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ajudamos a dilucidar as dimensões ínsitas nesta norma constitucional o que não é mau, francamente não é mau.
Nesse sentido, requereríamos formalmente, segundo o clausulado que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes enunciou verbalmente, que a matéria fosse sustada para efeitos de se omitir a providência clarificadora que tinha sido pensada, bastando-nos o debate clarificador já agenciado.

O Sr. Presidente: *Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Só uma pequena declaração, Sr. Presidente, para que nesta matéria não haja dúvidas.
Portanto, posso ter por adquirida que a proposta "formal" do Partido Socialista é a de não mexer nisto e é isso é que o Partido Socialista quer...

O Sr. Presidente: * A proposta portanto é a c). Havia um apoio comum a uma solução que era materialmente constante do projecto originário do PS, mas o PS retira essa proposta e há, digamos, um clima de consenso nesse sentido.
Srs. Deputados, temos que votar as outras propostas constantes do projecto originário do PCP para o artigo 214.º.
Sr.ª Deputada Odete Santos, admitiria que pudéssemos votar em bloco as vossas propostas de modificação?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o n.º 6 não está prejudicado?

O Sr. Presidente: * O n.º 6 não está prejudicado, mas não veria com maus olhos se a Sr.ª Deputada aceitasse retirá-lo. É que este n.º 6 parece-me redundante, Sr.ª Deputada, pois parece-me que enuncia um princípio redundante.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É isso!

O Sr. Presidente: * Nesse sentido, consideramo-la retirada. Então, o n.º 6 da proposta do PCP fica retirado e os n.os 3 e 4 vamos votá-los em bloco. Está bem?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, eu tinha uma sugestão a fazer.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, estes n.os 3 e 4, no fundo, o que é que trazem de novo à Constituição? Trazem a constitucionalização da existência de 1.ª e 2.ª instâncias nos tribunais administrativos, coisa que hoje em dia já está na lei ordinária mas que, de facto, não está previsto na Constituição.
Em qualquer caso, o que me parece é que sendo esse o objectivo magno, passo a expressão, então, eventualmente, bastaria uma única norma, um único número, e não dois números, que poderia ser gizado, nomeadamente em torno do n.º 4.
Repare, Sr.ª Deputada: a redacção do n.º 4 já deixa clara a existência de 2.ª instância!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ficava só o n.º 4!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É que se ficar o n.º 4, que tem coisas que não estão no n.º 3, mas tudo o que está no n.º 3, do meu ponto de vista aparentemente, já resultará da redacção... Se a Constituição falar num número que existem tribunais de 2.ª instância, é evidente que eles existem, pois a Constituição não fala de coisas virtuais.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo, para uma pergunta à Sr.ª Deputada Odete Santos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr.ª Deputada Odete Santos, permite-me, como autora, que lhe faça ma pergunta.
A nossa tradição é que na região administrativa há um duplo grau, duas leituras judiciais sobre um acto que já é da autoridade pública. Como está aqui esta fórmula, ou seja dar ao Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos de 2ª. instância também têm de haver os de primeira e, então, estamos aqui a pensar num triplo grau de jurisdição…

O Sr. Presidente: * Exactamente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Isto é uma alteração profunda não só da Constituição como é da nossa tradição jurídica.

O Sr. Presidente: - Exactamente! Isso é muito complicado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Eu não sei se isso justifica no regime administrativo onde a Administração Pública, também ela própria, tem um esquema de aplicação da lei, pois a primeira aplicadora do direito administrativo é a Administração e os tribunais intervêm em recurso.

O Sr. Presidente: * Estar a constitucionalizar o triplo grau de jurisdição pode ser muito problemático, Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, não é bem assim, porque os tribunais administrativos de 1.ª instância não funcionam só como tribunais de recurso; funcionam também para propor acções contra a Administração e, por isso, essa argumentação não me parece que colha.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Permita-me só, se é uma observação, eu corrijo a fórmula.
Aquilo que é típico da jurisdição administrativa é ser uma revisão de actos administrativos. Aliás, noutros sistemas continentais, onde não há decisão administrativa não há tribunal administrativo; há tribunal comum.
A questão é um conflito…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas no nosso não é assim!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * ... regulado pelo direito público que vai a tribunal comum. Eu sei que não é, e portanto parti do princípio que estávamos a entender-nos.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.