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Ora, o que se trata em definitivo nesta revisão é a construção e a estabilização da autonomia política nas suas vertentes legislativas, nas suas vertentes executivas, ou seja, nas regras de formação, de missão e de funcionamento dos executivos regionais e no seu relacionamento com a Presidência da Republica, isto é, no seu relacionamento com o poder do representante da República, que inicialmente detinha funções quer políticas quer administrativas (como era o caso dos Ministros da República nos textos iniciais da Constituição), mas que tem vindo a evoluir nas sucessivas revisões constitucionais, ao ponto de hoje já só residualmente conter competências administrativas.
Por alguma teimosia da parte do Partido Socialista, na última revisão de 1997, não foi possível reconduzir os representantes da República nas regiões à sua competência de vicariatura do Presidente da República e das funções presidenciais, que ficaram ainda com alguma funções potencialmente de natureza administrativa relativamente aos órgãos da administração central.
Do que trata nesta revisão, olhando para as propostas dos vários partidos, nomeadamente dos partidos de esquerda, que ao longo das revisões anteriores sistematicamente optaram por uma política de dar pequeníssimos passos relativamente a esta matéria, nunca adoptando uma visão política suficientemente aberta para resolverem em definitivo este problema e concederem uma verdadeira autonomia política em termos do legislativo e do funcionamento do executivo às regiões autónomas.
Posta esta apreciação em termos genéricos, dado que teremos oportunidade de o fazer em sede de especialidade, não me vou deter muito sobre as matérias que têm que ver com as diversas propostas no plano da alteração constitucional relativamente às autonomias regionais dos Açores e da Madeira. Contudo, gostaria de dizer algo relativamente a duas ou três matérias que, hoje de manhã, a propósito dos projectos do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda, já tive e oportunidade de situar.
A maioria entende que a única forma de se ultrapassar em definitivo o problema da verdadeira autonomia, em termos legislativos e do seu enquadramento constitucional correcto, em vez de se criarem realidades novas no texto da Constituição que depois seriam objecto de densificação jurisprudencial e tratamento, por parte quer dos agentes políticos quer dos tribunais, o que - a prática anterior demonstra-nos -, só iria criar dificuldades tremendas ao normal desenvolvimento dessas mesmas autonomias, é muito simplesmente a da atribuição de competências legislativas às assembleias das regiões autónomas sobre todos os assuntos que não caiam na reserva de competência dos órgãos de soberania, seja da Assembleia da República, seja naquela pequena esfera de reserva de competência legislativa que detém o Governo da República.
Deste modo, todas as matérias que, em termos constitucionais e legislativos, não estão reservadas à competência dos órgãos de soberania devem poder ser objecto de competência legislativa por parte das regiões autónomas; já relativamente às matérias da competência dos órgãos de soberania, por sua vez, as regiões autónomas deverão, com vantagem para o bom funcionamento do sistema, poder apresentar à Assembleia da República pedidos de autorização legislativa que serão, ou não, aprovados de acordo com aquele que for o entendimento político da Assembleia da República e poderão, ou não, ser executados, de acordo com as regras também constitucionalmente previstas, no sentido, âmbito e extensão dessas mesmas autorizações legislativas.
Só assim é que se pode resolver este assunto de uma forma clara, sem qualquer tipo de ambiguidades nem equívocos, e sem atirar para terceiros a densificação daquilo que o legislador constituinte pretendeu ou não.
Quem conhece o funcionamento político e institucional das regiões autónomas, nomeadamente o PSD e o PS, que já foram e são (até este momento) maioritários nessas regiões e já tiveram a condução dos assuntos políticos em cada uma das regiões, sabe bem que, hoje em dia, existem todas as condições de amadurecimento político, democrático e cívico.
Todos os "fantasmas" que, no início, poderão cautelarmente ter "empurrado" o legislador constituinte para deixar na Constituição algumas garantias de que o sistema não iria evoluir num sentido que não fosse o desejado pela República, estão hoje em dia perfeitamente ultrapassados e enterrados. Não há razão para qualquer desconfiança ou sentimento de menor capacidade para tratamento dos seus próprios assuntos por parte dos órgãos de soberania relativamente aos órgãos democraticamente eleitos nas regiões autónomas.
Julgo que o exercício do poder, nomeadamente na Região Autónoma dos Açores, por parte do PS, terá sido a "mola real" que permitiu ao PS (que, durante mais de 20 anos, se opôs, em alguns casos tenazmente, a alterações qualitativas importantes, em matéria do texto constituinte sobre as autonomias regionais) ter hoje uma posição bastante mais aberta, descomplexada e favorável a uma evolução qualitativa importante - e, espero, definitiva -, no sentido de acabar com a tal querela, o tal sentimento que existe nas duas regiões autónomas, relativamente a um certo clima muitas vezes de aparente desconfiança entre os órgãos da República e os regionais.
Penso, pois, que esta assunção de responsabilidades de governo nos Açores terá permitido ao PS ver as coisas por outro prisma, estando assim criadas as condições para ser esta a revisão constitucional em que - finalmente! - vamos conseguir acabar com esta querela relativamente ao tratamento das regiões autónomas no texto da Constituição. Digamos que há livre expressão dessas autonomias, em termos legislativos, de governação e de relações com a República.
A segunda questão relativa às autonomias regionais a que me permitia também dar um enfoque especial tem que ver com a questão da lei eleitoral das regiões autónomas, no que diz respeito ao problema da iniciativa e da natureza que deve revestir a lei eleitoral.
De facto, a maioria entende que nenhuma razão existe para se retirar a essas autonomias aquele que é um dos pilares mestres do seu estatuto autonómico, político-administrativo, que é o seu sistema eleitoral. Portanto entendemos que, até por uma questão de estabilidade e de maioridade autonómica, deve fazer parte do seu estatuto político-administrativo. Mas como esta questão já foi aqui tratada hoje de manhã, não voltarei a falar no assunto.
Há uma outra matéria que mal abordámos esta manhã e que, para a maioria, parece ser uma questão realmente importante, porque se prende com o universo eleitoral das eleições regionais. É nosso entendimento que, à semelhança do que acontece a nível nacional, em que Portugal tem um sistema que aponta claramente para a noção do nosso País como Estado-nação, e não como Estado-território, não são

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