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Procura-se, pois, definir no nosso projecto, com precisão, o âmbito das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as competências legislativas próprias das regiões e um espaço fixado para autorizações legislativas da Assembleia da República para o desenvolvimento das leis de base e de regimes gerais, bem como pela transposição de directivas comunitárias, como se diz na exposição de motivos que acompanha o projecto de revisão constitucional n.º 1/IX, do PS.
No artigo 228.º, sobre autonomia legislativa, o projecto do Partido Socialista reforça o papel que cabe a cada um dos estatutos político-administrativos na definição do âmbito material da autonomia legislativa, em função da especial configuração que as matérias assumem na respectiva região por razões de intensidade, diversidade ou exclusividade.
Gostava de dizer que esta proposta do Partido Socialista, de que sejam fundamentalmente os estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas a elaborar e a desenvolver as competências que tencionam chamar a si (com os limites já aqui mencionados), talvez seja uma inovação potente, inovadora e esclarecedora para, de certa maneira, poder conferir a cada uma das regiões autónomas uma maior autonomia não só em relação à República como nas suas relações recíprocas. Portanto, uma maior autonomia dos Açores em relação à Madeira, uma maior autonomia da Madeira em relação aos Açores. Penso que esta técnica e esta novidade do projecto do Partido Socialista poderá ter, também, este resultado que, do ponto de vista político para o futuro, considero interessante e, talvez, com consequências políticas razoáveis.
De qualquer maneira, vamos ver o que resulta daqui em termos políticos, constitucionais e jurídicos, sobretudo quanto a estes novos predicados com que, no fundo, se trata o antigo "interesse específico".
Ao artigo 229.º, que trata da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regionais, é acrescentada uma alínea, prevendo delegações de competência do Governo da República para os órgãos regionais, de certa maneira para substituir as possíveis delegações dos Ministros da República que, como sabem, desde 1997, não têm sido operadas.
Com efeito, na revisão constitucional de 1997, introduziu-se uma alteração em que se previa que os Ministros da República só teriam superintendência sobre os serviços do Estado nas regiões por delegação de competências dos Governos da República. Essas delegações nunca foram acordadas por nenhum dos Governos da República a nenhum dos Ministros da República - talvez o melhor entendimento ainda seja o de serem os próprios governos regionais a poder cuidar mais de perto desses serviços, no que eles têm de possibilidade de serem geridos e administrados pelos governos regionais, através de protocolos assinados entre essas duas entidades.
No artigo 230.º opera-se a já enunciada transformação do Ministro da República num representante especial da República, na nossa nomenclatura, com funções parapresidenciais e sem competências paragovernamentais. O que disse anteriormente esclarece de forma suficiente este aspecto.
O representante especial da República é, por isso, nomeado e exonerado pelo Presidente da República sem interferência do Governo, pois deixa de ter competências paragovernamentais, cabendo-lhe nomear os presidentes dos governos regionais, tendo em conta, obviamente, os resultados eleitorais.
Entretanto, deixa de exercer as funções, que nunca exerceu, de superintendência delegada dos serviços do Estado na região, o que, aliás, tem sido um dos motivos por que ultimamente alguns serviços do Estado na região se têm degradado.
As funções de regulação legislativa que até agora cabiam ao Ministro da República serão desempenhadas por esse representante especial da República, designadamente a fiscalização preventiva da legalidade e da constitucionalidade e, bem assim, a assinatura dos diplomas legais regionais.
Finalmente, no que diz respeito a esta exposição - como disse, há outras normas que também são alteradas mas que parecem de menor significado político, por isso, podem depois ser debatidas mais concretamente durante o próprio processo de discussão na especialidade -, temos o artigo 234.º, que admite a dissolução das assembleias legislativas pelo Presidente da República, já não pela prática de actos graves mas nos termos políticos normais usados para a dissolução, por exemplo, da Assembleia da República.
Como também é usual, o governo regional ficará em funções de gestão, depois da dissolução das assembleias, até à tomada de posse do novo governo resultante de eleições. Daí que também seja suprimida a fórmula "dissolução dos órgãos regionais", sendo substituída por "dissolução das assembleias legislativas". Esta foi, de facto, uma lacuna da revisão de 1997, embora o PS e eu próprio tivéssemos apresentado então várias propostas para o efeito.
Sr. Presidente, o projecto de revisão constitucional do PS limita-se, assim, às questões das autonomias regionais. Como cabeça de lista do PS pelos Açores, que maior homenagem posso conceber por parte do meu grupo parlamentar em relação à experiência exaltante das autonomias insulares do que esta exclusividade do seu projecto?
Será bom que esta fase da revisão constitucional seja rápida para que as eleições autonómicas já decorram sob os novos normativos. Há muita margem de consenso nesta matéria em todos os projectos apresentados, pelo que não serão meros nominalismos que podem impedir o entendimento necessário.
O PS está pronto para o efeito e já tem a sua doutrina definida: mais autonomia e mais democracia. Não há autonomia sem democracia, e a democracia nos Açores e na Madeira conjuga-se com autonomia.
O projecto de revisão constitucional que apresentamos respeita, pois, essencialmente, às regiões autónomas, sem prejuízo de se aceitar uma outra solução cirúrgica para questões pontuais, como referiu o Presidente do Grupo Parlamentar do PS, António Costa, na primeira reunião desta Comissão.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Medeiros Ferreira, pela apresentação que nos fez do projecto de revisão constitucional do PS.
Inscreveram-se, para intervir sobre esta matéria, os Srs. Deputados Luís Marques Guedes, Correia de Jesus, António Filipe e Diogo Feio.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

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