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que têm que ver com os princípios constitucionais, pode e deve configurar editorialmente aquele que é o seu objectivo ideológico, no fundo, o seu estatuto editorial. E não venha cá nenhuma entidade reguladora tentar obrigar a que os meios privados de comunicação social, como seria o caso do jornal Avante e de muitos outros, tenham obrigatoriamente de respeitar o princípio do confronto de diversas correntes de opinião. Isso é algo que a Constituição - e bem - reserva, no n.º 6 do artigo 38.º, aos meios de comunicação social do sector público e assim deve a ser.
Portanto, estar a colocar isto como uma competência genérica da entidade reguladora, logo aplicável de uma forma perfeitamente igualitária a todos os órgãos de comunicação social, do nosso ponto de vista, é seguramente um lapso que não pode proceder.
Assim, no limite, Sr. Deputado Alberto Martins, é evidente que esta questão da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião é assegurada pela entidade reguladora naquilo que diz respeito aos meios de comunicação social do sector público e não relativamente aos outros.
O mesmo se diga, do nosso ponto de vista - é a segunda questão que lhe quero colocar -, relativamente à questão do direito de antena.
O Sr. Deputado Alberto Martins referiu, e bem, ao apresentar a proposta do Partido Socialista, que o PS também recupera do actual texto do artigo constitucional sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social o princípio de que cabe a esta entidade reguladora, à Alta Autoridade, assegurar os direitos de antena. Mas, Sr. Deputado, com todo a franqueza, é mentira! Não cabe, nunca coube, nem caberá a nenhuma entidade reguladora assegurar os direitos de antena. Cabe, sim senhor, assegurar os direitos de resposta e de réplica política, porque, isso sim, tem que ver com aquilo que uma entidade reguladora pode e deve fazer na defesa dos princípios constitucionais que devem estar subjacentes à actividade de comunicação social.
O direito de antena é uma coisa diferente, que, de resto, vem regulado no artigo seguinte da Constituição, que regula também o direito de resposta e de réplica política. Contudo, se todos compreendemos que é evidente que a entidade reguladora tem de ser a entidade que fiscaliza o cumprimento do direito de resposta e do direito de réplica política, porque aí se jogam valores essenciais no confronto da liberdade de imprensa com as outras liberdades e garantias dos cidadãos, parece-me, à partida - é esta a questão que coloco ao Sr. Deputado -, que não tem rigorosamente nada que ver com a fiscalização do exercício do direito de antena. Isso é algo que é regulado pela lei.
O artigo 40.º da Constituição diz que também existe um direito de antena para as forças políticas e outras forças de natureza social. O direito de antena tem uma lei que regula o seu exercício. Salvo melhor opinião, não me parece, com franqueza, que haja uma necessidade de o cumprimento das regras do direito de antena ser fiscalizado por uma entidade reguladora da comunicação social, porque isso é desviar essa entidade, do nosso ponto de vista, do escopo essencial da sua razão de ser, que é exactamente garantir a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a responsabilidade do exercício dessa mesma liberdade relativamente a outros direitos essenciais, a outros direitos fundamentais da nossa Constituição.
É apenas sobre estas questões pontuais, Sr. Deputado, que gostava de o ouvir. Como referi, o Sr. Deputado Jorge Neto, depois, terá oportunidade de colocar outras questões de natureza mais genérica.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o artigo 39.º da Constituição, em vigor hoje, consagra a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica politica. Já hoje consagra!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mal!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Mais: o relatório do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, de Dezembro de 2002, quanto às novas opções para o audiovisual, consagra expressamente, para esta autoridade reguladora, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, incluindo os direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Também um texto do Ministro da Presidência diz, sobre esta matéria, expressamente, que são parâmetros para uma nova entidade reguladora salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto de opiniões através dos meios de informação e garantir os direitos de antena, de resposta e de réplica política. Portanto, os senhores têm de se entender com o seu Governo, porque é isto que é dito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas podemos fazer aqui a revisão constitucional, ou não?

O Sr. Alberto Martins (PS): - A nosso ver, diz bem! A nossa proposta é nesse sentido e, por isso, consideramos que se deve manter isto no texto constitucional. Era a ideia do Governo do PSD, parece que o grupo parlamentar está em desacordo, mas consideramos que devem dar seguimento ao relatório de Dezembro de 2002.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, considera que o Avante tem de publicar artigos meus? O Sr. Deputado fugiu à questão!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que faz todo o sentido constitucionalizar uma entidade reguladora independente, neste âmbito. Poder-se-ia objectar que, para o quotidiano da nossa sociedade, a necessidade de um conjunto de entidades reguladoras é vasta e vastas são as competências que se lhes atribuem, mas esta, em especial, deve ser constitucionalizada com algum detalhe, porque tem a ver com aspectos fundamentais da democracia política, designadamente a liberdade de informação, a liberdade de imprensa.
A partir do momento em que os partidos que podem compor o arco da revisão constitucional confluem na possibilidade de que a lei que estabelecerá o detalhe desta entidade deva ser assegurada por uma maioria qualificada

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