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apenas os residentes, os cidadãos que vivem e trabalham no território nacional, que fazem parte da Nação portuguesa. A Nação portuguesa é mais do que isso, é uma realidade com outras vertentes, nomeadamente abrangendo os emigrantes que escolheram passar parte da sua vida, vivendo e trabalhando noutros países, no estrangeiro, cabendo-lhes também um papel importante na definição dos destinos nacionais.
É este o discurso da Constituição Portuguesa relativamente à República e, do nosso ponto de vista, não há razão, absolutamente nenhuma, para também não o ser relativamente às realidades regionais. Ainda por cima, conhecendo bem, como conhecemos - e tenho aqui alguns Srs. Deputados eleitos pelas regiões autónomas que bem o sabem -, a realidade da emigração, quer na Região Autónoma dos Açores quer na da Madeira. Trata-se de uma realidade muito pujante, com muita força e, na esmagadora maioria dos casos, esses concidadãos que emigraram para outros países mantêm laços económicos, sociais e políticos muito fortes com a sua terra natal.
Portanto, parece-nos de elementar justiça que, exactamente nos mesmos moldes com que a Constituição aborda esta matéria relativamente a órgãos da República, quer para a Assembleia da República quer para o Presidente da República, exista uma norma constitucional que habilite a legislação eleitoral das regiões a prever algo de similar (não será uma discussão para se ter em sede de revisão constitucional, mas é-o em sede de lei eleitoral), apontando claramente para a criação de círculos que possam, à semelhança do que acontece para a Assembleia da República, reunir o universo eleitoral dos emigrantes e permitir a eleição de representantes seus para os parlamentos regionais. Este é um aspecto ao qual damos uma importância política grande, porque nos parece ter muito a ver com a realidade do que são as populações, as comunidades dos Açores e da Madeira, onde a força da emigração mexe não só com o tecido social mas também com o aspecto económico das próprias regiões autónomas. E, neste sentido, deve haver uma representação adequada, democrática e proporcionada.
Como é evidente, não é isto que está em causa na revisão constitucional, por isso a proposta que apresentamos vai no sentido de consagrar uma norma em tudo idêntica a outras já existentes na Constituição da República (e completamente imune a quaisquer dúvidas de constitucionalidade - passo a expressão - na própria Constituição).
Sr. Presidente, antes de pedir autorização a V. Ex.ª para passar a palavra ao Sr. Deputado Diogo Feio, para apresentar outros aspectos do nosso projecto de revisão, quero, por último, referir o seguinte.
Gostaria de fazer alusão a mais quatro questões do projecto de revisão constitucional da maioria, que são estritamente pontuais. Posteriormente, quando fizermos a discussão na especialidade, teremos oportunidade de desenvolvê-las com mais cuidado, entrando num debate mais profundo. Mas essas questões merecem, desde já, alguma atenção da nossa parte.
Refiro-me à proposta de alteração ao artigo 8.º da Constituição, relativo às matérias de direito internacional.
A proposta que a maioria apresenta tem genericamente como escopo o seguinte: todos conhecemos o debate muitíssimo relevante que a sociedade portuguesa começou a travar nos últimos meses, em torno do nosso posicionamento quanto à aprovação de um tratado constitucional europeu - em que alguns "fantasmas" foram levantados na sociedade portuguesa. Nesse debate vieram a lume algumas opiniões que punham em causa e questionavam politicamente até que ponto é que a adesão a um qualquer tratado constitucional europeu não iria pôr em causa os princípios por que se rege a Constituição da República Portuguesa.
Ora, gostava que ficasse claro que, independentemente do resultado das negociações internacionais, da Conferência Intergovernamental (que ainda não obteve fumo branco e, portanto, irá prosseguir), a maioria entende que, em qualquer circunstância - para que não voltem a agitar-se esses "fantasmas" - as normas, os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa, não cederão perante quaisquer tratados constitucionais europeus ou outros acordos internacionais. De uma vez por todas, isto tem de ficar claro, repito, para que não se procure envenenar politicamente um debate em torno de um projecto e de um desígnio que deve ser nacional, que o tem sido nos últimos 18 anos e deve continuar a sê-lo, que é o da integração de Portugal no núcleo duro dos destinos e da construção da União Europeia.
O segundo aspecto pontual prende-se com a matéria relativa à extinção da figura dos governadores civis. Trata-se de uma promessa eleitoral do PSD que tem a ver, exactamente, com a nova realidade que procuramos que o País esteja a desenvolver, tendo já sido dados passos significativos nesse sentido (nomeadamente numa cerimónia que teve lugar ontem, no Norte do País). Ou seja, têm sido dados passos para que, democraticamente, com a participação das populações e dos representantes das autarquias locais, venha a ser desenhado um novo mapa administrativo do País, do nosso território, nomeadamente do território continental, mas sem diktat, sem imposições das direcções partidárias, sem programas políticos decididos por outrem que não sejam as próprias populações e os representantes que lhes estão mais próximos, ou seja, os seus eleitos autárquicos.
Aliás, o texto actual da Constituição da República dá-lhes já uma dimensão transitória, ao referir claramente que as figuras dos distritos e dos governadores civis deverão manter-se enquanto não houver uma redefinição administrativa do País. E, "chumbada" que está pelos portugueses a opção por uma redefinição administrativa através da chamada regionalização, existem já outros processos em curso.
Penso que, passados 30 anos sobre o 25 de Abril, é tempo de, também a nível da Constituição da República, também a nível da organização do Executivo central, independentemente de o Governo ser sempre, obviamente, soberano na sua composição e organização interna, que, de resto, é uma matéria de reserva constitucional expressa, e por isso ele pode continuar, ou não, a entender organizar-se com representantes no território nacional, se dar o passo no sentido de fazer cessar a figura obrigatória, constitucionalmente consagrada, do governador civil.
Os dois últimos pontos têm a ver, um, com a apresentação de uma proposta de alteração para a constitucionalização da figura dos assentos e, outro, com a apresentação de uma proposta para um pequeno ajustamento em matéria do regime da extradição. Em ambos os casos trata-se de propostas, que, depois, teremos oportunidade de apresentar na especialidade, estritamente pontuais e são apresentadas

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