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O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, uso da palavra para procurar refutar algumas das observações que foram feitas em relação à proposta do PCP e, também, para dar razão ao Sr. Deputado José Magalhães num ponto. De facto, quem teve tanta pressa em consagrar estas excepções à inviolabilidade do domicílio, afinal, não precisava delas para nada, porque já passou todo este tempo e nada está regulado!
Portanto, mantém-se a situação calamitosa a que os Srs. Deputados se referiam, quando argumentavam: "Que diabo, isto é um direito absoluto? Há um engenho explosivo, há isto e aquilo e não se pode entrar no domicílio?" Pois não! De facto, a Constituição já permite que a lei preveja essa possibilidade mas, pelos vistos, o legislador não sentiu necessidade disso, porque julga que o direito, tal como estava consagrado na Constituição, antes desta formulação (e como continua a estar na lei, porque ela ainda não foi alterada), funciona e serve. Ora, se serve, não se percebe para que é precisa esta obsessão securitária que, até agora, é semântica, não é verdade?

Protestos do Deputado do CDS-PP Narana Coissoró.

Os senhores, que se preocupam muito com a carga semântica da Constituição, têm aqui uma questão semântica que, se quiserem eliminar, só lhes fica bem.
Queria refutar as objecções colocadas, pela seguinte razão: a Sr.ª Deputada Assunção Esteves disse que não há direitos absolutos. Creio que o direito à vida sê-lo-á, na nossa ordem jurídica, mas os outros, de facto, não são direitos absolutos.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, permite-me que o interrompa?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, é o Sr. Deputado António Filipe quem está uso da palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Deputada, dizia eu que o direito à vida não comporta excepções, mas os outros, de facto, não são direitos absolutos. O direito à liberdade não é um direito absoluto, porque há possibilidade de se ser privado dela; a inviolabilidade do domicílio, à noite, também não é um direito absoluto, porque há situações de estado de necessidade.
Há pouco, o Sr. Deputado António Montalvão Machado perguntava: "E se houver um engenho explosivo para espoletar?". Se houver um engenho explosivo para espoletar, também não se ia à procura de uma autorização judicial para tal, actuar-se-ia em estado de necessidade. Tal como se houver um incêndio e pessoas em perigo, os bombeiros não vão pedir uma autorização judicial para salvar as pessoas e pôr uma manga para as retirarem pela janela, como é óbvio! Portanto, haverá aqui uma situação de estado de necessidade. E, se estiver a ser cometido um crime à noite, num domicílio, obviamente actua-se em estado de necessidade para evitá-lo.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Não é "obviamente"!

O Sr. António Filipe (PCP): - Também não se evita através da obtenção de uma autorização judicial.
Em suma, estamos a falar de coisas diferentes.
A inviolabilidade do domicílio à noite não é um direito absoluto - não o é hoje nem nunca o foi! O que contestamos é que a inviolabilidade do domicílio à noite deixe de estar circunscrita a estes exactos limites da actuação em estado de necessidade para poder ser (eu diria) quase banalizada, por forma a permitir que haja um conjunto amplo de possibilidades de intervenção, à noite, no domicílio dos cidadãos. Como é óbvio, repito, este princípio não é absoluto, como outros não o são, mas deve ser muito circunscrito.
Do nosso ponto de vista, a revisão constitucional de 2001 andou mal ao permitir que esta possibilidade de violabilidade do domicílio à noite fosse mais aberta. E não nos parece que se coloquem aqui grandes problemas de interpretação, na medida em que, no fundo, o que propomos é o regresso a uma formulação constitucional que existiu em Portugal durante muitos anos e que, na prática e na lei, nunca foi alterada.
Se a situação já estivesse regulamentada e se, neste momento, houvesse um conjunto de possibilidades abertas pela lei de violação do domicílio à noite, poder-se-ia colocar o problema da conformidade constitucional dessa legislação. Mas essa legislação nem sequer existe! Ou seja, em termos práticos, estamos na "estaca zero" e, portanto, esta é a altura de recolocar as coisas nos devidos termos, do nosso ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em termos muito breves, chamo a atenção para o seguinte: a inconveniência de introduzir a alteração proposta pelo PCP radica-se, sobretudo, na interpretação desta alteração em si. Isto é, esta ressalva resulta já da Constituição, da lógica do conflito de direitos, e tem aplicação directa: o artigo 34.º tem uma aplicação directa, em conjunção com o artigo 18.º e, portanto, não precisa de mediação legislativa.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Essa agora!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Também não se põe o problema de o legislador não lançar mão destas explicitações, porque o conflito e a sua solução derivam directamente da Constituição.
Mas, dizia, o grande inconveniente desta alteração está na leitura que se faz, "performativa" - digamos assim - da supressão que o PCP agora propõe. Isto é, a eliminação da ressalva há-de ter uma leitura para o intérprete, o legislador ou o aplicador do direito, e aí é que se verifica a grande inconveniência de alteração.
Quanto ao entendimento de o direito à vida ser um direito absoluto, Sr. Deputado António Filipe, não quero lançar aqui uma discussão inoportuna, mas temos leis em vigor (e outras que, provavelmente, se pretendem criar) que seriam verdadeiramente inconstitucionalizadas se o direito à vida fosse um direito absoluto. Mas não vou adiantar mais este ponto neste quadro de discussão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais inscrições para a discussão do artigo 34.º, pelo que passamos

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