à eliminação da alínea d) do n.º 1, designadamente constantes dos projectos subscritos pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, pelo PS, por Os Verdes e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.
Já agora, para descanso dos Srs. Deputados do PCP, que tinham proposto a extinção dos tribunais militares em tempo de paz mas a previsão da sua existência em tempo de guerra, direi que, numa reunião que acabou de ter lugar, Deputados do PS e do PSD concordam em regular, em termos de sede de artigo 215.º, toda a temática dos tribunais militares em tempo de guerra. Quer isso dizer que não apareceriam na previsão das categorias de tribunais do artigo 211.º, mas teríamos uma norma constitucional que regularia essa situação excepcional de tempo de guerra com a existência necessária de tribunais militares. Portanto, o efeito útil é o mesmo.
Srs. Deputados, dado este esclarecimento, sugeria, se o PCP estivesse de acordo, que votássemos em conjunto a eliminação da alínea d).

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, se bem percebo, os tribunais militares seriam suprimidos do artigo 211.º.

O Sr. Presidente: - Exacto ! Mas o artigo 215.º continuará a ser um artigo dedicado aos tribunais militares em tempo de guerra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Mas ficará claro que apenas existirão em tempo de guerra?

O Sr. Presidente: -Sim, sim. Sem reserva mental, Sr. Deputado António Filipe, ficará inteiramente clara a regulação do regime dos tribunais militares em tempo de guerra no artigo 215.º.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação das várias propostas de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º que há pouco referi, incluindo a do PCP.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, posso perguntar a todos os Srs. Deputados qual é o destino do n.º4? É que o n.º4...