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legislativa regional. Não se trata, como a Constituição refere - e a nosso ver mal - da dissolução dos órgãos de Governo próprio das regiões, porque o único órgão que pode ser dissolvido, em rigor, é a assembleia legislativa - o governo pode ser demitido, o governo não se dissolve, não é essa a terminologia que a nossa vida política tem consagrado. Nós propomos que se acabe com a dissolução/sanção prevista presentemente na Constituição, que não faz sentido, e segundo a qual os órgãos de governo próprio das regiões podem ser dissolvidos caso pratiquem actos graves, contrários à Constituição.
Esta previsão de uma dissolução/sanção é, no mínimo, infeliz e inadequada, pois o Presidente da República não deve ser uma espécie de polícia, existem outros mecanismos para fazer valer o cumprimento da Constituição.
Portanto, essa sanção deve ser arredada e o que deve existir é um poder normal de dissolução, tal como existe em relação à Assembleia da República, isto é, caso a Assembleia da República não consiga formar uma solução governativa, o Presidente da República dissolve-a e convoca eleições, e deve ser esse o regime para as regiões autónomas. Assim, caso se verifique que na assembleia legislativa regional há uma situação de impasse, uma incapacidade para formar governo, ela deve ser dissolvida e convocadas novas eleições, permanecendo o governo regional em gestão, e esse deve ser um regime normal.
Só por sorte não fomos ainda confrontados com uma situação de impasse, que seria difícil de resolver. Pelo menos o texto constitucional, tal como está, não dá a solução. E é bom que dê.
Finalmente, ainda sobre as regiões autónomas, coloca-se a questão da clarificação das competências legislativas atribuídas aos seus órgãos próprios. Nós propomos que seja eliminada a qualificação de "leis gerais da República". Actualmente, como já foi dito repetidamente esta manhã, as competências legislativas das assembleias legislativas regionais dependem da conformidade com os princípios gerais das leis gerais da República, o que, de facto, é um conceito que não é fácil de precisar, para além de se verificar outro facto, que já tive a oportunidade de aludir de manhã, o de a expressão "para valer como lei geral da República" se tenha consagrado como expressão tabeliónica de aprovação das leis, sem cuidar de verificar se aquela lei em concreto deve ou não ser qualificada como lei geral da República. Passou a ser qualificada por sistema, o que, de facto, cria um problema.
Do nosso ponto de vista, uma forma de procurar uma aproximação à clarificação das competências legislativas das regiões autónomas deve passar, desde logo, pela exclusão das matérias que sejam da competência própria dos órgãos de soberania. E, neste caso, estamos a referir-nos à reserva de competência absoluta e à reserva de competência relativa da Assembleia da República, que devem ser salvaguardadas para a Assembleia da República, sem prejuízo de a Assembleia da República poder não reservar a competência regulamentar das leis sobre essas matérias e, logo, poder haver aí uma possibilidade de desenvolvimento em função do interesse específico da região autónoma.
Por outro lado, o mesmo deve ser dito relativamente às leis de valor reforçado. Do nosso ponto de vista, em matérias que sejam objecto de leis de valor reforçado deve prevalecer a competência própria da Assembleia da República e não haver uma competência concorrencial.
Em tudo o mais entendemos que, havendo um interesse específico que a região possa invocar, a assembleia legislativa regional deve ser plenamente competente para legislar sobre essas matérias.
Como disse, é uma tentativa de aproximação. De facto, interessa procurar clarificar a competência das assembleias legislativas regionais, mas, a nosso ver, essa clarificação deve ser feita no sentido de procurar ampliar a competência legislativa própria das regiões autónomas. Não se trata de uma tentativa de clarificação num sentido desfavorável à autonomia legislativa, mas, pelo contrário, a nossa ideia é que há uma margem de ampliação da autonomia legislativa regional, desde que ela seja clara.
Com isto, termino a minha exposição, relativamente à matéria da autonomia legislativa regional.
Uma segunda ordem de propostas que fazemos diz respeito aos poderes do Presidente da República.
Já referi, a propósito das regiões autónomas, uma margem de ampliação dos poderes presidenciais que propomos, que tem a ver com os poderes de dissolução das assembleias legislativas regionais, em termos normais, e com o poder de nomeação dos representantes especiais da República mediante escolha própria e não sob proposta governamental.
Parece-nos que faz sentido reforçar os poderes presidenciais em mais algumas matérias. Desde logo, em matéria do Sistema de Informações da República Portuguesa. Uma das questões que foi suscitada nas audições da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, se me lembro, designadamente pelo Prof. Adriano Moreira, tinha a ver com o acesso do Presidente da República ao controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa. Do nosso ponto de vista, faz todo o sentido que Presidente da República possa presidir ao órgão de coordenação dos serviços de informações, neste caso, ao Conselho Superior de Informações, e que seja conferido ao Presidente da República o poder de nomeação e de exoneração dos directores dos serviços de informações. Não faz sentido que, com os poderes constitucionais que o Presidente da República tem - pelo menos, em termos nominais -, de comando supremo das Forças Armadas e de representação externa da República, o Presidente da República seja completamente arredado de qualquer possibilidade de controlo directo sobre o funcionamento dos serviços de informações da República, pelo que, do nosso ponto de vista, isso deveria ser corrigido.
Por outro lado, entendemos também que, sendo o Presidente da República o Comandante Supremo das Forças Armadas, não faz sentido que as Forças Armadas Portuguesas possam ser envolvidas em missões exteriores ao território nacional, sem que haja uma autorização expressa do Presidente da República quanto a essa participação. Sendo que, se a opção do Estado português for a de fazer participar em missões fora do território nacional não propriamente as Forças Armadas mas forças de segurança, isso não deve poder funcionar como uma forma de arredar os poderes presidenciais e que, nesse caso, também aí, a autorização presidencial deveria ser exigida e expressa.
Relativamente à Assembleia da República, também propomos alguma valorização e algum alargamento de poderes deste órgão de soberania, designadamente algum alargamento do âmbito da reserva absoluta de competência legislativa, passando algumas matérias da reserva relativa para a reserva absoluta. Mas entendemos que, em matéria

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