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o meu companheiro de bancada acaba de afirmar, que não é mais do que reiterar a sua afirmação.
Ao longo desta revisão, vamos, em muitos momentos, e segundo as propostas que vão sendo apresentadas, ter de optar entre uma Constituição dirigente, regulamentadora, ou uma Constituição como norma-quadro, que consagra o que é essencial e deixa ao fluir da vida e à decisão legislativa a regulação das demais questões.
O artigo 14.º constante da proposta do PCP é, do meu ponto de vista, o exemplo de uma Constituição dirigente e regulamentadora, subtraindo espaço ao legislador democraticamente legitimado na regulação dos diferentes domínios da vida, mesmo quando não têm directamente que ver com princípios fundamentais.
Nada do que aqui está deixa de poder ser se regulado em legislação ordinária. O que esta norma vem consagrar é uma filosofia perfeitamente dispensável, de uma Constituição dirigente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições quanto ao artigo 14.º, vamos passar à discussão do artigo 15.º, sobre o qual foram apresentadas propostas de alteração pelo Bloco de Esquerda e pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, aproveito a oportunidade para apresentar as duas propostas que fazemos para o artigo 15.º, concretamente para os seus n.os 2 e 4.
No que se refere ao n.º 2, a nossa proposta prende-se com o exercício de funções públicas por parte de cidadãos estrangeiros, procurando clarificar um princípio que tem sido, nalguns casos, deficientemente aplicado, inclusive pelo legislador, e que tem vindo a ser corrigido nalgumas situações por via jurisprudencial. Refiro-me ao acesso de cidadãos estrangeiros a empregos que tenham um vínculo público.
Fomos tomando contacto, ao longo dos vários anos, com diversas queixas de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal relativas à inviabilização da sua admissão em funções públicas, designadamente de limpeza em escolas públicas. Tivemos conhecimento de vários casos de pessoas que, por não terem nacionalidade portuguesa, não foram admitidas a prestar serviços de limpeza em escolas públicas, invocando-se uma legislação existente que reserva o acesso à função pública exclusivamente a cidadãos portugueses.
Ora, essa legislação tem vindo a ser considerada inconstitucional em vários casos concretos, havendo jurisprudência muito firme dos tribunais no sentido de considerar essa norma legal que reserva o acesso à função pública para cidadãos portugueses inconstitucional, por violação do princípio da igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros. Tem também vindo a interpretar a expressão "o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico" - esta é a formulação constitucional - no sentido de considerar que são só vedadas a cidadãos estrangeiros funções que envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Tem sido esta a expressão interpretativa pacificamente aceite pelos tribunais portugueses, daí parecer haver vantagem em que a Constituição possa acolher esta formulação jurisprudencial e deixar claro que os cidadãos estrangeiros só não terão acesso ao exercício de funções públicas que envolvam poderes de autoridade, e não outras. Portanto, esta é a primeira proposta que fazemos.
A proposta de alteração ao n.º 4 pretende ser uma inovação na nossa ordem constitucional. Como os Srs. Deputados sabem, actualmente a Constituição prevê que a lei possa atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais em condições de reciprocidade. Ora, isto faz com que haja uma listagem, publicada em Diário da República, com os países cujos cidadãos têm capacidade activa e passiva em Portugal - e é uma lista reduzida de países!
Porventura, a comunidade mais numerosa, residente em Portugal, que tem direito de voto por esta via é a cabo-verdiana. Mas existem muitas outras comunidades de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que não têm direito a participar nas eleições autárquicas porque não se verifica a possibilidade de reciprocidade. Por exemplo, comunidades como a angolana, a moçambicana e a guineense, com muitos cidadãos radicados em Portugal e que têm uma inserção longa, nalguns casos de várias gerações, na comunidade nacional, continuam a ser privadas do seu direito de voto e do de se candidatarem às autarquias locais onde vivem há muitos anos, porque não se verifica a possibilidade de reciprocidade, pois esses países, designadamente devido a uma situação de instabilidade que se prolongou durante muitos anos, sobretudo situações de guerra, não tiveram ainda a possibilidade de realizar eleições autárquicas.
Portanto, os cidadãos cabo-verdianos têm direito de voto em Portugal, porque em Cabo Verde a situação está estabilizada há muitos anos, eles realizam eleições autárquicas, e como os portugueses têm direito de voto nessas eleições se lá residirem, há condições de reciprocidade. Já relativamente a outros cidadãos não há condições de reciprocidade e, portanto, eles não votam em Portugal.
Ora, esta exigência da reciprocidade considera a atribuição da capacidade eleitoral como algo que releva da política externa do Estado, das relações entre Estados, e nós entendemos que não deve relevar das relações entre Estados mas, sim, da relação de cidadania que Portugal entenda dever estabelecer com os cidadãos que residem em Portugal. Daí julgarmos que devia ser deixada ao legislador a liberdade de definir quem são os cidadãos que, em Portugal, devem ter capacidade eleitoral activa ou passiva em função da relação que estabeleçam com a comunidade nacional e não em função de quaisquer critérios de reciprocidade. Ou seja, defendemos que os cidadãos que vivem em Portugal, que sejam originários de países onde não haja eleições autárquicas, não devem ficar privados, por esse simples facto, da possibilidade de participarem politicamente na vida local em Portugal.
Portanto, a reserva de reciprocidade deveria ser arredada da Constituição e devia ser deixada uma margem de liberdade ao legislador para definir quem são os cidadãos que, em Portugal, devem ter capacidade eleitoral activa e passiva.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria deixar algumas notas sobre esta proposta do Partido Comunista Português, que, na sua segunda parte, corresponde um pouco à proposta do Bloco de Esquerda, que não está presente.

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