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Julgo que é de sublinhar um facto - aliás, parece que é, de algum modo, a minha guerra privada nesta revisão da Constituição -, que é pretender-se, mais uma vez, embora com números completamente diferentes, erigir as Assembleias Legislativas Regionais ao nível dos outros órgãos de soberania, designadamente nesta proposta, os juízes são designados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
Há, pois, aqui uma concepção, com todo o respeito naturalmente por quem a defende, que, de todo em todo, não é nossa, que, de todo em todo, não podemos aceitar.
outra questão que gostaria de referir é a seguinte: julgo que existem vantagens, a partir do momento em que os juízes são designados por um órgão de soberania, no princípio de haver apenas um mandato embora um mandato alargado, isto pela ideia, que é conhecida - e que consta, aliás, do debate da primeira leitura -, de não haver, eventualmente, ainda que, de uma forma inconsciente, uma quebra do princípio da independência em função da perspectiva de reeleição.
Nesse sentido julgamos que, em vez da solução apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, há vantagens num mandato alargado, não renovável e, esse é o tipo de solução que defenderemos.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Deputado Mota Amaral, queria felicitá-lo pela sua proposta, embora não concorde inteiramente com ela - aliás, até pretenderia que, se não houvesse oposição da sua parte, em relação ao n.º 1 votássemos separadamente a parte relativa à presidência do Tribunal e a relativa à sua composição.
De qualquer forma, ouvi o Sr. Deputado José Magalhães, insurgir-se contra a possibilidade de as Assembleias Regionais elegerem dois juízes para o Tribunal Constitucional com o argumento de que seria a parte a escolher os próprios juízes.
Não percebo por que é que o Sr. Deputado tem esse raciocínio em relação às Assembleias Legislativas Regionais e não o tem em relação ao Presidente da República e não o tem em relação à Assembleia da República?! Como sabe a Assembleia da República legisla, as suas leis são também submetidas, ou podem ser, à apreciação da constitucionalidade ou juízo do Tribunal Constitucional, no entanto a Assembleia elege…

O Sr. José Magalhães (PS): * É a diferença entre o parlamento nacional e o regional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não, não.
V. Ex.ª é que tem de explicar, porque razão, sendo a Assembleia da República a eleger os juízes e sendo a Assembleia da República a entidade que produz leis, que são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, não é uma escolha de parte e quando se trata da escolha de juízes pelas Assembleias Legislativas Regionais, que também produzem diplomas que são apreciados pelo Tribunal Constitucional, já é uma escolha de parte, quando o Presidente da República, que tem o poder de requerer a intervenção do Tribunal, também não é uma escolha de parte.
Há, realmente, aí dois pesos e duas medidas, mas estamos habituados a que isso aconteça.
Naturalmente que há uma regra que brota das preocupações do Sr. Deputado Luís Sá: é que, em circunstância alguma, as Assembleias Legislativas Regionais podem ter uma "prerrogativa", ou uma competência que seja aproximada, idêntica, equivalente, à da Assembleia da República. Essa é uma regra que o Sr. Deputado não consegue afastar e tudo o que seja entrarmos por aí, é atentar com a unidade do Estado, com a unidade nacional, é subverter a estrutura constitucional tal qual está estabelecida.
Parece-me que é uma visão, com o devido respeito, estreita do que seja a autonomia regional, do que seja a própria unidade do Estado, pelo que não vejo nenhum inconveniente na fórmula proposta pelo Sr. Deputado Mota Amaral quanto à composição do tribunal e aos órgãos que...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Diga-me lá um Estado que tenha esse modelo!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Lá está o Sr. Deputado a crer que tenhamos sempre os mesmos modelos! Não podemos ter uma inovação, não podemos ter uma solução sui generis! Temos de ir copiar sempre ao direito comparado, mesmo que os países onde esse direito comparado está aplicado e é vigente, nada tenham a ver com os nossos hábitos e com a nossa estrutura social e sociológica.
Estou de acordo com esta proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, não estou de acordo relativamente à presidência do Tribunal pelo Presidente do Tribunal de Justiça nem com a renovação do mandato que está prevista no n.º 3, mas, naturalmente, vamos votar separadamente as várias alíneas da proposta do Sr. Deputado Mota Amaral.
Aliás, eu próprio já defendi também a criação de uma secção no Supremo Tribunal de Justiça que se ocupasse das questões da constitucionalidade sem necessidade da existência do Tribunal Constitucional e, confesso, reflecti mais profundamente nessa matéria e não tenho hoje essa opinião, pois creio que o Tribunal Constitucional tem um lugar a exercer, embora reconheça que a escolha dos juízes seja um problema dos mais delicados da nossa lei constitucional.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, para o artigo 224.º
O Sr. Deputado Guilherme Silva requer que votemos apenas o primeiro segmento do n.º 1 que diz: "O Tribunal Constitucional é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça".

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Deputado do PSD Mota Amaral.

Era a seguinte:

1. O Tribunal Constitucional é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (...)

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação do segundo segmento do n.º 1 do artigo 224.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.