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desde logo, ao Presidente da República, mas também em relação aos juízes do Tribunal Constitucional.
Passo à última questão, não menos importante. Estamos de acordo com a ideia da procura de uma entidade administrativa independente ao nível da comunicação social, uma autoridade reguladora independente. E estamos também de acordo com a sua tradução essencial no texto constitucional, no quadro de valores, de referências e de competências que hoje, em termos indicativos, são atribuídos à Alta Autoridade para a Comunicação Social. Remeteremos em termos de composição e competências para uma lei paraconstitucional de dois terços que possa agilizar uma autoridade reguladora da comunicação social eficaz, profissionalizada, consistente e que sirva o aprofundamento nesse domínio, do Estado democrático.
Como nota puramente indicativa, lembro, ainda, que o artigo 24.º da Constituição tem a epígrafe "Direito à vida" e deve ser interpretado em consonância com o artigo 16.º da mesma CRP, no que diz respeito aos preceitos relativos à Declaração Universal dos Direitos do Homem. A questão do direito à vida está tratada de forma muito precisa no nosso texto constitucional e está densificada, na sua amplitude, por consistente jurisprudência do Tribunal Constitucional, à qual nós aderimos.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, registo aqui, em seguida, o pedido de palavra do Sr. Deputado Medeiros Ferreira mas, para garantir alguma alternância, vou dar primeiro a palavra ao Sr. Deputado António Filipe e só depois ao Sr. Deputado Medeiros Ferreira. Antes, porém, vou fazer um pedido que tenho hesitado em fazer desde manhã mas que, agora, vou fazer: devemos evitar, tanto quanto possível, o ruído de fundo. Por vezes tem-se verificado algum ruído de fundo que tem perturbado a intervenção dos Srs. Deputados e, portanto, peço alguma contenção.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Diogo Feio, ouvimos a exposição que fizeram do projecto de revisão constitucional apresentado pelos partidos da maioria - naturalmente, foi uma longa exposição e pormenorizada -, não me irei referir, obviamente, por razões de economia de tempo, nesta fase, a todas as propostas, mas irei suscitar questões sobre algumas que me parecem mais importantes, na economia do vosso projecto. Faço apenas, antes disso, algumas breves considerações suscitadas pelo projecto que apresentam.
A minha primeira observação é a seguinte: ao contrário do que os senhores disseram, que este seria um projecto de revisão constitucional ideologicamente limpo, digamos assim, que iria retirar carga ideológica à Constituição, eu diria - até porque considero que isso é impossível, que não há Constituições ideologicamente neutras e, portanto, também não há projectos de revisão ideologicamente neutros - que este é um projecto com uma profunda carga ideológica, simplesmente, tem uma carga ideológica de sentido contrário aos valores ideológicos fundamentais que estiveram na base da Constituição de 1976 e que não foram alterados em sucessivas revisões constitucionais. Portanto, há aqui como que uma tentativa de reescrever a história constitucional portuguesa, o que tem, obviamente, algo de emblemático, até pela insistência, que é muito cara ao CDS-PP, em querer eliminar o preâmbulo da Constituição, sendo óbvio que ele tem um valor histórico fundamental. Mas não é apenas isso.
No artigo 7.º, por exemplo, pretendem eliminar as referências ao colonialismo, pretendem que a Constituição Portuguesa deixe de se assumir como uma Constituição anticolonial. Aliás, foi dito por um dirigente do CDS-PP que é pela abolição do colonialismo da Constituição, porque tem muito respeito pelo passado histórico de Portugal, o que é uma consideração absolutamente espantosa, dado que, por essa ordem de ideias, por respeito pela História de Portugal, mesmo por aquilo que houve de mau na História de Portugal, então, qualquer dia, temos alguém a propor que deixemos de condenar a escravatura, uma vez que ela também fez parte da História de Portugal. A escravatura e, enfim, outras malfeitorias que fizeram parte da História de Portugal.
Pela nossa parte, não queremos essa releitura da História e não aceitamos que, de facto, a marca progressista que a nossa Constituição sempre teve deixe de estar presente.
Para além disso, os senhores propõem introduzir no texto constitucional alguns conceitos que são de difícil concretização, designadamente em termos de jurisprudência constitucional, como é o caso, por exemplo, da referência ao carácter responsável da República. Não sei se com isto os senhores pretendem passar algum atestado de irresponsabilidade à República democrática constitucional em que vivemos.
O mesmo se diga quanto ao artigo 38.º, relativo à liberdade de imprensa, com a referência ao respeito pela verdade. Convenhamos que se trata de um objectivo meritório - é meritório o respeito pela verdade numa liberdade de informação - mas dificilmente sindicável, na medida em que, obviamente, sobre um mesmo facto não deixa de haver versões contraditórias acerca daquela que é a verdade. E, portanto, é um pouco difícil para um julgador avaliar a liberdade de imprensa em função de critérios dessa natureza.
Mas, no que se refere a outros aspectos de conteúdo do vosso projecto de revisão, gostaria que os senhores clarificassem o sentido do artigo 8.º, por exemplo, quanto à supremacia, que me parece estar aceite, do Direito Comunitário sobre o Direito Constitucional português, sobre a Constituição Portuguesa. É que os senhores não propõem que sejam salvaguardadas as disposições constitucionais, em face do Direito Comunitário, antes, adoptam uma formulação que é, no mínimo, equívoca, uma vez que se referem apenas ao respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático expressos na Constituição. Ou seja, tudo o que não fosse um princípio fundamental do Estado de direito não prevaleceria sobre qualquer norma de direito ordinário emanada das instituições da União Europeia, podendo, com isto, preterir-se, obviamente, o respeito por outras disposições constitucionais, desde que não fossem erigidas em princípios fundamentais.
Portanto, parece haver aqui uma aceitação, praticamente sem reservas, da supremacia do Direito Comunitário sobre o Direito Constitucional português e gostaria que os senhores clarificassem, efectivamente, qual o vosso entendimento acerca das relações entre a Constituição Portuguesa e o Direito Comunitário, à luz do vosso projecto de revisão constitucional.

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