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Diria que a construção de uma retórica de limitação dos direitos de liberdade de imprensa, de informação ou de expressão, na base dos direitos pessoais, já existe, mas existe num quadro mais largo, que é a limitação no quadro dos direitos, liberdades e garantias.
Creio que colocar a liberdade de imprensa apenas no quadro limitativo (mesmo que seja dito não o é) do artigo 26.º ou do artigo 25.º é limitador do quadro mais geral, do artigo 26.º
Dado que estamos em maré de citações, cito também o Prof. Gomes Canotilho sobre esta questão específica, em que ele diz o seguinte: "os direitos de personalidade, em boa medida tutelados no artigo 26.º da Constituição, reconduzem-se à categoria genérica dos direitos, liberdades e garantias. Apesar do carácter tendencialmente universal da sua vinculação, aliás comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias que vinculam entidades públicas e privadas, eles estão sujeitos a uma metódica ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens juridico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado".
Portanto, digamos que, relativamente a qualquer direito, seja ele direito de personalidade ou outro, no quadro da referência matricial dos direitos fundamentais, a ponderação constitucional está feita, porque não há ali direitos com maior valor que outros. Depois, o problema que existe é de concordância prática ou de ponderação prática.
Aliás, devo dizer, quanto a esta matéria, que não foi por não estar isso inciso que a lei da rádio e da televisão diz expressamente o seguinte: "não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais e atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes".
Portanto, basicamente, há aqui um direito que já está salvaguardado na ideia de que a parte da Constituição dos direitos fundamentais é um sistema unitário de valores. Nesse sentido, pensamos que o respeito pelos direitos, liberdades e garantias é uma fórmula muito mais virtuosa, muito mais unitária, muito mais abrangente, muito mais precisa, sendo que ela tem, ao mesmo tempo, um valor objectivo e vinculativo no quadro do entendimento global do texto constitucional.
Por isso, a remissão de protecção de alguns direitos específicos não é prejudicada numa lei ordinária, como se pode ver pela citação que acabei de fazer.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, não lhe colocarei questões sobre a totalidade da sua intervenção, porque o Dr. Jorge Neto terá oportunidade de falar sobre algumas outras coisas, mas gostaria de abordar duas questões concretas que o Sr. Deputado referiu e que, de resto, constam da proposta que os senhores tiveram já oportunidade de distribuir.
Com toda a franqueza, penso que há aqui um erro de avaliação e de percepção do problema da vossa parte, pelo que gostaria de confrontá-lo com essa questão, para além de - permita-me uma nota de humor - de me congratular com a aceitação implícita que a proposta que os senhores distribuíram faz das propostas do Senado apresentadas pela maioria, uma vez que a proposta do Partido Socialista incorpora já a consagração constitucional do Senado, no artigo 168.º, o que nos apraz registar, em qualquer circunstância.
De qualquer maneira, a questão que quero colocar é a seguinte: no fundo, quando o Sr. Deputado referiu as diferenças relativas da vossa posição ou as divergências que, à partida, existem entre as propostas da maioria e a visão que o Partido Socialista tem desta matéria, gostava de falar em duas questões que o Sr. Deputado aí colocou. O Sr. Deputado entende que à entidade reguladora da comunicação social deve caber a responsabilidade pela garantia do princípio…

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não! É uma gralha!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, pode deixar essa questão do Senado para depois, porque o Partido Socialista já abriu o seu jogo, mas não é complicado!
Como dizia, o Sr. Deputado entende que à entidade reguladora da comunicação social deve caber a possibilidade de garantir a livre expressão e confronto das correntes de opinião
Parece-me, com toda a franqueza, Sr. Deputado, que isto é um lapso da vossa parte, pelo seguinte: no contexto da Constituição da República Portuguesa, como não podia deixar de ser, o problema da liberdade de expressão e de confronto de diversas correntes de opinião vem regulado no artigo anterior, no artigo 38.º, n.º 6, e bem. Ou seja, vem regulado como um princípio que se impõe constitucionalmente ao sector público da comunicação social.
O n.º 6 do artigo 38.º diz "a estrutura e funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração, e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião" - expressão que os senhores, depois, vão recuperar para colocar mais à frente.
É certo que os senhores o fazem levados na onda do actual texto do artigo 39.º da Constituição, que refere genericamente isto como uma incumbência que cabe à Alta Autoridade para a Comunicação Social assegurar, o que, do nosso ponto de vista, é errado. É errado porquê? Porque à Alta Autoridade só compete assegurar isto relativamente ao sector público. Porque isto só se impõe constitucionalmente, e bem - não pode deixar de ser de outra maneira - ao sector público.
Não faz qualquer sentido, no actual estádio de liberdade de comunicação social, de liberdade de expressão e de imprensa que existe, em Portugal, que se restrinja o estatuto editorial de um qualquer meio de comunicação social que, com toda a liberdade, pode optar por defender determinado tipo de correntes de opinião.
Se quiser, para lhe dar um exemplo, seria caricato que a Alta Autoridade obrigasse o Sr. Deputado Alberto Martins ou o Sr. Deputado Marques Guedes ou o Sr. Deputado Jorge Neto a escreverem regularmente no jornal Avante porque o jornal Avante tinha de ter o confronto de diversas correntes de opinião. Isso não faria sentido absolutamente nenhum! O jornal Avante, como qualquer outro jornal, goza, entre nós, de liberdade editorial, de liberdade de imprensa e, desde que respeite todas as regras

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